Publicado no DOE - RS em 10 2025
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/RS Nº 544/2023 e cria capítulo específico para a regulamentação do processo de emplacamento de veículo zero km em concessionárias e revendas de veículos no Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas do DETRAN/RS às diretrizes legais e administrativas vigentes;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse público na revisão dos atos normativos expedidos por este Departamento;
CONSIDERANDO o disposto no processo PROA n.º 25/1244-0001990-6;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar Capítulo I, dentro do Título III, denominado "DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO", composto pelos artigos 5º a 8º da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023.
Art. 2º. Criar Capítulo II, dentro do Título III, denominado "DO PROCESSO DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS ZERO KM NAS REVENDAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL", conforme segue:
(...)
TÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO
(...)
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS ZERO KM NAS REVENDAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8º - A. As disposições deste capítulo aplicam-se exclusivamente, sem prejuízo das demais disposições desta Portaria e da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, ao processo de emplacamento de veículos zero km comercializados pelas revendas e concessionárias de veículos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º - B. Para os fins do disposto neste Capítulo, o responsável pela administração da revenda ou concessionária de veículos zero km poderá indicar à EPIV os profissionais vinculados a sua empresa que executarão a instalação da placa de identificação veicular - PIV nos veículos do estoque por ela comercializados.
§1º Aplicam-se aos profissionais que executarão a instalação de placa de identificação veicular - PIV o disposto nos art. 8º e 26 desta Portaria, que após a vinculação junto ao DETRAN/RS serão designados Instalador de Placa de Identificação Veicular - Revenda/Concessionária.
§2º Os profissionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar obrigatoriamente vinculados a uma EPIV credenciada ao DETRAN/RS, sem necessariamente compor o seu quadro funcional, não gerando, dessa forma, obrigações e/ou passivos trabalhistas às EPIVs.
§3º As revendas e concessionárias poderão, em conjunto com a EPIV de sua preferência, firmar parceria para os fins de vinculação dos instaladores de PIV, de que trata este artigo, ficando estabelecido que a relação particular firmada entre si ocorre sem quaisquer intervenções do DETRAN/RS.
§4º Os Instaladores de Placa de Identificação Veicular - Revenda/Concessionária vinculados ao DETRAN/RS para atuarem exclusivamente nas revendas e concessionárias para instalação de PIV de veículos zero km, se subordinam ao mesmo regramento e responsabilidades dos demais Instaladores de PIV credenciados pelo DETRAN/RS, estando sujeitos à supervisão, fiscalização e correição pela Autarquia, bem como a responsabilização civil, administrativa e penal pelas infrações que cometerem no exercício da função, devendo observar fielmente os deveres atribuídos.
§5º Os Instaladores de PIV de que trata este artigo deverão providenciar às suas expensas os recursos tecnológicos necessários para o desempenho da função e o curso de qualificação prévio para vinculação a uma EPIV credenciada e ao DETRAN/RS.
§6º A EPIV é responsável por controlar o lançamento sistêmico das instalações de placas pelos Instaladores a ela vinculados oriundos das revendas/concessionárias.
§7º Verificado o descumprimento das obrigações de instalação de PIVs, a EPIV deverá suspender a instalação das PIVs por profissionais da Revenda/Concessionária e comunicar imediatamente o DETRAN/RS.
§8º Os Instaladores de Placa de Identificação Veicular em Revenda/Concessionária deverão observar, obrigatoriamente, sem prejuízo das demais normas desta Portaria e orientações complementares expedidas pela Autarquia, o procedimento disposto nos artigos 8º - C e 8º - D deste capítulo.
§9º Não se aplica as disposições deste artigo às revendas e concessionárias que optarem por executar o processo de emplacamento diretamente com profissional instalador integrante do quadro funcional da EPIV em que transacionam comercialmente.
Art. 8º - C. Quando da retirada da PIV na EPIV pelo profissional Instalador de Placa de Identificação Veicular - Revenda/Concessionária a ela devidamente vinculado, deverá ser providenciado pela EPIV:
I - Validação eletrônica da regularidade do chassi;
II - Registro, via geoposicionamento, do local do emplacamento em local autorizado pelo DETRAN-RS;
III - Coleta da biometria de identificação facial do Instalador de Placa de Identificação Veicular - Revenda/Concessionária na EPIV, ficando dispensada nova biometria no momento da instalação na concessionária;
IV - Imagem ampliada da(s) placa(s), dianteira e traseira, com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo,
sua conformidade, bem como a combinação alfanumérica.
§1º Para retirada das PIVs é necessário atender o previsto no art. 4º, inciso XVII no Anexo Único da Portaria DETRAN 544/2023.
§2º - As etapas descritas neste artigo devem ser executadas exclusivamente pelo mesmo sistema credenciado pela EPIV correspondente.
Art. 8º - D. Quando da instalação da PIV deverá o profissional Instalador de Placa de Identificação Veicular - Revenda/Concessionária coletar, através de registro fotográfico, as seguintes imagens:
I- Imagem traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (marca, modelo e cor) com a devida PIV afixada;
II- Imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização, podendo ser coletada a imagem do chassi, afixada no vidro do veículo;
§1º. O Instalador de PIV é responsável por lançar no sistema a informação de que emplacou no veículo as placas objeto das respectivas autorizações, conforme Manual de Procedimentos Operacionais expedido pelo DETRAN/RS.
§2º As etapas descritas neste artigo devem ser executadas exclusivamente pelo mesmo sistema credenciado pela EPIV correspondente.
(...)
Art. 3º. O DETRAN/RS, por intermédio da sua área técnica, poderá estabelecer Comunicados e Procedimentos Operacionais Padrão, bem como disponibilizar minutas de documentos e formulários padrões, para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria e da Resolução CONTRAN n.º 969/2022.
Parágrafo único. Casos omissos, não previstos nesta Portaria, serão deliberados, uma vez apresentados formalmente à Autarquia, pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de fevereiro de 2025, revogando-se todas as disposições em contrário.
EDIR PEDRO DOMENEGHINI