Publicado no DOE - RO em 19 fev 2025
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para orientar as ações dos municípios do estado de Rondônia para o gerenciamento de áreas contaminadas pela disposição inadequada de substâncias ou resíduos (lixão).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º, inciso I da Lei Federal nº 6.938/1981;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados;
CONSIDERANDO que os locais de disposição inadequada de resíduos sólidos (lixão) podem configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Federal n° 12.305/2010, estabelece os prazos para que os municípios realizem disposição final ambiental adequada dos rejeitos;
CONSIDERANDO que as áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos (lixão) são utilizadas para outras finalidades além do despejo dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO as peculiaridades locais e os regramentos legais previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar as áreas contaminadas utilizadas para disposição inadequada de resíduos sólidos (lixão);
CONSIDERANDO que a Minuta de Instrução Normativa consta nos autos do processo nº 0028.002495/2023-06;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar as ações dos municípios do Estado de Rondônia para o gerenciamento de áreas contaminadas pela disposição inadequada de substâncias ou resíduos (lixão) e assegurar o respeito aos prazos e as condições definidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), consoante o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§1º As diretrizes propostas por esta Instrução Normativa, balizam-se nos princípios da legalidade, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade e o respeito às diversidades locais e regionais, visando à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no Estado de Rondônia.
§2º As etapas para o gerenciamento de áreas contaminadas pela disposição final inadequada de substâncias ou resíduos (lixão), têm como fundamento as diretrizes previstas na Resolução CONAMA nº 420/09.
§3º Fica vedada a disposição final de resíduos sólidos urbanos em lixões, considerando-se o prazo legal para sua eliminação, os municípios devem adotar medidas para garantir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, preferencialmente em aterros sanitários licenciados, bem como a recuperação e remediação das áreas anteriormente utilizadas para essa finalidade em conformidade o que disciplina o Art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Área contaminada (AC): local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II - Área do lixão: corresponde ao imóvel ou conjunto de imóveis que foi ou está sendo utilizado totalmente ou parcialmente para disposição de substâncias ou resíduos;
III - Área reabilitada para o uso declarado: área contaminada que, depois de submetida às medidas de intervenção, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
IV - Atestado de desativação: ato administrativo destinado a declarar que o município atendeu a todos os critérios estabelecidos para a desativação de lixão;
V - Autorização de encerramento: ato administrativo destinado a atestar o atendimento aos critérios exigidos para o encerramento de lixão e autorizar a sua execução;
VI - Avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;
VII - Avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bens de relevantes interesse ambiental;
VIII - Certidão de área reabilitada: ato administrativo que atesta o restabelecimento dos níveis de risco aceitáveis aos receptores identificados, decorrente de medidas de intervenção implementadas conforme uso pretendido da área;
IX - Compartimento ambiental: os compartimentos ambientais são constituídos pelos meios físico (solo, sedimento, água superficial, água intersticial e ar) e biótico (flora, fauna, microrganismos);
X - Desativação de lixão: é a ação de suspender ou paralisar a atividade de descarte dos resíduos sólidos diretamente no solo, associada à delimitação e cercamento da área, vigilância e controle de acesso, bem como a fixação de placas de advertências sobre a impossibilidade de uso do local para disposição de resíduos;
XI - Destinação temporária dos Resíduos de Construção Civil (RCC) – Classe A: uso da área do lixão para disposição específica de RCC – Classe A em local exclusivo para esta finalidade, fora da massa de resíduos, somente durante a fase transitória;
XII - Destinação temporária do Resíduo Verde: uso da área do lixão para disposição específica de Resíduos Verdes, preferencialmente triturados, em local exclusivo para esta finalidade, fora da massa de resíduos, durante a fase transitória;
XIII - Encerramento de lixão: conjunto de procedimentos, serviços e obras necessárias para minimizar e/ou conter os danos ambientais causados pela disposição de quaisquer substâncias ou resíduos, que compreendem, no mínimo: ações de cercamento da área, drenagem pluvial, conformação do maciço, cobertura com solo, cobertura vegetal e sistema de vigilância;
XIV - Fase transitória: período entre a publicação desta Instrução Normativa e o lapso temporal até 31 de dezembro de 2025, em que será aceito o uso precário da área do lixão, visando o atendimento à solução definitiva, ambientalmente adequada;
XV - Fase definitiva: etapa pós fase transitória em que deverão estar executadas e em operação as soluções definitivas, ambientalmente adequadas, fundamentadas no seu licenciamento ambiental, as atividades realizadas no uso precário da área do lixão;
XVI - Gerenciamento de áreas contaminadas (GAC): conjunto de ações de identificação, caracterização e implementação de medidas de intervenção em AC localizadas em uma região de interesse, com o objetivo de viabilizar o uso seguro proposto ou implementado em cada uma delas, culminando na sua classificação como Área Reabilitada para o uso declarado ao final do desenvolvimento das etapas do GAC;
XVII - Investigação confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;
XVIII - Investigação detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;
XIX - Lixão: local utilizado para a disposição final inadequada de substâncias ou resíduos, e nele ocorre a simples descarga do lixo sobre o solo ou em valas escavadas, com ou sem cobertura de terra, sem medidas adequadas para a proteção ao meio ambiente ou à saúde pública;
XX - Monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;
XXI - Reabilitação: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;
XXII - Remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;
XXIII - Remediação de lixão: conjunto de procedimentos, que incluem investigação, análise de risco e intervenções, destinadas a eliminar ou reduzir os impactos ambientais e os riscos à saúde humana, decorrentes da disposição inadequada de resíduos sólidos em lixões, visando recuperar a área afetada a condições ambientalmente seguras, minimizando o potencial de contaminação e possibilitando seu uso futuro de forma segura.
XXIV - Resíduos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
XXV - Resíduos da Construção Civil - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) resíduos de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
XXVI - Resíduos Verdes: são aqueles provenientes dos processos de remoção ou poda da vegetação, especialmente, de plantas e árvores, abrangendo também os restos da arborização, sobretudo, os troncos, galhos, cascas de árvores, folhas (secas ou verdes), gramas e flores;
XXVII - Transbordo temporário: unidade de armazenamento temporária de resíduos sólidos urbanos para posterior transferência a outras unidades, a qual funcionará de maneira provisória, com as estruturas mínimas de armazenamento temporário (contêiner ou outra estrutura equivalente), e cobertura (fixa ou móvel), aceita pela SEDAM, de modo precário, com prazo determinado (durante a fase transitória), até a instalação do transbordo definitivo ambientalmente adequado;
XXVIII - Transbordo definitivo ambientalmente adequado: local licenciado ambientalmente onde se faz a transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro veículo (transportador), com maior capacidade de carga e/ou volumetria, para posterior encaminhamento à disposição final ambientalmente adequada;
XXIX - Uso precário da área do lixão: utilização de maneira temporária da área do lixão, de modo ordenado (espaço exclusivo), para o desenvolvimento da atividade de transbordo temporário e destinação temporária dos Resíduos Verdes e de construção civil (Classe A), nos locais já utilizados para esta finalidade, não sendo permitido que seja realizado sobre a massa de resíduos dispostos no lixão.
CAPÍTULO II - DAS ETAPAS DO GERENCIAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA (GAC) - LIXÃO
Art. 3º As etapas para o gerenciamento de áreas contaminadas pela disposição final inadequada de substâncias ou resíduos (lixão), serão as seguintes:
§1º A competência para verificar e avaliar o cumprimento das etapas previstas no caput, será da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM).
§2º A responsabilidade pela execução das etapas do GAC lixão é do responsável legal pela área do lixão e/ou das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que utilizou ou utiliza a área para o descarte de resíduos e gerou a potencial contaminação da área.
§3º Os estudos, planos, projetos ou outros elementos técnicos necessários para o atendimento às etapas do GAC lixão deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do responsável legal.
§4º Os procedimentos para amostragens, análises e avaliação das concentrações de substâncias químicas de interesse, bem como o controle de qualidade para caracterização e monitoramento do solo, das águas subterrâneas ou de outros compartimentos ambientais necessários no GAC de lixão, deverão seguir as orientações e exigências estabelecidas nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução do CONAMA nº 420/09.
§5º Para efetividade dos procedimentos estabelecidos no caput, todas as etapas deverão ser cumpridas.
Seção I - Da Desativação de Lixão
Art. 4º A desativação de lixão visa cessar sua utilização para disposição final de resíduos sólidos e/ou evitar o despejo irregular de substâncias ou resíduos neste local.
