Publicado no DOE - MT em 10 fev 2025
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 18 e 20 , da Lei Nº 12792/2025, que tratam da assistência material às pessoas privadas de liberdade, e do encerramento das atividades de comércio e remoção de todas as estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares nas unidades penais do Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 03, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Manual de Normas e Rotinas dos estabelecimentos penais femininos do estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encerramento das atividades de comércio e fechamento das estruturas como cantinas, mercadinhos e similares no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1º Será garantida a assistência material às pessoas privadas de liberdade, a qual consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, bem como outras previstas na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único Os tipos de materiais, quantidade e periocidade de fornecimento seguirão o previsto em Instrução Normativas próprias, garantindo os padrões estipulados pela Resolução n° 4, de 5 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 2º Ficam encerradas todas as atividades de comércio realizadas por meio de estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso.
Parágrafo único As atividades de comércio de que trata o caput deste artigo compreendem todas as atividades de venda e/ou doação realizadas pelas estrutura denominadas como cantina, mercadinho e similares no âmbito das unidades penais, bem como a reposição do estoque através da aquisição de novos mercadorias.
Art. 3º Os responsáveis pelo funcionamento das estruturas denominadas como cantinas, mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso, deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), providenciar todas as ações necessárias para garantir o encerramento administrativo, financeiro e/ou contábil de suas atividades.
Parágrafo único As ações de que trata o caput deste artigo deverão prever, dentre outras, o ressarcimento de valores pagos que ainda não foram consumidos pelos compradores e a retirada do estoque existente nas unidades penais.
Art. 4º Encerrado o prazo previsto no artigo 3º, todos equipamentos e/ou mercadorias existentes nas estruturas denominadas como cantinas, mercadinhos e similares, serão incorporados pela administração pública e destinado a uso nas unidades penais e/ou instituições sociais.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, fará a revisão e publicação dos instrumentos normativos que tratam da assistência material às pessoas privadas de liberdade.
Art. 6º Fica revogado o Decreto n° 103, de 06 de maio de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 7 de fevereiro de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA
Secretário de Estado de Justiça