Publicado no DOE - ES em 2 mai 2024
ICMS - lei de incentivo ao esporte - condições para apropriação do crédito tributário 1. O procedimento de validação do benefício fiscal de incentivo ao esporte tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a sesport/es: 1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte; 2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do decreto 4.933-r/2021; 3) emite certificado de enquadramento do projeto esportivo, nos termos do artigo 25 do decreto 4.933-r/2021. Uma segunda etapa em que as informações são repassadas à sefaz/es para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do secretário de estado da fazenda, nos termos do artigo 5º-b, x, "c" da lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001; 2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do decreto nº 4.933-r, de 2021; e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil. Por fim, o processo deve retornar à sesport/es para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no banco do estado do espírito santo – banestes (artigo 35 do decreto nº 4.933-r, de 2021). Após esse procedimento, nos termos do artigo 107, XLII, “c”, do ricms/es, o crédito presumido poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a secretaria de esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado. 2. Não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.
ASSUNTO: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO GERADO POR PATROCÍNIO A LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE CAPIXABA (LIEC) DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Lei Estadual nº 11.246/2021.
2. Art. 5º-B, inciso X, e 107, XLII, ambos da Lei nº 7.000/2001.
3. Decreto 4.933-R/2021.
4. Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT 01-R/2021.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre dúvida acerca da utilização de crédito presumido gerado por patrocínio a Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba (LIEC). Relata a Consulente que é proponente de um projeto na Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba (LIEC) - Lei n. 11.246, de 07 de abril de 2021, e a empresa interessada em patrocinar o seu projeto está com dúvidas quanto ao processo de utilização dos créditos presumidos do ICMS. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1) A patrocinadora só poderá utilizar os créditos presumidos gerados pelo patrocínio ao projeto incentivado dentro do exercício fiscal do ano corrente, neste caso, 2024?
2) Caso ela não consiga utilizar todo o crédito presumido no ano corrente, é possível utilizar esses créditos no exercício fiscal do ano seguinte?
3) Existe alguma limitação de valor ou percentual para utilização dos créditos presumidos por mês? Exemplo:
Caso a empresa tenha R$ 500.000,00 de ICMS a pagar em Abril/2024, porém ela tem R$ 500.000,00 de crédito presumido gerado pelo patrocínio ao projeto da LIEC, ela poderá utilizar 100% do crédito presumido e quitar o ICMS devido naquele mês?
É o relatório
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou a exigência prevista no art. 8441, do RICMS-ES. Isto posto, em atendimento ao disposto no artigo 1 Art. 844. É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário. 854, VII2, do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS-ES.
2. Sobre o assunto, observa-se que a Lei Estadual 11.246/2021 prevê os termos e condições para implementação do benefício fiscal do crédito outorgado, tais como: o limitador global da parcela anual do ICMS que poderá ser destinada à concessão de crédito presumido e o limitador específico para cada contribuinte, que diz respeito à parcela do valor do imposto a recolher que poderá ser destinado a projetos esportivos credenciados.
3. Essas disposições estão no Art. 5º-B, inciso X, da Lei nº 7.000/2001, cuja redação é a seguinte:
Art. 5º-B Fica concedido crédito presumido: (...)
X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):
a) fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;
b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;
d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;
e) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato normativo próprio:
1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;
2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e
4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e
f) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores.”;
(grifo nosso)
2 Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: (...) VII - à autoridade que não seja o
Gerente Tributário; ou 4. Regulamentando o assunto, o Decreto 4.933-R/2021 trouxe um pouco mais
de detalhamento sobre os limites desse crédito, definindo ainda o papel da SEFAZ/ES e da SESPORT/ES nesse contexto. Os artigos abaixo são esclarecedores a esse respeito:
Art. 5° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados será fixado em cada exercício por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com observância ao disposto no art. 5- B, X, alínea “a”, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 6° O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos desportivos tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;
II - 2% (dois por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de ICMS;
III - 1% (um por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Parágrafo único. Caso o patrocinador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
(...)
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS E DO FUNCIONAMENTO DOS PROJETOS DESPORTIVOS
Art. 21. Cada proponente somente poderá ter 2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte simultaneamente.
Art. 22. O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 23. Para início da execução, deverá ter sido efetivamente captado junto aos patrocinadores o montante mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor autorizado em cada projeto.
Art. 24. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do projeto:
I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, a readequação para execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados;
II - a solicitação referida no inciso I do caput deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início do evento;
III - não sendo viável a readequação, o patrocinador poderá solicitar à Sesport a lista de projetos aprovados a fim de que o patrocínio seja transferido para outro.
Art. 25. O Certificado de Enquadramento do projeto desportivo, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT por até 2 (dois) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:
I - esteja em dia com a prestação de contas;
II - tenha executado a proposta anterior; e III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.
Art. 26. É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos.
Art. 27. Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes até o terceiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.
Art. 28. Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes e nem recursos de outros entes públicos, sob pena de devolução dos recursos.
Art. 29. Cada projeto apresentado poderá ter um ou mais patrocinadores, não sendo necessário que todos os patrocinadores se utilizem dos benefícios previstos no presente regulamento.
Art. 30. O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 2 (dois) períodos, desde que não exceda o período total de 3 (três) anos. (grifo nosso)
5. Nesse cenário, é importante verificar ainda o disposto na Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT 01-R/2021, que institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador. Nesse ato conjunto ficou estabelecido o seguinte:
Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos esportivos e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto nos arts. 6º e 35 , § 3º do Decreto nº 4.933- R , de 27 de julho de 2021.
Art. 2º Realizada a análise dos requisitos para enquadramento do contribuinte como patrocinador, a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - Sesport - encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, informando o valor que o patrocinador pretende destinar ao projeto desportivo, para verificação quanto ao atendimento do:
I - limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;
II - montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados no ano civil.
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à Sesport para o devido prosseguimento Art. 3º A Sesport, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte nos termos do art. 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:
I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;
II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.
Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:
I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ; e
c) número de inscrição estadual;
II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e
III - outras informações consideradas relevantes pela Sesport.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
6. Em arremate, o RICMS/ES traz os seguintes comandos:
Art. 107. Fica concedido crédito presumido: (...)
XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):
a) os termos e condições para credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 3% (três por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
3. 1% (um por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto desportivo aprovado;
d) o crédito presumido apurado deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS;
(grifo nosso)
7. Diante do cenário atual, observa-se que o benefício fiscal possui uma duração anual, estando restrito aos limites estabelecidos no artigo 6º do Decreto 4.933-R/2021. Ademais, cabe à SESPORT/ES validar os repasses realizados pelo patrocinador para fins de autorização da apropriação do crédito presumido, respeitando os limites do RICMS/ES.
8. Esse procedimento de validação tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a SESPORT/ES: 1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte; 2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do Decreto 4.933-R/2021; 3) emite Certificado de Enquadramento do Projeto Esportivo, nos termos do artigo 25 do Decreto 4.933-R/2021. Essa formalização, contudo, não encerra o procedimento para o gozo do benefício fiscal, que ainda demanda outras fases de análise.
9. Nesse sentido, há uma segunda etapa em que as informações são repassadas à SEFAZ/ES para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001; 2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021; e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil.
10. A realização dessa análise ainda não permite ao contribuinte usufruir do crédito presumido, já que embora a SEFAZ/ES acene positivamente sobre a aplicação desse benefício fiscal, isso só será possível depois que o processo retornar à SESPORT/ES para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes (artigo 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021). Essa é a inteligência do artigo 107, XLII, “c”, do RICMS/ES, que é expresso quando afirma que o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto esportivo credenciado.
11. Consequentemente, há uma terceira etapa em que a SESPORT/ES, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta SEFAZ/SESPORT 01-R/2021, validará o repasse. A partir disso, será possível a apropriação do crédito presumido, que deve ser realizada a partir da competência seguinte ao da validação. Esse crédito presumido deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS.
12. Desse modo, o crédito presumido depende da validação pela SESPORT/ES. Se isso ocorrer até o dia 31 de dezembro, pode-se usar o montante do ano em que se protocolou o pedido, caso contrário, deverão ser utilizados os recursos do ano da efetiva validação.
