Publicado no DOE - RN em 13 fev 2025
Dispõe sobre a notificação de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao ano de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, nos termos da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, NOTIFICA os contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao ano de 2025 para efetuarem o recolhimento desse imposto nas condições e prazos estabelecidos na Portaria-SEI nº 1441, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.822, edição do dia 31/12/2024.
1. LANÇAMENTO
Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2025 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes dos valores constantes na Portaria-SEI nº 1441, de 2024, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Rio Grande do Norte.
2. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se notificados por meio do presente Edital, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes e responsáveis definidos no art. 5º da Lei nº 6.967, de 1996, em relação aos valores constantes na Portaria-SEI nº 1441, de 2024, que contém as tabelas relativas ao valor do IPVA do ano de 2025 e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do renavam no endereço eletrônico do DETRAN .
3. CONTRIBUINTES
De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.967, de 1996, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo. (art. 3º da Lei nº 6.967, de 1996)Os valores do IPVA referidos no art. 1º da Portaria-SEI nº 1441, de 2024 foram calculados com base nos preços dos veículos, obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
5. ALIQUOTAS
As alíquotas do imposto são: (art. 4º e 4º-A da Lei nº 6.967, de 1996)
I – 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes;
II – 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II do referido artigo;
IV – 1,5% (um e meio por cento) para veículos automotores movidos a gás natural veicular – GNV;
V – 0,5% (cinco décimos por cento) para veículos movidos a motor elétrico, a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996. (Produção de efeitos a partir de 28/03/2025)
6. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento do IPVA poderá ser efetuado na rede bancária conveniada, com ou sem a utilização de guias de recolhimento, por meio de seus caixas, terminais de autoatendimento, internet, via mobile, como também nos seus correspondentes bancários.
As guias de recolhimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico do DETRAN ou por meio do link https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp e serão exibidas mediante a inserção da placa do veículo e do respectivo número do renavam.
O acesso às guias de recolhimento pode ser feito também por meio do aplicativo do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal denominado Nota Potiguar, no qual o contribuinte cadastrado no Programa selecionará a opção IPVA, que se encontra na tela inicial, com a geração da guia no próprio dispositivo.
O contribuinte pode optar pelo pagamento do IPVA em cota única com desconto de 5% (cinco por cento), caso seja realizado até a data de seu vencimento, ou em até sete parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III da Portaria-SEI nº 1441, de 2024.
O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem reais).
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
Prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados no exercício de 2025:
ANEXO II DA PORTARIA-SEI Nº 1441, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2025
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PLACA COM FINAL | COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) | 1a COTA IPVA | 2a COTA IPVA | 3a COTA IPVA | 4a COTA IPVA | 5a COTA IPVA | 6a COTA IPVA | 7a COTA IPVA |
1 | 10.03.2025 | 10.03.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 |
2 | 10.03.2025 | 10.03.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 |
3 | 10.04.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 |
4 | 10.04.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 |
5 | 10.04.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 |
6 | 12.05.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 | 10.11.2025 |
7 | 12.05.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 | 10.11.2025 |
8 | 12.05.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 | 10.11.2025 |
9 | 10.06.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 | 10.11.2025 | 10.12.2025 |
0 | 10.06.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 | 10.10.2025 | 10.11.2025 | 10.12.2025 |
ANEXO III DA PORTARIA-SEI Nº PORTARIA-SEI Nº 1441, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2025
VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS
COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) | 1a COTA IPVA | 2a COTA IPVA | 3a COTA IPVA | 4a COTA IPVA | 5a COTA IPVA | 6a COTA IPVA | 7a COTA IPVA |
10.03.2025 | 10.03.2025 | 10.04.2025 | 12.05.2025 | 10.06.2025 | 10.07.2025 | 11.08.2025 | 10.09.2025 |
8. MULTA E JUROS
O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com os seguintes acréscimos:
I - multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o valor corrigido do imposto, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 6.967, de 1996;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração; e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 6.967, de 1996.
9. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a data de vencimento da 3ª cota. Caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota, a impugnação poderá ser apresentada até a data do vencimento da cota única.
Para apresentar a impugnação ao lançamento do IPVA, é facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 2005.As impugnações deverão ser dirigidas ao Subdiretor da Subdiretoria de Controle de IPVA - SUCIVA e enviadas de forma eletrônica, juntamente com os documentos comprobatórios, ao endereço eletrônico da SUCIVA .
Na impossibilidade da impugnação ser apresentada na forma eletrônica, o requerimento poderá ser protocolizado na SUCIVA, localizada no prédio da Secretaria de Estado da Fazenda, no Centro Administrativo do Estado, av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal, RN, ou em qualquer Unidade Regional de Tributação - URT. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Estado da Fazenda