Decreto Nº 840 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 2025


Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:

I – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II – 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

IV – 17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 20 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII – 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XIII – 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);

XIV – 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);

XV – 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVI – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional).

Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência à saúde;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos;

V – captação e tratamento de esgoto; e

VI – atividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes