Publicado no DOM - Curitiba em 12 fev 2025
Dispõe sobre os prazos de vencimento e impugnação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, art. 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e o disposto na Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04- 006714/2025,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte obterá o desconto de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, referentes ao exercício de 2025, quando efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de março de 2025.
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando em março de 2025 até dezembro de 2025.
§ 1º Nos casos de débito automático em conta bancária ou cadastramento em Domicílio Bancário, o vencimento da 1ª parcela será no dia 28 de março de 2025, e o vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 20 de cada mês.
§ 2º Na opção de pagamento parcelado, deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM das parcelas não inseridas no Aviso de Lançamento, por meio do endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento, pelo aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.
Art. 3º A impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2025, bem como o apontamento de eventual erro de fato no lançamento, para ser considerada tempestiva, deverá ser apresentada até o dia 20 de março de 2025, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, no link https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos.
§ 1º Na impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2025, ou no apontamento de erro de fato, substancial ou de direito, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no caput deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeita do o mesmo prazo, devendo , a guia caução, ser emitida no endereço eletrônico https: //gro.curitiba.pr.gov.br/caucaoiptu/gro.aspxeseranexadaaoprocessodeimpugnação.
§ 2º No caso de indeferimento da impugnação ou manutenção do valor lançado em apontamento de erro de fato, o vencimento das parcelas vencidas ocorrerá na mesma data de vencimento da próxima parcela vincenda, assegurando, no mínimo, 30 dias de prazo.
Art. 4º O documento para pagamento à vista ou da primeira parcela será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios e, caso não seja recebido até o vencimento, poderá ser emitido o DAM pelo endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento, pelo aplicativo "Curitiba App" ou solicitar diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.
Art. 5º Nos pagamentos do IPTU/TCL 2025 realizados fora dos prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidirão sobre o valor devido juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste Decreto deverá ser efetuado por meio de DAM, com o valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Mario Nakatani Junior : Superintendente fiscal