Parágrafo único. Para o atendimento à desativação de lixão, deverão ser adotados as seguintes medidas:
I - Não utilizar a área do lixão para disposição de resíduos sólidos urbanos;
II - Delimitar e realizar o cercamento da área do lixão;
III - Realizar a vigilância e controle de acesso do local;
IV - Fixar placas de advertências e/ou placas de identificação sobre a impossibilidade de uso do local para disposição de resíduos.
Art. 5º O prazo para a desativação dos lixões deverá atender ao estabelecido na Lei Federal nº 12.305/10.
§1º No caso de não atendimento ao Art. 4, seu parágrafo e seus incisos desta IN, o município terá 20 (vinte) dias úteis para apresentar uma justificativa plausível, que será avaliada pela SEDAM.
§2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo acima mencionado, sujeitarão os municípios às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º No caso do cumprimento do Art. 4°, seu parágrafo e seus incisos, a SEDAM irá in loco para validar e emitir ou não o atestado de desativação.
Seção II - Do Encerramento de Lixão
Art. 7º O encerramento de lixão busca adotar medidas para minimizar e/ou conter os potenciais danos ambientais causados pela disposição de quaisquer substâncias ou resíduos, e dar início a realização dos levantamentos para a Avaliação Preliminar da área com potencial contaminação.
§1º Para o encerramento de lixão o município deverá apresentar a SEDAM o Projeto Técnico de Encerramento, o qual será avaliado pela equipe técnica da SEDAM com observância ao termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
§2º Após a aprovação do Projeto Técnico de Encerramento, mencionado no parágrafo acima o município deverá executá-lo, incluindo os elementos para desativação de lixão, observando as seguintes medidas:
III - Conformação do maciço de resíduos;
IV - Cobertura do maciço com solo;
V - Cobertura vegetal composta por plantas de raízes fasciculadas, preferencialmente gramíneas.
§3º Na execução do projeto técnico de encerramento pelo município, em observância aos itens mencionados no parágrafo 2º acima, caso o município verificar a não necessidade de cumprir algum item, o mesmo terá que levar conhecimento da SEDAM para apreciação e aprovação ou não da referida dispensa.
§4º No caso do município já ter executado o encerramento de lixão até a data da publicação desta IN, não o desobriga de cumprimento da referida IN, sendo obrigatório que o mesmo elabore a Avaliação Preliminar em consonância com NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
§5º Nesta etapa, o responsável legal pela execução das etapas do GAC lixão, deverá apresentar a informação sobre o uso pretendido para a área do lixão.
Art. 8º Os municípios do Estado de Rondônia terão o prazo de até 2 de agosto de 2025 para apresentarem à SEDAM, o Projeto Técnico de Encerramento, elemento essencial para a execução do encerramento de lixão.
Parágrafo Único. No caso de não atendimento ao prazo estabelecido no caput, antes do seu vencimento, o município deverá apresentar justificativa plausível para o seu não cumprimento, a qual será avaliada pela SEDAM, caso não seja apresentada a referida justificativa, o mesmo estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Na aprovação do Projeto Técnico de Encerramento de lixão a SEDAM emitirá autorização de encerramento, que atesta o atendimento aos critérios exigidos.
Parágrafo único. O prazo de validade da Autorização de Encerramento é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, mediante a apresentação da justificativa plausível, a ser avaliada pela SEDAM.
Art. 10. Com a emissão da Autorização de Encerramento, a área do lixão será considerada Área Suspeita de Contaminação.
Art. 11. Após a emissão da Autorização de Encerramento, o Município terá um prazo máximo de 6 meses para apresentar à SEDAM o Plano de Investigação Confirmatória, conforme Termo de Referência elaborado pela SEDAM, o qual será improrrogável.
Parágrafo Único. A SEDAM avaliará o Plano de Investigação Confirmatória, e após sua aprovação, poderá ser iniciada a fase de Remediação de Lixão, por meio da etapa de investigação confirmatória.
Art. 12. A fase de Remediação de Lixão deverá iniciar logo após a execução das medidas estabelecidas na Autorização de Encerramento.
Seção III - Da Remediação de Lixão
Art. 13. A Remediação de Lixão visa estabelecer os procedimentos para confirmar a contaminação da área, bem como, entender a dinâmica e a sua extensão, além de quantificar e avaliar os riscos da contaminação, e caso necessário, executar ações de intervenção na área contaminada para atingir um risco tolerável, de acordo com o uso declarado ou futuro da área.
§1º A fase de Remediação de Lixão, compreende as seguintes etapas sequenciais:
I - Investigação Confirmatória;
§2º Nesta fase, as áreas de lixão, seguindo as etapas definidas no parágrafo anterior, poderão ter as seguintes classificações:
I - Área Contaminada sob Investigação – AI: aquela em que comprovadamente for constatada, mediante investigação confirmatória, a contaminação com concentrações de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas acima dos valores de investigação, e/ou valores acima das referências aplicáveis a outros compartimentos ambientais avaliados;
II - Área Contaminada sob Intervenção – ACI: aquela em que for constatada a presença de substâncias químicas em fase livre ou for comprovada, após investigação detalhada e avaliação de risco, a existência de risco à saúde humana ou aos bens a proteger;
III - Área em Monitoramento para Encerramento – AME: aquela que não foi constatado risco ou as metas de remediação foram atingidas após implantadas as medidas de remediação, encontrando-se em processo de monitoramento para verificação da manutenção das concentrações em níveis aceitáveis ou, nos casos aplicados à investigação confirmatória, abaixo dos valores de investigação.
Art. 14. A etapa de Investigação Confirmatória, tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminação na área do lixão, por meio da investigação de todas as fontes potenciais e primárias de contaminação identificadas na etapa de Avaliação Preliminar/Encerramento.
§1º O Relatório de Investigação Confirmatória deverá ser elaborado de acordo com o termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro instrumento que vier a substituí-la ou regulamentado, e ser conclusivo acerca da existência de contaminação na área do lixão.
§2º Os resultados das análises químicas das amostras obtidas nesta etapa deverão ser comparados com os Valores de Investigação para solos e águas subterrâneas estabelecidos no ANEXO II (valores orientadores) da Resolução CONAMA 420/09, ou de outra referência que vier a substituí-la.
§3º Para substâncias químicas de interesse ou meios não contemplados na Resolução CONAMA 420/09, a SEDAM poderá indicar outras referências legais compatíveis com o compartimento ambiental, e utilizados por outras instituições ou órgão do SISNAMA.
§4º Quando identificada substâncias químicas de interesse no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Investigação mencionado no § 2º acima, a área do lixão será classificada como Área Contaminada sob Investigação (AI).
§5º Na definição do valor a ser adotado, para efeito de comparação com as concentrações observadas nas amostras de solo, deverá ser considerado o cenário de ocupação existente ou proposto para a área, a saber, agrícola, residencial ou comercial/industrial.
§6º Constatada a contaminação na área sob investigação, a SEDAM notificará os envolvidos e dará publicidade ao fato, cabendo ao proprietário do imóvel objeto da investigação solicitar ao cartório de registro de imóveis a averbação da restrição na respectiva matrícula, bem como ao cadastro imobiliário da Prefeitura.
§7º As áreas classificadas como Área Contaminada sob Investigação (AI) os envolvidos serão demandados a realizar a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco, mesmo sem a manifestação prévia da SEDAM acerca do relatório de investigação confirmatória.
§8º Para os casos que os compartimentos ambientais investigados os valores obtidos forem inferior aos padrões considerados para o uso existente ou proposto, os envolvidos deverão apresentar o relatório conclusivo, juntamente com uma proposta de Plano de Monitoramento para Encerramento dos elementos investigados, conforme termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
Art. 15. A etapa de Investigação Detalhada visa avaliar detalhadamente as características da fonte de contaminação e dos meios afetados, determinando-se as dimensões das áreas ou volumes afetados, e é de fundamental importância para subsidiar a execução da etapa seguinte de Avaliação de Riscos.
Parágrafo único. O Relatório de Investigação Detalhada deverá ser elaborado de acordo com o termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
Art. 16. A Avaliação de Risco visa verificar a existência de risco acima dos níveis aceitáveis à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido e definir sobre a necessidade de execução das medidas de intervenção.
§1º O Relatório da Avaliação de Risco deverá ser elaborado de acordo com o termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la, contendo conclusão acerca da existência de risco acima dos níveis considerados aceitáveis e da necessidade de adoção de medidas de intervenção.
§2º Na identificação de risco deverão ser considerados os padrões legais aplicáveis aos compartimentos ambientais avaliados.
