Portaria DETRAN Nº 142 DE 07/02/2025


 Publicado no DOE - TO em 12 fev 2025


Define os serviços contínuos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran/TO).


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no §1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, constante disposto no Ato nº 213 - NM, de 17 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6738/2025;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO o amparo legal nos termos do art. 74, inciso I da Lei 14.133/21.

CONSIDERANDO as determinações da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no seu art. 1º, parágrafo 2º, além das disposições dos incisos III e X, do art. 22;

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, observados os prazos legais;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito do Detran/TO, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas. 

Parágrafo único. São considerados serviços de natureza contínua no Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins:

a) Serviço de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, recepção e serviços auxiliares;

b) Serviço de fornecimento de cópias e impressões, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de impressoras a laser, multifuncionais monocromáticas e coloridas;

c) Serviço de monitoramento remoto eletrônico de alarme e câmeras de segurança;

d) Serviço de internet e telefonia fixa e móvel;

e) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

f) Serviço de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;

g) Serviço de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar-condicionado;

h) Serviço de fornecimento de vale transporte para deslocamento de servidores em serviço;

i) Serviço de seguro veicular;

j) Serviço de correios e telégrafos (ECT);

k) Serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos;

l) Serviços bancários;

m) Serviços de biometria e impressão de CNH;

n) Serviços de dados biométricos, incluindo software e hardware;

o) Serviço de limpa fossa;

p) Contratação e manutenção de sistema de gerenciamento de banco de dados do sistema de trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran;

q) Manutenção de ponto eletrônico para controle de jornada de trabalho;

r) Aluguel de imóvel para funcionamento das Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;

s) Serviços de passagens aéreas nacionais e internacionais; 

t) Serviços de aferição de etilômetros;

u) serviços de controle de pragas e limpeza de reservatórios de água.

Art. 2º Determinar que a locação de veículos se caracteriza como serviço contínuo para este Órgão, já que sua suspensão acarretaria na interrupção das atividades de fiscalização ínsitas ao cumprimento da missão desta Administração.

Art. 3º Os contratos de que tratam esta Portaria, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Art. 4º A duração dos contratos para os serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado até o limite de valor para a respectiva modalidade licitatória ou para sua dispensa, nos exatos termos da Lei.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá, observadas as seguintes diretrizes:

a) constar sua previsão no contrato;

b) houver interesse da administração;

c) for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;

d) for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;

e) for comprovada a previsão e dotação orçamentária;

f) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;

g) estiver previamente autorizada pela autoridade competente. 

Art. 5º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa.

Art. 6º Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

Art. 7º Revoga-se a PORTARIA Nº 616/2022/GABPRES.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2025.

WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS

Presidente do Detran/TO