Publicado no DOE - CE em 3 out 2024
ICMS. Consulta. Idoso sócio. Inaplicabilidade de processual. Teoria da empresa. Caput do art. 45, c/c o art. 49-A, caput do art. 966, e art. 967 e 982, todos do Código Civil. Princípio da celeridade processual. LXXVIII, do art. 5o, da CF/88 c/c o art. 4o, do Código de Processo Civil. Posto de combustíveis. Veículos próprios. Uso e consumo do fazer. Estoque. Escrituração. - O consumidor final.
ICMS. Consulta. Idoso sócio. Inaplicabilidade de processual. Teoria da empresa. Caput do art. 45, c/c o art. 49-A, caput do art. 966, e art. 967 e 982, todos do Código Civil. Princípio da celeridade processual. LXXVIII, do art. 5o, da CF/88 c/c o art. 4o, do Código de Processo Civil. Posto de combustíveis. Veículos próprios. Uso e consumo do fazer. Estoque. Escrituração. - O consumidor final.
DO RELATO
A Consulente sociedade empresarial, suso qualificada, inscrita sob o regime de recolhimento normal, que explora atividade econômica compatível com a CNAE 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, dirige-se a esta Secretaria da Fazenda com o escopo de ser esclarecida acerca do correto procedimento para regularização de sua escrituração contábil sobre a seguinte questão operacional: como escriturar a venda de combustíveis para uso e consumo próprio.
Aduz que utiliza o combustível em estoque para o abastecimento de seus clientes e de seus veículos
próprios.
Alega ainda que o consumo de combustível para uso próprio deve ter uma escrituração contábil e fiscal diferenciada daquela prevista quando ocorre uma venda para terceiros.
Por fim, solicita a aplicação da preferência processual prevista no inciso I, do Art. 69-A, da Lei n.º 9.784/99 c/c o §3º, do Art. 71, da Lei n.º 10.741/03, considerando que o seu representante legal é pessoa humana acima de 60 anos, in verbis:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Informação Fiscal juntada nos autos.
É o relato.
DO PARECER
Acerca da preferência processual aplicada à pessoa humana maior de 60 anos, verifica-se que tal direito humano e fundamento não é aplicável ao caso em tela, pois a Requerente da presente consulta é a sociedade empresarial, não a pessoa natural do seu sócio.
Pois, conforme a Teoria Italiana da Empresa, encampada pelo Código Civil, sociedade empresária, empresa e sócios são conceitos e institutos diferentes.
Sociedade empresária é uma entidade real e técnica, conforme a Teoria da Realidade Técnica, que detém personalidade jurídica atribuída pelo ordenamento jurídico, após o seu devido registro no registro próprio, diferente da personalidade dos seus sócios instituidores e participantes do seu quadro societário, em face do princípio da autonomia, conforme dicção do caput do Art. 45, c/c o
Art. 49-A, caput do Art. 966, e Art. 967 e 982, todos do Código Civil, vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Aplicando todo o arcabouço legal ao caso em tela, verifica-se que o presente Requerimento é titularizado pela sociedade empresária e não pelo sócio, portanto, não há espaço fático para aplicação da preferência processual alhures delineada.
Porém, com fundamento no inciso LXXVIII, do Art. 5º, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Código de Processo Civil, abaixo colacionados, considerando que a razoável duração do processo é um direito humano e fundamental, esta Secretaria vem analisar com celeridade a presente demanda:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No que tange o mérito do Requerimento, esclarece-se que os procedimentos apresentados pelo consulente para a solução da problemática consistem na emissão diária ou mensal de nota fiscal
eletrônica (NF-e) de entrada com o CFOP 1.662 (Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final), informando em Dados Adicionais que se trata de retirada para uso e consumo, com a relação dos cupons fiscais do período, e, adicionalmente, referenciando as chaves de acesso dos CF-e que motivaram a devolução, o que anularia as operações de saída relativas aos abastecimentos para consumo próprio. Como haveria a recomposição do estoque, deve ser emitida outra NF-e com CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem tributação (CST 41), para baixar o estoque, fazendo constar que se trata de baixa de estoque para uso ou consumo e referenciando a chave de acesso da NF-e de entrada emitida com CFOP 1.662.
Os principais registros da EFD ICMS/IPI diretamente afetados pelos procedimentos sugeridos pelo consulente são o C100 (NF-e - Código 55 e outros), C170 (Itens do Documento), C171 (Armazenamento de Combustíveis) e o C116 (Cupom Fiscal Eletrônico Referenciado), sendo que este último deve ser utilizado para detalhar os cupons fiscais eletrônicos mencionados nas informações complementares e referenciados naNF-e de entrada (CFOP 1.662) que está sendo escriturada no C100, pois o emitente dos cupons fiscais é o próprio informante do arquivo.
Dessa forma, os procedimentos apresentados pelo consulente são compatíveis, em linha geral, com as regras do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e, salvo melhor juízo, podem ser adotados, é dizer-se, a emissão e escrituração das notas fiscais como supramencionado são suficientes para a regularização da saída de combustíveis para uso ou consumo próprio.
Quanto ao momento da emissão das aludidas notas fiscais, vale ressaltar que o período de referência para escrituração fiscal digital encerra-se no último dia de cada mês, devendo sua transmissão observar os prazos do artigo 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 2009, ou seja, a emissão dessas notas fiscais no mês subsequente implicará no seu registro em uma nova escrituração, impactando a regularização.
É o Parecer. À consideração superior.