Decreto Nº 4464 DE 10/02/2025


 Publicado no DOE - PA em 11 fev 2025


Divulga os dias de feriados nacionais e estadual e estabelece os pontos facultativos no ano de 2025, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e VII, “a”, da constituição estadual; e

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder executivo estadual, em função dos feriados nacionais, estadual e dos dias de ponto facultativo no ano 2025; e

Considerando os termos do Processo n° 2025/2148781;

DECRETA:

Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para a administração Pública direita e indireta, no âmbito do Poder executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2025, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, confraternização Universal, feriado nacional;

II - 3 de março, ponto facultativo;

III - 4 de março, carnaval, ponto facultativo;

IV - 5 de março, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;

V - 18 de abril, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1º de maio, dia Mundial do trabalho, feriado nacional;

VIII - 2 de maio, ponto facultativo;

IX - 19 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;

X - 20 de junho, ponto facultativo;

XI - 15 de agosto, adesão do grão Pará à independência do Brasil, feriado estadual;

XII - 7 de setembro, independência do Brasil, feriado nacional;

XIII -12 de outubro, Nossa senhora aparecida, feriado nacional;

XIV - 13 de outubro, Pós círio, ponto facultativo;

XV - 27 de outubro, Recírio, ponto facultativo até 12 horas;

XVI - 28 de outubro, dia do servidor Público, ponto facultativo;

XVII - 2 de novembro, finados, feriado nacional;

XVIII - 15 de novembro, Proclamação da república, feriado nacional;

XIX - 20 de novembro, dia Nacional de zumbi e da consciência Negra, feriado nacional;

XX - 21 de novembro, ponto facultativo;

XXI - 8 de dezembro, Nossa senhora da Conceição, ponto facultativo;

XXII - 24 de dezembro, véspera de Natal, ponto facultativo;

XXIII - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

XXIV - 26 de dezembro, ponto facultativo; e

XXV - 31 de dezembro, véspera de ano Novo, ponto facultativo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração Pública estadual direta e indireta deverão observar o seguinte:

I - Os pontos facultativos dos dias 2 de maio, 20 de junho, 21 de novembro e 26 de dezembro, serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e

II - Os expedientes dos dias 5 de março e 27 de outubro serão estendidos até às 18 horas.

Art. 3º Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a sexta-feira da Paixão, na forma do Art. 2º da Lei Federal N° 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos IX e XXI do caput do Art. 1º deste decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da administração Pública estadual nos municípios correlatos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste Artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de início e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do Art. 1º, inciso III, da Lei Federal Nº 9.093, de 1995.

Art. 4° A secretaria de estado de Planejamento e administração - SEPLAD poderá, por meio de portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado