Consulta Nº 110 DE 12/02/2025


 


Convênio ICMS/75/91. Redução de Base de Cálculo de Forma que a Carga Tributária seja Equivalente a 4%. Dispensa do Adicional ao FECP. Art. 5º do Decreto nº 45.607/16


Monitor de Publicações

I – RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Tributária acerca da incidência do adicional ao FECP nas operações de importação com mercadorias abrangidas pela redução de Base de Cálculo prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 20/22), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 13/18), bem como instrumento de mandato (fls. 09/10v), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 01 informando que “existe ação fiscal programada para a requerente”, mas que a mesma estava “aguardando início de fiscalização” (fls. 115), bem como, que “a mesma possui autos de infração cujo crédito tributário não está definitivamente constituído (...), mas, s.m.j., não possuem fundamentos relacionados à dúvida suscitada”.

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que não cabe a este Processo Administrativo verificar a aplicabilidade do benefício previsto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, que deverá ser avaliado no caso concreto.

Contudo, caso a operação se enquadre nas condições previstas no citado Convênio, sua carga tributária restará reduzida a 4% (quatro pontos percentuais), inclusive no caso de se tratar de importação.

Deve-se, ainda, ressaltar que, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 45.607/16, caso a operação esteja abrangida pelo citado benefício, haverá a dispensa do adicional ao FECP.

Art. 5º - As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no artigo 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.

Contudo, faz-se mister salientar que, conforme disposto no art. 3º do Livro XI do RICMS RJ/00, quando houver a não exigência de imposto em operações de importação será exigida a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (GLME) devidamente autorizada pela AFE 02 - Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior.

Art. 3º - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo, em relação à qual observar-se-á:   (...)

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que, caso a operação cumpra os requisitos para a redução de base de cálculo prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, haverá a dispensa do recolhimento do adicional ao FECP (art. 5º do Decreto nº 45.607/16), que deverá ser comprovada por GLME devidamente autorizada pela AFE 02 (art. 3º do Livro XI do RICMS RJ/00).

C.C.J.T., em 12 de fevereiro de 2025.

A data da piblucação indicada refere-se á data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/RJ