Publicado no DOE - CE em 10 mai 2023
ICMS. Consulta Tributária. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, oriundas de outras unidades da Federação. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Substituição Tributária. Art. 547, §1.°, do Decreto n.° 24.569, de 1997.
ICMS. Consulta Tributária. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, oriundas de outras unidades da Federação. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Substituição Tributária. Art. 547, §1.°, do Decreto n.° 24.569, de 1997.
A pessoa jurídica acima qualificada exerce a atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE – Fiscal 4644301), expõe os fatos abaixo para formalizar a consulta que se segue:
a) a consulente está sujeita à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, conforme dicção do artigo 546 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997;
b) a consulente, em decorrência de suas atividades, recebe mercadorias a título de transferências entre estabelecimentos seus situados em outras unidades da Federação;
c) ao receber mercadorias em transferência de estabelecimento de mesma titularidade, situado no Estado de Santa Catarina, enquadradas no NCM 9019.20.90 (Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória) por meio das Notas Fiscais Eletrônicas n.° 9.600 e 9.994, a consulente fora compelida ora ao pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo 767, ora ao pagamento do ICMS S/T nos termos do artigo 546, ambos do Decreto n.° 24.569, de 1997;
d) Com base no acima exposto, indaga:
d-1) Nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular e oriundas de outras unidades da Federação, destinadas à revenda, deve a consulente realizar o recolhimento do ICMS antecipado sob o código de receita 1023, nos termos do artigo 767 do Decreto n.° 24.569, de 1997, ou deve realizar o recolhimento do ICMS S/T sob o código de receita 1031, nos termos do artigo 546 do Decreto n.° 24.569, de 1997, ainda que seja ela estabelecimento atacadista?
Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.
A questão posta na presente consulta cinge-se ao regime tributário adequado para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de igual titularidade, localizados em unidades federadas distintas e destinadas à revenda.
Preliminarmente, cabe destacar que a consulente é pessoa jurídica que exerce como atividade principal “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, CNAE 464430.
Desse modo, o contribuinte deve se enquadrar à sistemática de substituição tributária, com a devida retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, na qualidade de sujeito passivo, nos termos do art. 546, do Decreto Estadual n.° 24569, de 1997, vejamos:
Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final.
I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;
III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;
IV - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento
(Grifo nosso)
No tocante às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de igual titularidade, em regra a substituição tributária é afastada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa, com exceção dos contribuintes varejistas - art. 434, Decreto n.° 24.569, de 1997:
Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;
(...)
(Grifo nosso)
O aludido art. 434, do Decreto n.° 24.569, de 1997, estabelece o regramento geral sobre a não aplicabilidade da substituição tributária em determinadas hipóteses. Contudo, a legislação cearense consigna disposições em contrário que instituem regramento jurídico específico e distinto, o que se verifica no presente caso.
O Decreto estadual n.° 33.082, de 27 de maio de 2019, e o Decreto estadual n.° 33.185, de 06 de agosto de 2019, ambos com efeitos a partir de 1.° de julho de 2019, determinaram novas redações ao art. 547 e seu §.1°, Decreto n.° 24.569, de 1997, respectivamente:
Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
(Grifo nosso)
O art. 547, §1.° é regra específica que se sobrepõe ao regramento geral da matéria trazido pelo referido art. 434, inciso II, do Decreto n.° 24.569, de 1997. Com isso, resta claro o regramento jurídico tributário no tocante às transferências de mercadorias, destinadas à revenda, entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados diferentes quando do comércio atacadista de medicamentos e drogas.
Ademais, não há o que se falar em pagamento antecipado do ICMS devido sobre a saída subsequente em transferências interestaduais de mercadorias, vez a prevalência da substituição tributária diante da situação trazida pela consulente.
Vejamos o art. 767 do Decreto estadual n.° 24.569, de 1997:
Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente.
§ 1.° O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:
I - destinada para insumo de estabelecimento industrial;
II - sujeita ao regime da substituição tributária;
(...)
(Grifo nosso)
Por fim, vale ressalvar hipóteses de não cabimento da sistemática de substituição tributária estabelecida pelo art. 548-B do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997. A título exemplificativo se a consulente adquiri mercadorias que tenham alíquotas de 28% (vinte o oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes – art. 548-B, inciso VIII, do Decreto n.° 24.569, de 1997, deverá ser adotado, em regra, a sistemática do ICMS antecipado, salvo se o produto for sujeito a substituição tributária específica, vejamos:
Art. 548-B O regime tributário de que trata esta Seção não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação
pertinente, observado o disposto na legislação;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.º 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1os.
Por todo o exposto, em resposta à Consulente - atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - esta Secretaria da Fazenda afirma que, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular e oriundas de outras unidades da Federação, destinadas à revenda, deve ser realizado o recolhimento do ICMS S/T sob o código de receita 1031, nos termos do artigo 546 do Decreto Estadual n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, observada as exceções do artigo 548-B do mesmo Decreto.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.