Base de cálculo do ICMS -Adicional de Tarifa Aeroportuária-Ataero. Lei Federal 13.319/2016 extinguiu, a partir de 01/01/2017, a cobrança do Ataero.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da composição da base de cálculo do ICMS. A Consulente é empresa estabelecida em Belford Roxo.
Isto posto, questiona:
Não caberá mais a incidência do ATAERO no cálculo do ICMS, tendo em vista a incorporação desta taxa à cobrança de armazenagem aeroportuária, de acordo com a Lei nº 13.319/16?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fl. 3);
b) ata de assembleia geral (fls.15 e 16);
c) documento de identificação de procurador e procuração (fls.5 a 13);
d) comprovante de transação bancária (fl. 4).
À fl. 21 há manifestação da AFE 04 – Petróleo e Combustível, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não há aituação pendente de decisão final que esteja direta ou indiretamente relacionada à presente consulta. Outrossim, foi confirmado o pagamento da TSE pela consulente à fl. 20.
O ATAERO não mais compõe a base de cálculo do ICMS, uma vez que a Lei Federal 13.319/2016 extinguiu, a partir de 01/01/2017, a cobrança desse adicional, que até então fazia parte da base de cálculo do ICMS-Importação.
C.C.J.T., em 14 de março de 2017.