Lei Nº 12070 DE 05/02/2025


 Publicado no DOE - RN em 6 fev 2025


Institui a política Estadual de estímulo ao empreendedorismo na terceira idade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e define seus princípios, objetivos e ações. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade: 

I - a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores; 

II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema S e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas dos idosos que empreendem ou buscam empreender;

IV - a promoção do acesso dos idosos empreendedores ao crédito; 

V - a inclusão social e econômica dos idosos.

Art. 3º A Política Estadual ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar os idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, a fim de permitir abrir e gerir seu próprio negócio.

Art. 4º O Poder Público pode atuar de forma coordenada, para apoiar o idoso empreendedor, por meio de educação empreendedora, capacitação técnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias. 

Art. 5º A capacitação técnica, que pode ser dada pelo Estado, dever ser plural, proporcionando aos idosos conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão financeira. 

Art. 6º O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio de estímulos de linhas de crédito específicas para os idosos. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes