Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 52 DE 10/02/2025


 Publicado no DOU em 11 fev 2025


Cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), e dá outras providências.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea "a" do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica criado o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado a ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio eletrônico.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará o uso do Contrata+Brasil, por meio de termo de acesso, a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais Poderes da União, incluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres.

Seção II - Hipóteses de uso

Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento ou outros procedimentos auxiliares.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Princípios

Art. 3º São princípios do Contrata+Brasil:

I - a modernização e o fortalecimento da relação do poder público com a sociedade;

II - a atenção ao papel estratégico e à função social das compras públicas para promoção do desenvolvimento sustentável no país;

III - o planejamento e execução das compras públicas de forma eficiente, com simplificação dos procedimentos;

IV - a cooperação entre os entes públicos para promoção de serviços mais eficientes; e

V - a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações para melhoria das políticas públicas e controle social.

Seção II - Das definições

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Contrata+Brasil: plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), onde ocorrem as interações entre fornecedores e compradores para aquisição de bens e serviços por parte do poder público;

II - órgão central: Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável pela normatização, desenvolvimento e sustentação do Contrata+Brasil;

III - órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os objetos e elaborar o edital no Contrata+Brasil;

IV - órgão comprador: órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma, nos termos do art. 1º, paragrafo único, desta Instrução Normativa;

V - fornecedor interessado: pessoa física ou jurídica que acessa o Contrata+Brasil por meio da conta gov.br para visualização das oportunidades de negócios;

VI - fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos do Edital; e

VII - fornecedor inativado: pessoa física ou jurídica que teve sua inscrição inativada temporariamente.

Seção III - Dos objetos disponibilizados no Contrata+Brasil

Art. 5º O Contrata+Brasil disponibilizará ofertas de negócios dos objetos selecionados pelo órgão administrador.

Seção IV - Da adesão e participação dos compradores

Art. 6º Os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os demais Poderes da União, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, os serviços sociais autônomos e as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham interesse em aderir ao Contrata+Brasil deverão observar os procedimentos definidos pelo órgão central.

Seção V - Das atribuições e responsabilidades

Art. 7º São atribuições do órgão central:

I - normatizar os procedimentos para adesão, fornecimento, aquisição e sanções no Contrata+Brasil;

II - garantir o funcionamento adequado do Contrata+Brasil, bem como dos módulos integrados dos quais o seu funcionamento dependa;

III - fazer a interlocução com o órgão administrador para deliberação quanto ao aporte de novos objetos e universo de fornecedores no Contrata+Brasil;

IV - gerenciar parcerias e contratações para o funcionamento adequado do Contrata+Brasil;

V - gerenciar credenciais de acesso para órgãos compradores e fornecedores inscritos, considerando adesões, inativações, exclusões e sanções;

VI - fornecer informações sobre o Contrata+Brasil no que diz respeito às suas normas, sistemas e dados; e

VII - monitorar os dados de uso do Contrata+Brasil, provendo informações para a transparência ativa e o controle público.

Art. 8º São atribuições do órgão administrador:

I - definir, em conjunto com o órgão central e órgãos pertinentes, os objetos e respectivos universos de fornecedores no Contrata+Brasil;

II - elaborar o edital que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelecer critérios para futuras contratações; e

III - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de infrações relacionadas à inscrição e utilização da plataforma.

Art. 9º São atribuições do órgão comprador:

I - ingressar com as demandas no Contrata+Brasil de acordo com os objetos definidos pelo órgão administrador;

II - realizar o pagamento no prazo estabelecido;

III - manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas; e

IV - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por ele criadas.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO

Seção I - Das etapas

Art. 10. O procedimento de contratação será composto das seguintes etapas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital;

III - registro da demanda;

IV - seleção;

V - habilitação; e

VI - contratação e pagamento.

Parágrafo único. As etapas do procedimento de contratação I e II serão realizadas pelo órgão administrador e as etapas III, IV, V e VI pelo órgão comprador.

Seção II - Da etapa preparatória

Art. 11. A fase preparatória do procedimento de contratação consiste na definição, pelo órgão central e administrador, do objeto a ser incorporado no Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis.

Parágrafo único. A escolha dos objetos a serem incorporados no Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis devem observar os princípios previstos no artigo 3º.

Seção III - Da divulgação do edital

Art. 12. Os editais para aporte dos objetos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Contrata+Brasil, permitindo a inscrição permanente de fornecedores interessados.

Art. 13. A contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) poderá ser realizada exclusivamente com microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e sociedades cooperativas.

Art. 14. O edital deverá ser adaptado para atender aos procedimentos de contratação previstos nesta Instrução Normativa.

Seção IV - Do registro da demanda

Art. 15. O órgão comprador cadastrará sua demanda em relação aos objetos já incorporados no Contrata+Brasil preenchendo o formulário de criação de oportunidades.

§ 1º O formulário de criação de oportunidade corresponde ao Documento de Formalização de Demanda, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto da demanda;

II - local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;

III - informação sobre previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se houver;

IV - justificativa da necessidade da contratação;

V - prazo de entrega ou prazo para realização do serviço, observados os limites fixados no edital; e

VI - forma e prazo de pagamento, observados os limites fixados no edital.

§ 2º O órgão comprador está dispensado, para aquisições no Contrata+Brasil, da realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.

§ 3º A estimativa de preços po derá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Seção V - Da seleção

Art. 16. Após verificada a existência de reserva orçamentária para a contratação, o órgão comprador publicará a demanda no Contrata+Brasil, dando início ao procedimento de seleção de fornecedores.

Art. 17. O procedimento de seleção pode ocorrer em duas formas, a depender do edital:

I - proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e

II - listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.

Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda, as ME e EPP e equiparados sediados locais ou regionalmente terão prioridade de contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. No caso do procedimento de seleção baseado em listagem de fornecedores, o órgão comprador terá acesso à lista de fornecedores que atendem aos critérios fixados no edital para a distribuição da demanda ou para a ordem de contratação dos inscritos.

Art. 20. O órgão comprador não terá acesso à identificação dos fornecedores até o encerramento do prazo para envio de propostas.

Seção VI - Da habilitação

Art. 21. Definida a proposta vencedora, o comprador verificará as condições de participação do fornecedor e habilitação exigidas para formalização da contratação.

§ 1º A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital e verificados pelo órgão comprador.

§ 3º Ao órgão comprador não é permitida a solicitação de documentos adicionais aos exigidos no edital para aquele objeto.

§ 4º Os documentos apresentados pelos fornecedores interessados serão avaliados pelo órgão comprador, no prazo de até cinco (5) dias úteis.

Art. 22. O fornecedor será informado da sua seleção pelo órgão comprador.

Parágrafo único. O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 dias úteis para apresentação dos documentos atualizados.

Seção VII - Da contratação e pagamento

Art. 23. Sendo verificadas as condições de habilitação do fornecedor, o órgão comprador informará a regularidade e iniciará o procedimento para assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer diretamente no Contrata+Brasil.

Art. 24. O pagamento dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro - Pix ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade.

Art. 25. O prazo para pagamento deve observar as disposições do edital e a regulamentação existente.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO

Art. 26. A etapa de monitoramento corresponde às seguintes ações, a serem informadas no Contrata+Brasil:

I - sinalização de que os bens ou serviços foram ou não realizados; e

II - sinalização do pagamento dos bens ou serviços.

Art. 27. A sinalização de que os bens ou serviços foram realizados corresponderá à declaração de que os bens ou serviços foram entregues/realizados, em concordância com o contrato ou instrumento equivalente, pelo órgão comprador.

Art. 28. A sinalização de que o pagamento foi realizado corresponderá:

I - à declaração de que o pagamento foi realizado pelo órgão comprador; e

II - à concordância do fornecedor contratado com a declaração.

§ 1º Caso o fornecedor contratado não concorde com a declaração no prazo de cinco dias úteis, o órgão comprador receberá comunicação para confirmação do pagamento.

§ 2º Caso o órgão comprador descumpra as regras ou prazos estipulados, suas transações poderão ser suspensas até regularização.

Art. 29. O sistema disponibilizará o relatório da contratação.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DE FORNECEDORES

Seção I - Do acesso às oportunidades de negócio

Art. 30. As oportunidades de negócio no Contrata+Brasil serão disponibilizadas para consulta por qualquer fornecedor interessado.

Art. 31. O acesso ao Contrata+Brasil será público e realizado por meio da conta Gov.br.

Seção II - Do requerimento de participação

Art. 32. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública por meio do Contrata+Brasil deverá requerer sua inscrição, via sistema.

§ 1º Caso o interessado não tenha inscrição prévia no SICAF, o sistema disponibilizará o acesso para cadastro no nível básico, mediante autorização do usuário para utilização dos dados.

§ 2º No requerimento de participação deverá ser informada a linha de fornecimento e a localidade de interesse no fornecimento.

§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do Fornecedor ao Contrata+Brasil.

§ 4º O interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor do edital e dos seus anexos, concordando com suas condições.

§ 5º Com a aceitação dos termos, o fornecedor passa a ser inscrito no Contrata+Brasil.

Art. 33. O fornecedor inscrito poderá cadastrar propostas previamente para os objetos da sua linha de fornecimento, indicando valores para cada localidade atendida, respectivos prazos de entrega e de pagamento.

Parágrafo único. As propostas previamente cadastradas serão apresentadas via sistema para as oportunidades de negócios que abranjam o objeto e localidade informadas.

Art. 34. Caso não tenha cadastrado propostas previamente, o fornecedor deverá apresentar proposta para a oportunidade de negócio que tenha interesse no prazo estabelecido pelo órgão comprador.

Art. 35. Caso a proposta seja selecionada, o fornecedor será comunicado via sistema para:

I - apresentar documentação complementar, caso exigida; e

II - assinar o contrato ou instrumento equivalente.

Seção III - Da consulta de fornecedores

Art. 36. A consulta de pessoas físicas e jurídicas inscritas e contratadas será disponibilizada no PNCP.

CAPÍTULO VI - DA INATIVAÇÃO TEMPORÁRIA, CANCELAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Seção I - Da inativação temporária da inscrição

Art. 37. A inativação temporária da inscrição do fornecedor é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Contrata+Brasil para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Art. 38. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

- caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;

II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em uma oportunidade de negócio para a qual tenha proposta previamente cadastrada ou enviada;

III - caso haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

e) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ou

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária do inciso I do caput perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária do inciso II do caput perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV do caput perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador no órgão comprador, observado o prazo máximo de 30 dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 dias.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV do caput, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

Art. 39. A inativação temporária será adotada sem a prévia manifestação do fornecedor, a partir da indicação, pelo órgão administrador ou comprador, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 38.

§ 1º O fornecedor será cientificado da inativação temporária e poderá manifestar-se a respeito.

§ 2º Caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária será cancelada.

Seção II - Do cancelamento da inscrição

Art. 40. O fornecedor poderá a qualquer tempo solicitar a exclusão da sua inscrição no Contrata+Brasil, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção.

Parágrafo único. A não aceitação da atualização dos termos e condições do Contrata+Brasil equipara-se ao pedido de cancelamento.

Art. 41. O fornecedor que teve a inscrição cancelada ou inativada passa a se enquadrar na categoria de fornecedor interessado.

Seção III - Das sanções

Art. 42. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão administrador ou comprador, conforme atribuições definidas, e registradas nos cadastros competentes.

Capítulo VII - Disposições finais

Art. 43. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o órgão Central comunicará o fato aos órgãos compradores e fornecedores.

Art. 44. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em serviços públicos poderá:

I - expedir normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Contrata+Brasil.

Art. 45. Casos omissos serão dirimidos pelo órgão gestor e órgão administrador, conforme situação concreta.

Art. 46. Os procedimentos que dependam de evolução da plataforma Contrata+Brasil serão realizados em processo administrativo.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO POJO