Publicado no DOE - RS em 14 fev 2025
Dispõe sobre a Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias e a Declaração Anual de Rebanhos no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto n.º 52.434, de 29 de junho de 2015, e conforme a instrução do Processo Administrativo eletrônico nº 24/1500-0037773-6,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a Atualização Cadastral das explorações pecuárias e a Declaração Anual de Rebanhos dos animais de peculiar interesse do Estado, no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias
Art. 2º A Atualização Cadastral deverá ser realizada nas unidades locais da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) do município onde a propriedade está localizada ou por meios digitais, se estiverem disponibilizados.
Paragrafo único . A atualização cadastral deverá ser realizada concomitantemente à Declaração Anual de Rebanhos.
Art. 3º O produtor rural, ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais de interesse sanitário constantes no cadastro do sistema informatizado da SEAPI, Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, ou outro que vier a substituí-lo ou complementá-lo, na forma e prazo previstos neste regulamento.
Paragrafo único . Deverão ser atualizados os seguintes dados e informações complementares:
III - e-mail de contato direto com o produtor rural;
V - atividade principal da propriedade;
VIII - características da exploração pecuária de acordo com a(s) espécie(s) explorada(s).
Seção II - Da Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias
Art. 4º A Declaração Anual de Rebanhos será realizada anualmente e abrangerá todas as espécies de peculiar interesse do Estado.
Art. 5º A Declaração Anual de Rebanhos e a Atualização Cadastral deverão ser realizadas pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, anualmente, no período entre o primeiro dia útil de abril até o último dia útil de junho.
Paragrafo único . A Declaração Anual de Rebanhos e a Atualização Cadastral são obrigatórias para todos os produtores que possuírem agronegócios ativos no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, ou outro que vier a substituí-lo ou complementá-lo, independente do saldo na data da declaração.
Art. 6º No ato de declaração anual deverão ser atualizadas as informações referentes a nascimentos, mortalidades, consumo próprio e evolução de faixa etária dos animais, respeitando-se os parâmetros técnicos pertinentes.
Art. 7º O estoque efetivo de animais declarados, considerando a faixa etária e o sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 8º A SEAPI poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a Atualização Cadastral e Declaração Anual de Rebanhos em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica.
Seção III - Do Trânsito de Animais
Art. 9º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA fica permitida durante o período de Atualização Cadastral e Declaração Anual de Rebanhos.
Parágrafo único. As explorações pecuárias que não finalizarem a Atualização Cadastral e Declaração Anual de Rebanhos dentro dos prazos vigentes estarão automaticamente impedidas de emitir a Guia de Trânsito Animal - GTA, até que seja realizada a regularização.
Seção IV - Do Trânsito de Animais
Art. 10. As alterações do estoque efetivo de animais que venham a ocorrer entre as etapas de Declaração Anual de Rebanhos poderão ser realizadas através de uma Declaração Complementar, nas unidades locais da SEAPI do município onde a propriedade está localizada ou por meios digitais, se estiverem disponibilizados, constando:
I - as mortes e os nascimentos de animais;
II - a evolução de faixa etária dos animais;
III - outras ocorrências que impliquem na alteração quantitativa dos animais de peculiar interesse do Estado.
§ 1° As entradas e as saídas de animais acobertadas amparadas por Guia de Trânsito Animal - GTA, emitidas regularmente e confirmadas o seu recebimento pelo destino, geram a alteração quantitativa dos animais automaticamente na origem e no destino.
§ 2º Os lançamentos relacionados à Declaração Complementar, como nascimentos, mortes, evoluções ou outros devem respeitar os parâmetros técnicos pertinentes.
Art. 11. Nos casos em que a Atualização Cadastral e a Declaração Anual de Rebanhos não forem finalizadas dentro dos prazos estabelecidos no art. 5º desta Instrução Normativa as explorações pecuárias ficarão automaticamente bloqueadas para realização de trânsito animal, sendo liberadas mediante a realização da Atualização Cadastral e da Declaração de Rebanhos fora do prazo e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12. A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e às sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SEAPI disponibilizará formulários físicos ou meios eletrônicos específicos e padronizados para a Atualização Cadastral, a Declaração Anual de Rebanhos e a Declaração Complementar.
Art. 14. O produtor rural, ou seu representante legal, é responsável pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 15. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução Normativa implicará nas sanções previstas na Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, e no Decreto nº 52.434, de 26 de junho de 2015, ou outros que vierem a atualizá-los ou substituí-los, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 16. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa SEAPDR n° 32/2021 e suas atualizações.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, data da assinatura eletrônica .
Clair Tomé Kuhn
Secretário da Agricultura, Pecuária , Produção Sustentável e Irrigação.