Publicado no DOE - RO em 4 fev 2025
Dispõe sobre a flexibilização da exigência do alvará funcionamento para o cadastro e renovação cadastral de viveiros no estado de Rondônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº. 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastro e renovação cadastral de viveiros produtores e/ou comerciantes de mudas no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que algumas prefeituras municipais estão demorando excessivamente na emissão do Alvará de Funcionamento ou, em alguns casos, sequer emitem tal documento;
CONSIDERANDO a importância de evitar a interrupção das atividades dos viveiros, garantindo a regularidade da produção e comercialização de mudas no Estado.
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cadastro e renovação cadastral junto à IDARON, nos casos em que o requerente não conseguir obter o Alvará de Funcionamento devido à demora na emissão por parte da Prefeitura ou inexistência deste documento no município, será aceito, em substituição:
I - Protocolo de solicitação do Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura Municipal, contendo a data do requerimento; ou
II - Declaração do requerente informando a impossibilidade de obtenção do documento, acompanhada de uma comprovação de que a Prefeitura não emite o alvará, como ofício ou e-mail do órgão municipal; ou
III - Certidão simplificada da Junta Comercial para comprovação da regularidade da empresa ou, no caso de produtor rural, documento equivalente.
Art. 2º A aceitação dos documentos substitutivos não exime o viveiro da obrigatoriedade de regularizar sua situação junto à Prefeitura tão logo seja possível a emissão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º A IDARON se reserva o direito de solicitar documentos adicionais caso necessário para verificar a regularidade do estabelecimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cesar Rocha Peres
Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia