Publicado no DOE - CE em 20 set 2024
ICMS. Consulta Tributária. Operação de venda para entrega por conta e ordem de terceiro. Operação interestadual. Sigilo comercial das operações comerciais entre adquirente originário e vendedor remetente. Procedimento de emissão de notas fiscais descrito no Art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997. Parecer CECON n.º 1075/2023.
ICMS. Consulta Tributária. Operação de venda para entrega por conta e ordem de terceiro. Operação interestadual. Sigilo comercial das operações comerciais entre adquirente originário e vendedor remetente. Procedimento de emissão de notas fiscais descrito no Art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997. Parecer CECON n.º 1075/2023.
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal nº 1531901 (Fabricação de calçados de couro), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
A empresa requerente, fabricante de calçados esportivos, consulta acerca da possibilidade de realizar operações de venda à ordem para clientes localizados no Estado de São Paulo. O objetivo é manter o sigilo comercial entre o adquirente originário e o destinatário final, de forma que o destinatário final não tenha conhecimento dos preços praticados entre consulente e adquirente originário, devido à atuação de ambos no mesmo mercado concorrencial.
Dessa forma, a consulente solicita orientações sobre o procedimento correto de emissão dos documentos fiscais, indagando a possibilidade de emitir a nota fiscal de remessa ao destinatário final sem valor ou com valor igual a zero, de forma a preservar o sigilo entre as partes.
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pelo consulente.
O objeto da consulta corresponde às obrigações acessórias determinadas pela legislação tributária para acobertar operações de venda à ordem, em operação triangular, na qual as mercadorias são vendidas pelo estabelecimento, quando os produtos encontram-se ainda no estabelecimento do fornecedor, para remessa direta ao destinatário final sem que as mercadorias transitem pelo contribuinte vendedor.
A legislação tributária determina a obrigatoriedade de emissão de três notas fiscais para operações de venda à ordem, com fulcro no art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997, in verbis:
Art. 705. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.
(...)
§ 5º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.
Pode-se extrair da norma supra que a emissão de documentos fiscais nas operações de venda
à ordem segue o seguinte procedimento:
● 1.ª: Nota do contribuinte revendedor (adquirente originário), para o destinatário final da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, com CFOP 5120 ou 6120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem);
● 2.ª: Nota do vendedor remetente (estabelecimento industrial) para o destinatário final da mercadoria, com CFOP 5923 ou 6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), para acompanhar a entrega dos produtos;
● 3.ª: Nota do vendedor remetente (estabelecimento industrial) para o contribuinte revendedor (adquirente originário), com destaque do imposto, com CFOP 5118/6118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).
Cumpre salientar que o Parecer CECON N.º 1075/2023 aborda uma situação similar, envolvendo uma operação de compra à ordem, onde o consulente buscava preservar o sigilo comercial em relação ao destinatário final. O art. 705 determina que, em operações de venda à ordem, devem ser emitidas três notas fiscais, conforme descrito acima. No entanto, o parecer reconhece a possibilidade de emitir a nota fiscal de remessa ao destinatário final sem o destaque de ICMS e com valor zero, desde que seja indicada uma referência à nota fiscal de venda do adquirente originário para o destinatário final, e seja informado que o valor da operação consta no documento de venda emitido pelo adquirente originário. A finalidade dessa medida é preservar o sigilo comercial, sem comprometer a regularidade fiscal da operação, conforme excertos do parecer em comento transcritos a seguir:
Portanto, na operação de venda à ordem, a cada entrega deverão ser emitidas 3 (três) notas fiscais:
1. Emitida pelo adquirente originário (art. 705, § 5.º, I, do Decreto n.º 24.569/1997) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor da operação e com destaque do imposto, se devido;
2. Emitida pelo vendedor remetente (art. 705, § 5.º, II, "a", do Decreto n.º 24.569/1997) em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item anterior. Para preservar o sigilo comercial da operação, essa pode ser emitida com o valor constante da Nota Fiscal do item anterior, ou sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal n.º XXXX (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”, indicando, em seguida, o número e a data deste parecer.
3. Emitida pelo vendedor remetente (art. 705, § 5.º, II, "b", do Decreto n.º 24.569/1997) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS se devido, com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), e com indicação do valor da operação e destaque do imposto, se for o caso, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens anteriores.
Conclui-se que, de acordo com o Parecer CECON n.º 01075/2023, com o fito de preservar o sigilo comercial, o vendedor remetente pode emitir o documento fiscal sem valor expresso e indicar no campo “Informações Complementares” a expressão: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal n.º XXXX (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”, indicando, em seguida, o número do Parecer CECON n.º 01075/2023.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.