Deliberação AGENERSA Nº 4848 DE 29/01/2025


 Publicado no DOE - RJ em 10 2025


Atualização de tarifas de gás natural (GN) e de gás liquefeito de petróleo (GLP), com vigência a partir de 01/02/2025.


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O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO E S TA DO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/011138/2024, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO para o segmento de Gás Natural, a vigorar a partir de 01/02/2025, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET no Cenário B de seu parecer, abaixo:

TARIFAS CEG-RIO
Data Vigência 01.02.2025
Custo do Gás Residencial Comercial 2,16813
Custo do Gás Industrial 2,56174
Custo do Gás Vidreiro 2,28166
Custo do Gás Demais 2,53518
Custo GLP Residencial 13,83020
Custo GLP Industrial 13,83020
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,79460
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Repasse FOT/FEEF 0,06370
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7,7630
8 - 23 9,7397
24 - 83 11,5494
acima de 83 12,8250
Residencial MCMV 0 - 7 5,9778
8 - 23 6,2161
24 - 83 11,5494
acima de 83 12,8250
Comercial e Outros 0 - 200 6,7050
201 - 500 6,6318
501 - 2.000 5,5037
2001 - 20.000 5,3833
20.001 - 50.000 5,2786
acima de 50.000 5,1739
Industrial 0 - 200 5,4718
201 - 2.000 5,3272
2.001 - 10.000 5,2404
10.001 - 50.000 4,6414
50.001 - 100.000 4,3828
100.001 - 300.000 4,1054
300.001 - 600.000 3,7777
600.001 - 1.500.000 3,7687
1.500.001 - 3.000.000 3,7444
acima de 3.000.000 3,6641
Vidreiro 0 - 200 5,1200
201 - 2.000 4,9754
2.001 - 10.000 4,8885
10.001 - 50.000 4,2896
50.001 - 100.000 4,0306
100.001 - 300.000 3,7533
300.001 - 600.000 3,4258
600.001 - 1.500.000 3,4167
1.500.001 - 3.000.000 3,3924
acima de 3.000.000 3,3118
Climatização 0 - 200 6,9501
201 - 5.000 4,9201
5.001 - 20.000 4,5997
20.001 - 70.000 4,1601
70.001 - 120.000 3,9877
120.001 - 300.000 3,8038
300.001 - 600.000 3,5857
600.001 - 1.500.000 3,5798
acima de 1.500.000 3,5640
Cogeração 0 - 200 5,3214
201 - 5.000 5,1751
5.001 - 20.000 3,9152
20.001 - 70.000 3,6542
70.001 - 120.000 3,6849
120.001 - 300.000 3,6834
300.001 - 600.000 3,6816
600.001 - 1.500.000 3,6810
acima de 1.500.000 3,5465
Geração Distribuída 0 - 200 7,0969
201 - 5.000 4,9610
5.001 - 20.000 4,5701
20.001 - 70.000 4,0699
70.001 - 120.000 3,8725
120.001 - 300.000 3,8578
300.001 - 600.000 3,7952
600.001 - 1.500.000 3,7859
acima de 1.500.000 3,7591
GNV faixa única 3,6634
GNV Transporte Público faixa única 3,6634
Petroquímico faixa única 3,3388
Ceramista 0 - 200 4,1022
201 - 2.000 3,6434
2.001 - 10.000 3,5709
10.001 - 50.000 3,4716
50.001 - 100.000 3,4327
acima de 100.000 3,3907
Salineira 0 - 200 7,6402
201 - 2.000 5,2293
2.001 - 10.000 4,8491
10.001 - 50.000 4,3256
50.001 - 100.000 4,1218
100.001 - 300.000 3,9030
300.001 - 600.000 3,6441
600.001 - 1.500.000 3,6371
1.500.001 - 3.000.000 3,6187
acima de 3.000.000 3,5549
Barrilhista 0 - 200 3,8238
201 - 2.000 3,6218
2.001 - 10.000 3,5906
10.001 - 50.000 3,5461
50.001 - 100.000 3,5292
100.001 - 300.000 3,5110
300.001 - 600.000 3,4894
600.001 - 1.500.000 3,4884
1.500.001 - 3.000.000 3,4871
acima de 3.000.000 3,4812
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior  
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745  
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina  
     
Notas:    
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.  
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.  
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.  
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.  
GLP  
Residencial faixa única - (R$/kg) 17,3964
Industrial faixa única - (R$/kg) 17,1183
CONSUMIDOR LIVRE  
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite R$/m³
m³/mês
GÁS NATURAL  
Industrial 0 - 200 1,6897
201 - 2.000 1,5770
2.001 - 10.000 1,5093
10.001 - 50.000 1,0424
50.001 - 100.000 0,8408
100.001 - 300.000 0,6246
300.001 - 600.000 0,3692
600.001 - 1.500.000 0,3621
1.500.001 - 3.000.000 0,3432
acima de 3.000.000 0,2806
Petroquímico faixa única 0,0531
Salineira 0 - 200 3,4061
201 - 2.000 1,5268
2.001 - 10.000 1,2304
10.001 - 50.000 0,8224
50.001 - 100.000 0,6635
100.001 - 300.000 0,4929
300.001 - 600.000 0,2911
600.001 - 1.500.000 0,2857
1.500.001 - 3.000.000 0,2713
acima de 3.000.000 0,2216
Barrilhista 0 - 200 0,4312
201 - 2.000 0,2737
2.001 - 10.000 0,2494
10.001 - 50.000 0,2147
50.001 - 100.000 0,2015
100.001 - 300.000 0,1874
300.001 - 600.000 0,1705
600.001 - 1.500.000 0,1697
1.500.001 - 3.000.000 0,1687
acima de 3.000.000 0,1642
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior  
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745  
Notas:  
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.  
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.  
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.  

Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/02/2025, considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período.

Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação das estruturas tarifárias acima homologadas.

Art. 4º - Determinar que a SECEX instaure processo específico para apurar as diferenças entre os montantes efetivamente arrecadados e os valores pagos em relação ao FOT, incluindo a diferença decorrente da aplicação do cenário B e a possível criação de uma conta gráfica para o controle do FOT.

Art. 5º - Determinar que a Concessionária CEG RIO, em todos os futuros reajustes de Gás Natural, apresente a memória de cálculo detalhada da base de cálculo utilizada para o pagamento do FOT.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA DE MELLO

Conselheiro-Relator

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro