Instrução Normativa MF/SPA Nº 9 DE 05/02/2025


 Publicado no DOU em 11 fev 2025


Rep. - Dispõe sobre o recolhimento da taxa de fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, § 3º, e 32, § 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 7º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o recolhimento da taxa de fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, instituída pelo art. 32 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

§1º O fato gerador da taxa de que trata o caput consiste no exercício regular do poder de polícia de que trata o §2º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§2º A taxa de fiscalização incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º A taxa de fiscalização será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de quota fixa, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO

Art. 3º A taxa de fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§1º O processo de recolhimento dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional será realizado por meio do componente de processamento de pagamentos digitais PagTesouro, gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional, através do endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro.

§2º Os valores da taxa de fiscalização poderão ser pagos por meio dos seguintes meios disponibilizados no PagTesouro:

I. Pagamento instantâneo brasileiro - PIX;

II. Cartão de crédito; ou I

III. Boleto de GRU Simples.

§3º Os pagamentos por meio de PIX ou de cartão de crédito serão disponibilizados acessando o endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru.

§4º Os pagamentos realizados por meio de boleto de GRU Simples ocorrerão após a emissão da GRU pelo contribuinte por meio do endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru.

Art. 4º O contribuinte deverá observar os seguintes parâmetros para selecionar o serviço a ser pago:

I. Órgão Arrecadador: 25000 - Ministério da Fazenda;

II. Unidade Gestora Arrecadadora: 170592 - Secretaria de Prêmios e Apostas/SPA-MF; e

III. Serviço: 019021 - Taxa de Fiscalização de AQF §1º O contribuinte deverá preencher, ainda, os seguintes campos:

I. CPF ou CNPJ do Contribuinte;

II. Nome do Contribuinte;

III. Número de Referência, que deverá corresponder ao número da licença para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

IV. Competência;

V. Vencimento;

VI. Valor Principal;

VII. Descontos/Abatimentos;

VIII. Mora/Multa;

IX. Juros/Encargos

§2º Após o preenchimento dos campos destacados no §1º, o contribuinte poderá optar pelo pagamento por meio do PIX, Cartão de Crédito ou GRU Simples diretamente na plataforma PagTesouro.

Art. 5º Para emissão da GRU Simples por meio do endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, o contribuinte deverá observar os seguintes parâmetros:

I. Unidade Gestora Arrecadadora: 170592 - SECRETARIA DE PREMIOS E APOSTAS/SPA-MF;

II. Código de Recolhimento: 10139-7 - SPA/MF-TAXA FISCALIZ. LOTERIAS DE QUOTA FIXA;

III. CPF ou CNPJ do Contribuinte;

IV. Nome do Contribuinte;

V. Número de Referência, que deverá corresponder ao número da licença para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

VI. Competência;

VII. Vencimento;

VIII. Valor Principal;

IX. Descontos/Abatimentos;

X. Outras Deduções;

XI. Mora/Multa;

XII. Juros/Encargos;

XIII. Outros Acréscimos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O prazo estipulado no art. 3º se aplica aos pagamentos das destinações previstas no art. 30, §1º-A, da Lei nº 13.756, de 2018, salvo previsão específica.

Parágrafo único. O pagamento da contribuição para a seguridade social de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018, será realizado na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

ANEXO I

Faixa de Valor

Valor da Taxa de Fiscalização mensal

Até R$ 30.837.749,76

R$ 54.419,56

De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60

R$ 90.699,26

De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00

R$ 151.165,44

De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00

R$ 251.942,40

De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00

R$ 419.904,00

De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00

R$ 699.840,00

De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00

R$ 1.166.400,00

Acima de R$ 660.960.000,01

R$ 1.944.000,00