Portaria AM/ADAF Nº 42 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - AM em 6 fev 2025


Torna obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;

CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;

CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas para o controle da raiva dos herbívoros;

CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem;

CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.

§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.

§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados de alto risco para a doença.

Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos municípios obrigatórios.

§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho vacinado.

Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.

Art. 4° Os animais primovacinados deverão ser revacinados, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.

§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período da campanha.

§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos primovacinados.

Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.

Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de vacinação no ano da publicação desta portaria.

Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de animais vacinados, por espécie.

§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.

Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis indicadas na legislação pertinente.

Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art.11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle definidas em legislação.

Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar cadastradas e licenciadas junto a ADAF.

§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período de campanha.

§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se todos os procedimentos previstos em legislação.

§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores da ADAF, semanalmente.

§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do estabelecimento, com leituras no período matutino e vespertino, registradas no formulário “Demonstrativo de Temperatura”.

§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada refrigerador, um termômetro com registro de temperaturas mínima e máxima.

§ 6º Apenas os servidores da ADAF poderão zerar os termômetros nos estabelecimentos que comercializam vacina antirrábica.

§ 7º O refrigerador/geladeira empregado para conservação de produtos biológicos somente poderá ser usado para esta finalidade, não sendo permitida a conservação de outros produtos;

§ 8º Deve-se manter espaço entre as pilhas de frascos de vacina, de forma a permitir a circulação de ar e a consequente refrigeração do produto biológico.

§ 9º Toda a expedição de vacinas deverá ser realizada em caixa isotérmica na proporção de 2/3 de gelo para um 1/3 de frascos de vacina ao consumidor final ou para outras revendas licenciadas.

Art. 14° As vacinas contra a raiva dos herbívoros identificada em estabelecimentos comerciais não licenciados serão apreendidas e descartadas por servidores da ADAF.

Art. 15° A movimentação de animais oriundos dos municípios onde é facultada a vacinação contra raiva dos herbívoros, com destino aos municípios onde a vacinação é compulsória, será permitida nas seguintes situações:

I - Em casos de animais procedentes de propriedade rural com comprovação de vacinação contra a raiva da totalidade do rebanho, em período de até 6 (seis) meses anteriores à emissão da GTA.

II - Quando não comprovada a vacinação do rebanho de origem, será necessária a realização subsequente, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, da declaração da vacinação antirrábica dos animais constantes na propriedade de destino, sob pena de impedimento e bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação posterior destes e dos demais animais da propriedade, além de outras penalidades previstas em legislação.

Art. 16° Sempre que necessário, e à critério da ADAF, a lista de municípios constantes no anexo desta portaria serão alterados.

Art. 17° Esta Portaria entra em vigor à partir de sua publicação.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 06 de fevereiro de 2025.

ANEXO

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS COM VACINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA RAIVA DOS HERBÍVOROS
Autazes
Careiro
Santo Antônio do Içá
Tefé
Urucará
Urucurituba

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal