Publicado no DOE - ES em 18 fev 2025
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-ZT52G;
DECRETA:
Art. 1º O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 535. (...)
(...)
XXXIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62.
(...)" (NR)
Art. 2º A seção VIII do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescida da Subseção III, com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Art. 631-A. Fica o contribuinte do imposto obrigado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, a partir de 1º de novembro de 2025, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 7/22):
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Art. 631-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Sefaz.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será efetuado de ofício, pela Sefaz.
§ 2º O contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, até a data de obrigatoriedade da NFCom disposta no caput.
Art. 631-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, dispondo sobre as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da NFCom e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 631-D. A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML "Extensible Markup Language";
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom; e
IV - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 631-E. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 631-I, ou na hipótese prevista no art. 631-K.
§ 2º O DANFE-COM deverá conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II - o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 631-K.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 631-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do art. 631-G; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 631-I.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 631-E ou 631-K, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e
II - identifica uma NFCom de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 631-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 631-H. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFCom, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.
Art. 631-I. Do resultado da análise referida no art. 631-H, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom; ou
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para saneamento de erros.
§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A Sefaz deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A Sefaz poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 631-J. O emitente manterá a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
Art. 631-K. Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir as NFCom geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão; e
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão; e
b) solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 2º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 3º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 4º No DANFE-COM deverá constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
Art. 631-L. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 631-O, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
Art. 631-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 631-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom".
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são os descritos na cláusula décima quarta do Ajuste Sinief 07/22.
§ 2º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 631-V, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 631-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom em até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da NFCom cancelada.
Art. 631-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de ajuste, por terminal, detalhando, por item, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
Art. 631-Q. Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFCom anteriormente emitidas, observar-se-á o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; ou
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
a) como finalidade de emissão da NFCom, no campo "FinNFCom", a expressão "4 NFCom de ajuste";
b) chave de acesso da NFCom anterior, no campo "chNFComAnt";
c) número do item da NFCom que está sendo ajustada, no campo nItemAnt;
d) dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFCom ajustada;
e) nos casos de devolução do valor do item, preencher o campo indDevolucao;
f) justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
§ 1º O contribuinte somente poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput após a emissão da NFCom de substituição.
§ 2º Para fins de estorno de débito decorrente do procedimento previsto no inciso II, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código de ajuste "ES20000200" e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...".
§ 3º Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo "hash115" da nota.
§ 4º O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o "ajuste de estorno de crédito", em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "ES50000500" e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...".
§ 5º Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista nos arts. 171 a 178.
§ 6º O contribuinte poderá se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico, mediante autorização prévia da GEFIS.
Art.631-R. Na hipótese de a NFCom de Substituição ou a NFCom com finalidade de ajuste informarem um valor maior de ICMS que o informado na correspondente nota fiscal substituída ou nota fiscal ajustada, respectivamente, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DUA distinto.
Art. 631-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade da Federação do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 631-T. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II; e
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento "cofaturamento", relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até vinte dias, a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.
§ 3º O contribuinte credenciado para emissão da NFCom, poderá, até a data de obrigatoriedade da NFCom de que trata o caput do art. 631-A, adotar os seguintes procedimentos:
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03.
Art. 631-U. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.
Art. 631-V. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 631-I, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a Sefaz, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A Sefaz poderá disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da Sefaz." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado