Consulta SEFA Nº 18 DE 11/04/2024


 


SÚMULA: ICMS. Venda de veículos para taxistas. Isenção. Requisitos e procedimentos.


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com inscrição neste Estado na condição de contribuinte substituto tributário, informa ser fabricante de veículos automotores que são comercializados em todo o país por meio de suas concessionárias.

Expõe que realiza diversas modalidades de vendas e que está pretendendo iniciar a comercialização de veículos para motoristas de táxis, mediante a sistemática de faturamento direto, com a intermediação de estabelecimentos concessionários situados no Paraná.

Menciona ter analisado a legislação pertinente, especificamente o disposto no item 164 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção de imposto nas saídas destinadas a taxistas, e que alguns pontos lhe trouxeram dúvidas, razão pela qual apresenta os seguintes questionamentos:

1. de quem é a responsabilidade pela verificação da documentação que respalda a concessão da isenção do imposto: da concessionária ou da montadora?

2. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Receita Estadual, emite alguma declaração ou autorização consentindo com a prática da isenção?

3. Certidões emitidas por órgão municipais, como a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU, por exemplo, tem alguma validade para efeitos de autorização para concessão de isenção do ICMS?

RESPOSTA

A regra de isenção mencionada se encontra prevista no item 164 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguir transcrito, cujas notas detalham os requisitos e procedimentos a serem observados para fins de fruição do benefício:

"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS 67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade decondutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).. a condição prevista:

2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);

2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001, 82/2003, 104/2005 e 148/2010).

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/2022).

5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:

5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

5.1.2. alienação fiduciária em garantia;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):

7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de residência;

7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;

7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS 17/2012 e 102/2015).

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois) anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do adquirente final do veículo; 10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).".

Verifica-se, do disposto no "caput" do item 164 e em suas respectivas notas, que os documentos ficais de venda de veículos a taxistas podem ser emitidos tanto pelos estabelecimentos revendedores autorizados, nos termos das notas 8 e 9, quanto pelo fabricante, conforme prevê a subnota 10.5, quando a venda for realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, na forma estabelecida nos artigos 137 a 141 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Registre-se, ainda, que não consta, dentre as condicionantes previstas para fruição do benefício, a exigência de prévia autorização fiscal. Logo, nas operações de comercialização que ocorram sem a cobrança do imposto, é dever do adquirente a apresentação dos documentos prescritos, e dos contribuintes envolvidos a aferição do cumprimento dos requisitos.

No caso de ser a concessionária a emitente do documento fiscal de venda, é sua, em princípio, a responsabilidade pela conferência da documentação comprobatória do direito à fruição da isenção por parte do taxista adquirente.

Porém, no caso de o estabelecimento fabricante emitir nota fiscal em nome da concessionária sem destaque de ICMS, em venda realizada sob encomenda, conforme autorização prescrita na nota 9, assume a corresponsabilidade pela conferência da documentação comprobatória do direito de fruição da isenção, inclusive porque, nesse caso, é seu o dever de enviar ao fisco, mensalmente, os dados das vendas efetuadas sob essas condições, além de ser o responsável pela guarda e apresentação da referida documentação ao fisco, quando solicitado, nos termos da nota 10.

Da mesma forma, quando a venda for realizada na modalidade de faturamento direto (subnota 10.5), em que a nota fiscal é emitida pela montadora diretamente ao consumidor final, é do fabricante, de forma conjunta com a concessionária envolvida na operação, a responsabilidade pela exigência e conferência dos documentos previstos para o fim de comprovar o direito à desoneração do ICMS.

Por fim, menciona-se que a declaração de que o adquirente exerce a atividade de condutor de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel, como autônomo (subnota 1.1.1) ou como MEI - Microempreendedor Individual (subnota 7.4), deve ser expedida pelo órgão competente do poder público ou por entidade representativa da categoria, do município em que exercida a prestação desse serviço de utilidade pública. Assim, no caso de a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) ser o órgão responsável pela expedição e controle de autorizações para exploração do serviço de táxi nesse município, a certidão por ela emitida constitui-se em documento hábil a comprovar o exercício dessa atividade.