13. Portanto, o limite do benefício fiscal do patrocinador deve ser apurado em relação ao momento em que ocorre a validação pela SESPORT/ES, sendo a autorização para gozo do benefício fiscal um ato administrativo complexo dividido em três etapas: 1) emissão de Certificado de Enquadramento do Projeto Esportivo;
2) deferimento da SEFAZ/ES no tocante à adequação do limite de recursos disponíveis para captação dos projetos credenciados, e do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo;
e 3) a validação, pela SESPORT/ES do repasse de recursos financeiros para o projeto aprovado.
14. Importante reforçar que essa data de 31 de dezembro está relacionada à validação do contribuinte na condição de patrocinador, não ao efetivo gozo do crédito presumido, que pode ocorrer na competência seguinte da sua habilitação, no caso janeiro do ano seguinte. Nesse último caso, os limites do montante a ser levado em consideração devem se reportar à data da validação do contribuinte, não ao da efetiva apropriação do crédito.
15. Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 107, XLII, do RICMS/ES não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até a extinção desse crédito.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, o procedimento de validação do benefício fiscal de incentivo ao esporte tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a SESPORT/ES: 1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte;
2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do Decreto 4.933-R/2021;
3) emite Certificado de Enquadramento do Projeto Esportivo, nos termos do artigo 25 do Decreto 4.933-R/2021.
Uma segunda etapa em que as informações são repassadas à SEFAZ/ES para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;
2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021;
e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil. Por fim, o processo deve retornar à SESPORT/ES para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes (artigo 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021).
Após esse procedimento, nos termos do artigo 107, XLII, “c”, do RICMS/ES, o crédito presumido poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado. Destaca-se, por fim, que não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.
4. RESPOSTA
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1) A patrocinadora só poderá utilizar os créditos presumidos gerados pelo patrocínio ao projeto Ante o exposto, o procedimento de validação do benefício fiscal de incentivo ao esporte tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a SESPORT/ES:
1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte;
2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do Decreto 4.933-R/2021;
3) emite Certificado de Enquadramento do Projeto Esportivo, nos termos do artigo 25 do Decreto 4.933-R/2021.
Uma segunda etapa em que as informações são repassadas à SEFAZ/ES para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 5º-B, X, "c" da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001; 2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do Decreto nº 4.933-R, de 2021; e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil.
Por fim, o processo deve retornar à SESPORT/ES para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes (artigo 35 do Decreto nº 4.933-R, de 2021).
Após esse procedimento, nos termos do artigo 107, XLII, “c”, do RICMS/ES, o crédito presumido poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado. Destaca-se, por fim, que não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.
4. RESPOSTA
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1) A patrocinadora só poderá utilizar os créditos presumidos gerados pelo patrocínio ao projeto incentivado dentro do exercício fiscal do ano corrente, neste caso, 2024?
RESPOSTA: Não. Embora a validação do projeto, com autorização do depósito pela SESPORT/ES deva ocorrer no ano de 2024, uma vez obedecido o disposto no artigo 107, XLII, do RICMS/ES, não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.
2) Caso ela não consiga utilizar todo o crédito presumido no ano corrente, é possível utilizar esses créditos no exercício fiscal do ano seguinte?
RESPOSTA: Sim, conforme resposta anterior.
3) Existe alguma limitação de valor ou percentual para utilização dos créditos presumidos por mês? Exemplo:
Caso a empresa tenha R$ 500.000,00 de ICMS a pagar em Abril/2024, porém ela tem R$ 500.000,00 de crédito presumido gerado pelo patrocínio ao projeto da LIEC, ela poderá utilizar 100% do crédito presumido e quitar o ICMS devido naquele mês?
RESPOSTA: Não. O crédito deve ser apropriado conforme o disposto no artigo 107, XLII, do RICMS/ES, podendo ser compensado todo de uma vez, não havendo na legislação limite mensal para sua utilização.
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.
Vitória/ES, 02 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Membro do Centro de Estudos Tributários
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário