Regime especial de tributação previsto na Lei n.º 6.331/12. Remessas e retorno de insumos para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa: CFOP.
A empresa, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida – CNAE 1412601”, em face dos benefícios da Lei n.º 6.331/12, expõe na inicial o que segue.
É beneficiária da referida lei, com perspectiva de crescimento. Por seu espaço atual não suportar toda a estrutura necessária para crescimento, está propensa a criar uma filial, não optante pelo regime especial de tributação concedido pela citada Lei n.º 6.331/12.
Entende a consulente que, sendo permitida remessa para industrialização para a matriz, e, posteriormente, o retorno para a filial, as notas não teriam que ter o CFOP 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa”, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico. Entende também a consulente que incide o ICMS somente na industrialização efetuada – CFOP 5.125.
Isto posto, Consulta:
1) A matriz poderá enviar mercadorias para a filial através do CFOP 5.901 - remessa para industrialização por encomenda?
2) A matriz podendo enviar essas mercadorias como remessa para industrialização para a filial, e a filial, posteriormente, fazendo o “retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - CFOP 5.902”, a filial tem que emitir a nota fiscal com o CFOP 5.124 - “industrialização efetuada para outra empresa”, mesmo sendo uma operação entre matriz e filial , ou usar o CFOP 5.151 – “transferência de produção do estabelecimento”?
3) Essa operação, entre matriz e filial, só poderá ser feito através de transferências, qual o procedimento correto que a empresa deve adotar?
4) A matriz compra matéria-prima do fornecedor e pede que as mercadorias sejam entregues na filial (operação triangular, artigo 41 e 42, Capítulo IX, Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14 e Convênio SNº/70), para que essa faça parte do processo de industrialização, como, por exemplo, o corte. E, posteriormente, devolve essas mercadorias para a matriz para finalizar o processo industrial e efetuar vendas. O ICMS será aplicado somente sobre o CFOP 5.125?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 11/13), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 05/10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 18).
II – Análise, Fundamentação e Resposta.
Preliminarmente, a consulente deve observar o que dispõem os §§ 7º e 8º do artigo 2º da Lei n.º 6.331/12 c/c inciso III, artigo 2º, do Decreto n.º 45.607/16, abaixo transcrito:
“Art. 2º - O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
..................................................;
§ 7º - Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no artigo 1º desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 8º - Para o efeito do parágrafo 7º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas”.
Logo, para que o estabelecimento matriz se mantenha no regime especial de tributação concedido pela Lei n.º 6.331/12, a empresa filial deve adotar a mesma sistemática, comunicando sua adesão junto à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, conforme o estabelecido no § 2º do seu artigo 8º.
Isto posto, passamos a responder os questionamentos objetivamente formulados.
1) Os CFOP estão disponíveis para consulta no Anexo ao Convênio SNº, de 15/12/70, devendo o contribuinte interpretá-los e aplicá-los de acordo com as Normas Explicativas que o acompanha, e utilizar aquele que melhor se aplique à operação realizada.
Registra-se que as descrições e Notas Explicativas mencionadas não contemplam operações tais como “transferência para industrialização”, “retorno de mercadoria transferida para industrialização”, “industrialização efetuada por estabelecimento da mesma empresa”, ou expressões similares. Logo, a consulente deve utilizar os CFOPs mais próximos das operações realizadas.
Destaca-se que a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do ICMS, dado importante para fins de emissão da Nota Fiscal e destaque do ICMS. Dentro destes parâmetros, a resposta a essa primeira questão é afirmativa, ao enviar mercadorias para a filial, dentro do Estado, o estabelecimento matriz deve emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.901:
“5.901 - Remessa para industrialização por encomenda;
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa”.
O § 6º do artigo 2º da Lei n.º 6.331/12 dispõe que:
“§ 6º - Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos exatos termos do parágrafo 4º deste artigo, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo”.
Portanto, as remessas para industrialização, inclusive para outro estabelecimento da mesma empresa, DEVEM ser computadas para efeito de cálculo do ICMS nos termos do regime especial de tributação em tela.
Como exceção ao que estabelece o artigo 4º da lei em foco, a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, uma vez que a remessa para industrialização goza de suspensão do ICMS, de acordo com o inciso I do artigo 52 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.
2) No retorno da remessa para industrialização, o estabelecimento filial fabricante deve emitir nota fiscal utilizando os seguintes CFOP:
1º) “5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização”.
De acordo com o § 4º do artigo 2º da lei em análise, “os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda” NÃO DEVEM ser computados para efeito de cálculo do ICMS, bem como não contém destaque do ICMS (artigo 52 do Livro I do RICMS/00).
Ante a ausência de CFOP de aplicação imediata, tal como “industrialização efetuada”, a expressão “outra empresa” pode ser interpretada como “outro estabelecimento”, aplicando-se o mesmo critério em casos semelhantes. Assim, entendemos que o mais adequado é o CFOP 5.124.
2º) “5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa;
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”.
O § 10 do artigo 2º da Lei n.º 6.331/12, dispõe que:
“§ 10 - No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados”.
Com efeito, posto que o estabelecimento filial industrializador deve adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS (§ 7º, artigo 2º), o valor adicionado relativo à industrialização DEVE ser computada para efeito do cálculo do ICMS.
3) Respondida nos itens anteriores.
4) Na hipótese da operação em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador (Capítulo IX, Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14), os CFOP serão os seguintes:
1º) Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento matriz:
“5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos”.
As remessas para industrialização, inclusive para outro estabelecimento da mesma empresa, DEVEM ser computadas para efeito de cálculo do ICMS nos termos do regime especial de tributação em tela, pelos fundamentos indicados no item 1.
2º) Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento filial industrializador:
I) “5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização”.
O retorno decorrente de saída em operações internas para industrialização por encomenda NÃO DEVE ser computado para o cálculo do ICMS na forma do artigo 2º da Lei n.º 6.331/12, e não deve conter destaque do ICMS, conforme explicitado no item 1.
II) “5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”.
Essa operação de retorno decorrente de saída para industrialização por encomenda DEVE ser incluída para o cálculo do ICMS na forma do artigo 2º da Lei n.º 6.331/12, conforme previsto no seu § 10º, conforme respondido no item 2.
Finalmente, quando o produto final vendido ou remetido a qualquer título para outras empresas, a operação DEVE ser incluída no cálculo do ICMS na forma desta lei objeto da consulta.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de maio de 2.019.