Publicado no DOE - SC em 6 2025
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV – 17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 20 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos;
V – captação e tratamento de esgoto; e
VI – atividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes