Resolução SEFA Nº 99 DE 05/02/2025


 Publicado no DOE - PR em 7 fev 2025


Estabelece a forma e os prazos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9;

RESOLVE:

Art. 1º As transferências de créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, de que trata o art. 12, § 5°, do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, pertencentes às cooperativas e às empresas que operam no sistema de produção integrada, enquadradas no Programa Paraná Competitivo a partir de 2025, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, deverão observar o que segue:

§ 1º Os requerimentos deverão ser apresentados na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 15 de maio de cada exercício, observando os requisitos do respectivo formulário disponibilizado pela Invest Paraná.

§ 2º Para efeito do requerimento e do deferimento do pedido, o valor do crédito passível de transferência em contrapartida a cada usina ou silo a ser construída(o) deverá observar os valores referenciais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

§ 3º Para efeito de definição do crédito a ser efetivamente transferido, por usina ou por silo, após a comprovação do investimento, o mesmo será igual ao valor investido e comprovado nos termos do art. 2º, limitando-se aos estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Para fins de autorização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a cooperativa ou a empresa integradora interessada deverá comprovar a realização dos investimentos, por meio de e-protocolo direcionado à DRR – Delegacia Regional da Receita Estadual – do seu domicílio tributário, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2/2025, e também composto com os seguintes documentos:

I – Para os investimentos em usinas de energia renovável deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e cópia do Parecer de Acesso à rede de distribuição fornecido pela companhia de distribuição de energia na qual ocorreu a interligação;

II – Para os investimentos em silos de armazenagem de grãos deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e comprovante de cadastramento do silo construído no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras – Sicarm, da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

§ 1º O processo de que trata o caput, instruído com o parecer da DRR sobre a comprovação do investimento, deverá ser encaminhado à Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda (AAET/SEFA) para emissão de parecer técnico e obtenção da autorização do Secretário de Estado da Fazenda para a efetivação das transferências.

§ 2º A comprovação dos investimentos deverá observar o limite mínimo de aquisições junto a fornecedores paranaenses, segundo o que dispõe o § 5º, em seu inciso I, do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024 e poderá ocorrer a partir da conclusão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades (usinas ou silos) que o interessado se comprometeu a construir.

Art. 3º A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 4º Para os fins de que trata esta Resolução, fica estabelecido o valor anual de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) como montante global de recursos do SISCRED.

§ 1º Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.

§ 2º O valor estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 5º As disposições das Resoluções SEFA nº 320/2022, com modificações dadas pelas Resoluções SEFA nº 084/2023 e 649/2023, bem como das Resoluções SEFA nº 672/2023 e 680/2024, não se aplicam aos requerimentos abrangidos por esta Resolução, porém não estão revogadas pelo fato de conterem disposições sobre a comprovação dos investimentos, relativos aos processos deferidos nos exercícios anteriores e que ainda estão em fase de conclusão.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2025

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 99, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

PARA USINAS DE ENERGIA RENOVÁVEL

Tipo de Usina Capacidade da Usina (MW) Valor Referencial por Usina (R$)
Biomassa Até 0,050 75.000,00
0,050 260.000,00
0,075 390.000,00
1,000 6.500.000,00
5,000 30.000.000,00
Fotovoltaica Até 0,050 35.000,00
0,050 150.000,00
0,075 250.000,00
1,000 2.500.000,00
5,000 10.000.000,00

PARA SILOS METÁLICOS DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS

Valor referencial por tonelada (capacidade de estocagem)
R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada