Publicado no DOE - AM em 6 fev 2025
Torna obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos municípios obrigatórios.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho vacinado.
Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.
Art. 4° Os animais primovacinados deverão ser revacinados, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.
§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos primovacinados.
Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.
Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis indicadas na legislação pertinente.
Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art.11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle definidas em legislação.
Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar cadastradas e licenciadas junto a ADAF.
§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período de campanha.
§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se todos os procedimentos previstos em legislação.
§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores da ADAF, semanalmente.
§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do estabelecimento, com leituras no período matutino e vespertino, registradas no formulário “Demonstrativo de Temperatura”.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada refrigerador, um termômetro com registro de temperaturas mínima e máxima.
§ 6º Apenas os servidores da ADAF poderão zerar os termômetros nos estabelecimentos que comercializam vacina antirrábica.
§ 7º O refrigerador/geladeira empregado para conservação de produtos biológicos somente poderá ser usado para esta finalidade, não sendo permitida a conservação de outros produtos;
§ 8º Deve-se manter espaço entre as pilhas de frascos de vacina, de forma a permitir a circulação de ar e a consequente refrigeração do produto biológico.
§ 9º Toda a expedição de vacinas deverá ser realizada em caixa isotérmica na proporção de 2/3 de gelo para um 1/3 de frascos de vacina ao consumidor final ou para outras revendas licenciadas.
Art. 14° As vacinas contra a raiva dos herbívoros identificada em estabelecimentos comerciais não licenciados serão apreendidas e descartadas por servidores da ADAF.
Art. 15° A movimentação de animais oriundos dos municípios onde é facultada a vacinação contra raiva dos herbívoros, com destino aos municípios onde a vacinação é compulsória, será permitida nas seguintes situações:
I - Em casos de animais procedentes de propriedade rural com comprovação de vacinação contra a raiva da totalidade do rebanho, em período de até 6 (seis) meses anteriores à emissão da GTA.
II - Quando não comprovada a vacinação do rebanho de origem, será necessária a realização subsequente, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, da declaração da vacinação antirrábica dos animais constantes na propriedade de destino, sob pena de impedimento e bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação posterior destes e dos demais animais da propriedade, além de outras penalidades previstas em legislação.
Art. 16° Sempre que necessário, e à critério da ADAF, a lista de municípios constantes no anexo desta portaria serão alterados.
Art. 17° Esta Portaria entra em vigor à partir de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 06 de fevereiro de 2025.
ANEXO
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS COM VACINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA RAIVA DOS HERBÍVOROS |
Autazes |
Careiro |
Santo Antônio do Içá |
Tefé |
Urucará |
Urucurituba |
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal