Parecer CECON Nº 458 DE 17/04/2024


 Publicado no DOE - CE em 17 abr 2024


ICMS. Consulta da BBC. A FDI. Transferência de crédito da matriz para filial. Observâncias fazem procedimento previsto no regulamento em regulamento. Requerimento descritório. Ausência de acordo ao fisco. Deferimento (em inglês). Art. 60 do Decreto n.o 33.327/2019; Art. 1.o da Instrução Normativa n.o 03/2024; Nota Técnica 2013/005 do ENCAT, v. 1.22; e Art. 24, I, do Decreto n.o 34.508/2022.


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ICMS. Consulta da BBC. A FDI. Transferência de crédito da matriz para filial. Observâncias fazem procedimento previsto no regulamento em regulamento. Requerimento descritório. Ausência de acordo ao fisco. Deferimento (em inglês). Art. 60 do Decreto n.o 33.327/2019; Art. 1.o da Instrução Normativa n.o 03/2024; Nota Técnica 2013/005 do ENCAT, v. 1.22; e Art. 24, I, do Decreto n.o 34.508/2022.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 3101200 (Fabricação de móveis com predominância de madeira), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A requerente é beneficiária do FDI/PROVIN em seu estabelecimento matriz e do FDI/PCDM em seu estabelecimento filial, apresentando saldo credor acumulado na empresa matriz, com recolhimentos mensalmente feitos pela indústria filial.

No ano de 2020, em virtude da crise sanitária, foi impelida a paralisar as atividades industriais e comerciais no Estado do Ceará. Diante do saldo credor acumulado do estabelecimento matriz, teve a necessidade de realizar transferência de créditos para a unidade filial para compensar com o montante de imposto devido, pela falta de numerário disponível para efetuar o recolhimento
do tributo.

Dessa forma, a consulente realizou, a partir de março de 2020, vários pedidos de transferência de saldo credor acumulado da matriz para a unidade filial (processos n.º XXXX).

Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos seguintes questionamentos:

1. Qual saldo credor é possível ser transferido? Saldo credor do período anterior mencionado no mês corrente ou saldo credor acumulado no mês corrente ao da transferência?

2. Qual mês deverá ser emitida a NF-e de transferência de crédito? Mês subsequente ao da apuração que será transferido o crédito ou mês corrente da apuração que será transferido o crédito?

3. Qual data de saída deverá constar na NF-e? Último dia do mês da apuração a qual será transferido o crédito ou dia da autorização da NF-e pelo ambiente nacional de produção?

4. O ambiente nacional de produção da NF-e permite que a data de saída seja diferente da data de autorização do seu uso?

5. O ambiente nacional de produção da NF-e permite que a data de saída quando emitida de forma retroativa seja a do último dia do mês anterior?

Requer ainda que, caso haja erros nas NF-e de transferência de saldo credor, na escrituração dos respectivos documentos e nas informações prestadas ao Fisco, sejam convalidados os procedimentos adotados pela consulente, com indicação por esta Secretaria de eventuais valores a recolher, com possibilidade de aplicação dos benefícios de FDI/PROVIN ou FDI/PCDM para diferimento do imposto de forma retroativa.

A consulta foi subscrita por sócia integrante do quadro societário da empresa à época da formulação do requerimento (XXX).

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

Trata a presente consulta do procedimento a ser adotado pelo contribuinte nas transferências de crédito entre matriz e filial, considerando que o estabelecimento matriz é beneficiário do FDI/PROVIN e o filial do FDI/PCDM.

Insta salientar que os autos foram encaminhados a essa coordenadoria após informação fiscal anexada pela CEBEF - Célula de Benefícios Fiscais, que assim se manifestou quanto ao requerimento do contribuinte:

Analisando o pedido, verificamos que os questionamentos constantes no Despacho CECON Nº 00847/2023, itens 1 a 5 (fls. 1 e 2), dizem respeito à regra de operacionalização da transferência de crédito. Destacamos que o Decreto nº 33.878/2020 trouxe alterações nessa operacionalização (art. 5º).

Solicita ainda, nos itens 1 a 3 (fl. 2), a convalidação dos procedimentos, caso seja identificado erro nas NF-e de transferência de saldo credor. Neste aspecto, necessário que sejam examinadas, inicialmente, se tais transferências atendem à norma vigente, objeto dos questionamentos anteriores.

Por outro lado, com relação aos itens 4 e 5 (fl. 2), que dizem respeito à utilização do benefício do FDI nos períodos de apuração que venham a apresentar saldo devedor após ajustes porventura necessários decorrentes da resposta a esta consulta, temos o seguinte a informar:

A denúncia espontânea, como é o caso dos autos, exime o denunciante da aplicação de penalidade decorrente das infrações à legislação do ICMS, mas não da mora decorrente da falta de pagamento do tributo no prazo legal, nos termos da Lei nº 12.670/1996:

(...)

Assim, mesmo levando em conta sua eventual espontaneidade, o pagamento fora do prazo enseja a exigibilidade, também, dos acréscimos moratórios.

Considera-se em mora o devedor quando este não cumprir com sua obrigação de recolher o tributo no prazo fixado na legislação, no caso em análise, naquele previsto no art. 88, I e II, a do Decreto nº 33.327/2019.

Qualquer recolhimento ocorrido após esse prazo ensejará a aplicação dos acréscimos decorrentes dessa mora:

(...)

Quanto ao FDI, há regramento segundo o qual não será objeto de incentivo quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal. Logo, caso o contribuinte recolha o ICMS Normal após o prazo fixado no art. 88, I e II, a, não poderá se beneficiar do incentivo fiscal. Assim dispõe o Decreto nº 34.508/2022:

(...)

Face ao exposto, considerando os assuntos de competência desta Célula de Benefícios Fiscais, entendemos que, havendo ajustes nas apurações mensais dos estabelecimentos relacionados nesta consulta, não poderão os interessados se utilizar do benefício fiscal do FDI como dedução ao saldo devedor apurado, uma vez que o ICMS Normal devido será recolhido fora do prazo legal, tendo, tal condição, o condão de impossibilitar a utilização do benefício fiscal.

Cumpre destacar que a utilização de saldo credor para compensação de saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo contribuinte é disciplinada pelo art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, confira-se:

Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3.º do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

II – o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;

III – na NF-e de transferência deverá constar:

a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;

b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);

c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;

d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o § .º do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;

§ 1.º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2.º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

§ 3.º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(...)

§ 5.º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.

Outrossim, a Instrução Normativa n.º 03, de 18 de janeiro de 2024, estabelece procedimentos operacionais relativos ao cumprimento das obrigações acessórias por ocasião da transferência de créditos do ICMS para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O ato normativo assim dispõe:

Art. 1.º A transferência de saldo credor de ICMS para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, de que trata o § 3.º do art. 59 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deve ser realizada observando-se, além das disposições do art. 60 do referido Decreto, os seguintes procedimentos:

I – o estabelecimento que transferir os créditos de ICMS deve:

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito, conforme previsto nos incisos II e III do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019, com os campos “VALOR TOTAL DA NOTA” igual a 0 (zero) e “VALOR DO ICMS” (destaque) igual ao valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido, indicando o CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS) e o CST 090;

b) escriturar a respectiva NF-e no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido para registrar automaticamente, por meio de um débito por saída, a transferência do crédito no Campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) do Registro E110.

II – o estabelecimento destinatário dos créditos de ICMS deve escriturar a NF-e de transferência do crédito no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor que lhe fora transferido, sob o enfoque do declarante – CFOP 1.602 (Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS), de forma a registrar automaticamente, por meio de um crédito por entrada, o recebimento da transferência do crédito no Campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do Registro E110.

Parágrafo único. A emissão do documento fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ocorrer no último dia do mês em que foi apurado o saldo credor ou até o vigésimo dia do mês subsequente, fazendo sempre constar como data de saída o último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido; (grifos acrescidos) Ex positis, procede-se à resposta das perguntas formuladas pela consulente:

1. Qual saldo credor é possível ser transferido? Saldo credor do período anterior mencionado no mês corrente ou saldo credor acumulado no mês corrente ao da transferência?

R: O regulamento cearense, por meio do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019 em conjunto com o parágrafo único do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 03/2024, dispõe que a transferência de
crédito pode ocorrer no último dia do período de apuração ou após o encerramento do período de apuração do imposto, que corresponde, conforme § 3.º do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019, ao
período mensal em que ocorreram os fatos geradores relativos às operações de circulação de mercadorias. Além disso, o § 1.º do art. 58 do Decreto n.º 33.327/2019 prevê o mês como o período
considerado para efeitos de apuração e lançamento do ICMS.

Dessa forma, o saldo credor a ser transferido corresponde ao saldo do mês anterior ao que se dá a transferência de crédito, apurado após o encerramento do período de apuração do imposto, portanto, após o final do mês, ou ainda ao saldo credor auferido no último dia do período de apuração, qual seja, o último dia do mês.

2. Qual mês deverá ser emitida a NF-e de transferência de crédito? Mês subsequente ao da apuração que será transferido o crédito ou mês corrente da apuração que será transferido o crédito?

R: A NF-e de transferência de crédito deve ser emitida no último dia do mês do período de apuração em que identificado o saldo credor, segundo parágrafo único do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 03/2024 ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração do saldo credor, conforme inciso I do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019.

3. Qual data de saída deverá constar na NF-e? Último dia do mês da apuração a qual será transferido o crédito ou dia da autorização da NF-e pelo ambiente nacional de produção?

R: A data de saída da NF-e de transferência deve corresponder sempre ao último dia do mês no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido. Desse modo, a título de exemplo, reconhecido saldo credor ao final do mês de novembro, a transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, até o limite do saldo devedor do estabelecimento destinatário, deve ser acobertada por NF-e emitida no dia 30/11 ou até o dia 20/12 com data de saída no dia 30/11 do ano corrente.

4. O ambiente nacional de produção da NF-e permite que a data de saída seja diferente da data de autorização do seu uso?

R: Observa-se que a autorização de NF-e com data retroativa é possível em até 30 (trinta) dias da data de emissão, conforme p. 99 e 100 da Nota Técnica 2013/005 do ENCAT, v. 1.22, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o que permite ao contribuinte proceder segundo o art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019 para fins de transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

5. O ambiente nacional de produção da NF-e permite que a data de saída quando emitida de forma retroativa seja a do último dia do mês anterior?

R: Quesito respondido no item 4.

Acerca do pedido de convalidação das transferências de saldo credor efetuadas pela consulente, importa ressaltar o disposto no art. 24, I, do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, in verbis:

Art. 24. Não será objeto de incentivo pelo FDI:

I - quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 24;

Ademais, conforme Informação Fiscal realizada pela CESEC/Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral (doc. n.º XX), constatou-se que nos processos de transferência de saldo credor acumulado da matriz para a unidade filial (processos n.º XXX), a consulente procedeu à emissão das NF-e de transferência de saldo credor no último dia do próprio mês de apuração, com data de saída no mês subsequente ao período de apuração em que identificado o saldo credor, em desacordo com os incisos II e III, “a”, do art. 60 do Decreto n.º 33.327/2019.

Frise-se que à época dos processos de transferência de saldo credor retromencionados, a autorização para emissão da NF-e de transferência no último dia do mês do próprio período de apuração do saldo credor identificado não se encontrava no RICMS/CE, o que ocorre somente após a edição da Instrução Normativa n.º 03/2024. Além disso, observa-se que em alguns dos processos de transferência de saldo credor, a requerente utilizava o primeiro dia do mês subsequente ao período de apuração como data de saída da NF-e, o que contraria o comando normativo atual, o qual demanda ao contribuinte utilizar sempre o último dia do mês de apuração como data de saída do documento fiscal.

No entanto, o núcleo de auditoria competente concluiu que a data de emissão e de saída das NF-e de transferência do saldo credor não acarretou prejuízos ao Fisco. Isso se deve ao atendimento pela consulente dos montantes autorizados pela legislação para transferência de saldo credor, com incorreção de elemento formal previsto em regulamento com vistas a facilitar a operacionalização das transferências de saldo credor.

Face ao entendimento exposto pela CESEC/Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral, não se vislumbra necessidade de retificação do procedimento adotado pela consulente, pelo que se sugere a convalidação das medidas adotadas pelo contribuinte, em respeito aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, norteadores da Administração Pública.

Quanto à pretensão de que a consulta seja recebida como denúncia espontânea, satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência, ou seja, que não esteja a sociedade empresária submetida a qualquer procedimento fiscalizatório e, acerca do recolhimento de ICMS, o núcleo de auditoria não identificou valores a recolher, pelo que a denúncia espontânea alberga apenas o descumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual resta prejudicado o requisito de que o tributo seja quitado junto com o pedido.

Ante a ausência de prejuízo para a atuação da administração tributária e pela ausência de prejuízo para o Estado do Ceará, conforme informações prestadas pelo núcleo de auditoria responsável, mostra-se viável o acolhimento deste pedido, adstrito aos processos de transferência de saldo credor acumulado da matriz para a unidade filial (processos n.º XXXX).

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer.