Publicado no DOE - MS em 7 2025
Disciplina as condições para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à pessoa com deficiência, de que trata o art. 154 da Lei Nº 1810/1997; altera a redação de dispositivos do Decreto Nº 13525/2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 154 e 175-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O benefício fiscal previsto no art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que reduz de 60% (sessenta por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido por proprietário ou por possuidor com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso, será concedido nos termos deste Decreto.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto limita-se a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor.
§ 2º O veículo automotor deverá estar registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), em nome da pessoa com deficiência ou do seu representante legal, assim entendidos pai, mãe, tutor ou curador.
§ 3º Para a obtenção do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, na hipótese de deficiência considerada permanente, o interessado sujeitar-se-á somente a 1 (uma) comprovação de sua deficiência no processo de redução do IPVA, dispensada a renovação anual nos termos deste Decreto.
§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se a contar do momento em que for caracterizada a deficiência, comprovada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, observadas as definições previstas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto Estadual nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, é considerada pessoa com deficiência:
I - física - aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, diparesia, diplegia, hemiparesia, hemiplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, monoparesia, monoplegia, nanismo, paralisia cerebral, paraparesia, paraplegia, tetraparesia, tetraplegia, triparesia, triplegia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - visual - aquela que apresenta uma ou a ocorrência simultânea de quaisquer das seguintes condições:
a) cegueira: quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão: quando a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
III - mental - aquela com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, observado o disposto no § 5º deste artigo, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
IV - Múltipla - aquela que apresenta a associação de 2 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 1º Ficam assegurados à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos, nos termos das Lei Estadual nº 3.681, de 27 de maio de 2009.
§ 2º Considera-se com deficiência para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo a pessoa:
I - que apresenta transtorno autista ou autismo atípico (categorias F 84.0 e F.84.1 no CID-10 ou 6A02 no CID-11) que gere a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa manifestada pela dificuldade de comunicação verbal devido à falta de domínio da linguagem e interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldade em desenvolver e em manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados;
3. interesses restritos e fixos;
II - com síndrome de down, devidamente diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) ou na categoria LD40 da CID-11.
§ 3º Para obtenção do benefício de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, a pessoa que estiver nas condições mencionadas no inciso I do § 2º deste artigo, se for maior de idade, deverá apresentar laudo médico mencionando expressamente a incapacidade de dirigir.
§ 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
II - incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida.
§ 5º Na hipótese de deficiência mental, são contemplados, única e exclusivamente, os níveis grave ou profundo da deficiência mental, (categorias F72 e F73 no CID-10 ou 6A02 no CID-11).
Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência será atestada por meio de laudo médico emitido por:
I - profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), quando se tratar de pessoas com deficiência que possuam Carteira Nacional de Habilitação;
II - profissionais especializados que integrem, nos demais casos:
a) o serviço público de saúde; ou
b) o serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A comprovação de que o prestador de serviço privado de saúde integra o Sistema Único de Saúde (SUS) ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou outra base de dados que venha a substituí-lo.
§ 2º O laudo de que trata o inciso II do caput deste artigo, além de ser legível, deve, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto, conter, no mínimo, a:
I - identificação do requerente com nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - identificação da deficiência;
III - codificação de Classificação Internacional de Doenças (CID-10 ou CID-11) e a sua descrição;
IV - identificação do médico responsável, com o respectivo número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura;
V - data de elaboração do laudo;
VI - indicação expressa acerca da incapacidade total ou parcial de dirigir, nos casos previstos no inciso I do caput e no inciso I do § 2º do art. 2º deste Decreto;
VII - indicação da data a partir da qual o requerente passou a se enquadrar como pessoa com deficiência, quando for o caso.
§ 3º Obedecidos os requisitos dispostos neste Decreto, os laudos periciais previstos no inciso II do caput deste artigo podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto nos casos previstos no § 4º deste artigo, em que essa substituição não será permitida.
§ 4º Em se tratando de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) menor de 18 (dezoito) anos, a substituição dos laudos mencionada no § 3º deste artigo pode ser realizada pela apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), nos termos do art. 3º do Decreto nº 16.411, de 2 de abril de 2024, que regulamenta o Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituído pela Lei nº 5.192, de 10 de maio de 2018.
§ 5º Quando se tratar de pessoa:
I - com deficiência não permanente, o laudo médico deverá ser expedido no prazo máximo de 3 (três) meses antes da ocorrência do fato gerador e o laudo terá validade somente para o exercício seguinte ao de sua emissão;
II - com deficiência permanente, se o laudo médico que a atesta não indicar a data mencionada no inciso VII do § 2º deste artigo, considera-se, para os efeitos deste Decreto, que a deficiência existe a partir da data de expedição do referido laudo.
Art. 4º O benefício previsto no caput do art. 1º deste Decreto deve ser previamente reconhecido pela Coordenadoria da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela fiscalização do IPVA, mediante requerimento realizado na área restrita, do portal e-Fazenda da SEFAZ, na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, instruído com:
I - laudo médico previsto no art. 3º deste Decreto;
a) a qualificação completa (nome e CPF) da pessoa com deficiência a ser beneficiada;
b) os dados do veículo (número da placa e do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam) para o qual se solicita o benefício;
c) os exercícios para os quais se solicita o benefício, dispensada a indicação de exercícios futuros em caso de deficiência permanente;
III - cópia de documentos pessoais da pessoa com deficiência e do seu representante legal, quando for o caso (documento de identificação com foto e CPF);
IV - cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), que deve estar em nome da pessoa com deficiência ou do seu representante legal;
V - cópia da procuração e de documento oficial com foto do mandatário, quando o requerimento for assinado por procurador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não se exige o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais.
Art. 5º No caso de transferência do benefício de um veículo para outro, o interessado deverá abrir solicitação por meio do sistema especificado no caput do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência do benefício de que trata o caput deste artigo para veículo distinto daquele para o qual foi originalmente concedido é condicionada à comprovação dos requisitos previstos neste Decreto para a obtenção do benefício.
Art. 6º Fica convalidada a redução do IPVA prevista no art. 154 da Lei nº 1.810, de 1997, nas redações das Leis nº 5.992, de 2022, e nº 6.241, de 2024, concedida por atos administrativos expedidos anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 7º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º A ementa e os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: “Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
......................................” (NR)
“Art. 2º ...................................
...............................................
§ 1º-A. ...................................:
I - por profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no caso de pessoas com deficiência física que possuam a Carteira Nacional de Habilitação;
...............................................
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Especial de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º e no § 1º-A deste artigo podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI, no caso de pessoa com deficiência física que não possua a Carteira Nacional de Habilitação.
......................................” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda