Publicado no DOE - PR em 13 fev 2025
Altera a Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 68/2015, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
Resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 31 de julho de 2015:
I - o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1 A DEVEC deverá ser prestada em meio eletrônico até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.”;
II - o item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1 A pedido da declarante e a critério do fisco, a DEVEC poderá ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre o dia 1º (primeiro) de janeiro e dia 14 (quatorze) de janeiro de cada ano, mediante a seleção da função “Solicitar dispensa de DEVEC”, informando o CNPJ do consumidor livre e a respectiva unidade consumidora, que passará a ser tributada com tarifa praticada pela distribuidora para o mercado cativo;”;
III - o item 5.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.3 enviar, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, à SEFA, arquivo digital que contenha as seguintes informações, gravadas em formato “XML”, de acordo com o previsto no Anexo I desta norma de procedimento, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território paranaense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária – unidade consumidora, para fins do consumo da energia elétrica, objeto da operação realizada pela empresa de que trata o subitem 5.1:”;
IV - o item 5.1.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.5 observar, para fins do disposto no subitem 5.1.1.12.1, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, os seguintes procedimentos:”;
V - o item 8.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.2 emitir, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio dos seus estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL