Publicado no DOU em 10 fev 2025
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 56/2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução dA Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 224, de 21 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 66, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 28, de 4 de dezembro de 2024.
Art. 2º A lista de monômeros e outras substâncias autorizadas constante na Parte I do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida da substância que consta no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A lista de polímeros autorizados constantes na Parte V do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida da substância que consta no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I - INCLUSÃO NA LISTA DE MONÔMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS AUTORIZADAS
NÚMERO DE REFERÊNCIA |
NÚMERO CAS |
SUBSTÂNCIA |
RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES |
113693-69-9 |
Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina. |
LME (T) = 0,2 MG/KG (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O) LME (T) = 0,05 MG/KG (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O) SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS |
ANEXO II - INCLUSÃO NA LISTA DE POLÍMEROS AUTORIZADOS
NÚMERO CAS |
SUBSTÂNCIA |
RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES |
Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4'- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4'- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico. |
Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas. A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm. Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C. |