§3º Nesta etapa a modelagem matemática deverá ser empregada para simular o comportamento temporal da contaminação, possibilitando a verificação de alterações nos cenários de exposição, e prever a potencial alteração da qualidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como definir a necessidade de adoção de medidas de intervenção.
§4º Na modelagem matemática poderá ser utilizada metodologias ou outras ferramentas reconhecidas e aprovada pelos órgãos competentes, e deverá reportar os cenários de exposição e as substâncias químicas de interesse considerados, os riscos identificados, ilustrados em mapas de riscos e as concentrações máximas aceitáveis (CMAs).
§5º Realizada a Avaliação de Risco e constatado níveis acima do aceitável, configurando risco à saúde humana, a área do lixão será declarada Área Contaminada sob Intervenção (ACI).
§6º Após a Avaliação de Risco, caso não tenha sido constatado risco, a área do lixão será classificada como Área em Monitoramento para Encerramento (AME) e o responsável legal deverá apresentar uma proposta de Plano de Monitoramento para Encerramento dos elementos investigados, conforme termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
Art. 17. As medidas de intervenção visam estabelecer as condições necessárias para proporcionar o uso seguro definido para a área do lixão, com os seguintes objetivos:
I - Controlar as fontes de contaminação identificadas;
II - Atingir o nível de risco aceitável aos receptores humanos e/ou ecológicos identificados;
III - Controlar os riscos identificados com base nos padrões legais aplicáveis.
§1º Deverá ser elaborado e apresentado a SEDAM, para avaliação e aprovação, um Plano de intervenção de acordo com o termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
§2º Conforme previsto na Resolução CONAMA nº 420/09, são alternativas de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas de forma não excludente, as seguintes ações:
I - eliminação de perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos à segurança pública, à saúde humana e ao meio ambiente;
II - zoneamento e restrição dos usos e ocupação do solo e das águas superficiais e subterrâneas;
III - aplicação de técnicas de remediação; e
§3º Após aprovado o Plano de Intervenção, a SEDAM comunicará o responsável legal para iniciar a execução das propostas no plano.
§4º Ao longo do processo de execução das ações de intervenção deverá ser encaminhada a SEDAM Relatório Técnico de Acompanhamento de Remediação, contendo os dados de desempenho e o cumprimento do cronograma estabelecido, conforme termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la.
§5º As propostas de frequência de apresentação do Relatório Técnico de Acompanhamento de Remediação e do cronograma de execução das medidas de intervenção deverão ser encaminhadas no Plano de Intervenção, e seus prazos serão definidos em função das características das medidas propostas.
§6º Recebidos os relatórios relativos à execução do Plano de Intervenção, a SEDAM, procederá às análises técnicas e comunicará o responsável legal a aceitação ou não dos relatórios.
§7º Ao atingir as metas de remediação, e/ou quando propostas no Plano de Intervenção as medidas de controle institucional e de engenharia, deverá ser encaminhado a SEDAM um Plano de Monitoramento para Encerramento, conforme termo de referência presente na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que vier a substituí-la, e após sua aprovação, a SEDAM classificará a área como Área em Monitoramento para Encerramento.
Art. 18. O Monitoramento para Encerramento visa verificar a evolução das concentrações dos contaminantes nos meios impactados por um período estabelecido e aprovado no Plano de Monitoramento para Encerramento, conforme a complexidade do caso.
§ 1º Recebido os relatórios de Monitoramento para Encerramento, a SEDAM, procederá às análises técnicas e comunicará ao Responsável Legal o deferimento ou não dos relatórios.
§ 2º A área do lixão pode passar a ser classificada em Área em Monitoramento para Encerramento (AME) nas seguintes situações:
I - Quando realizada a Investigação Confirmatória e não identificada contaminação, conforme as disposições presentes no art. 14;
II - Após a execução da Avaliação de Risco e observadas concentrações das substâncias químicas de interesse abaixo de todas as concentrações máximas aceitáveis (CMA) calculadas, considerando as vias reais e potenciais de exposição;
III - Quando o Plano de Intervenção indicar somente a necessidade de implementação de medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia e essas tenham sido implementadas;
IV - Ao ser constatado o cumprimento das metas de remediação pela aplicação de medidas de remediação e não houver necessidade de implementação de medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia;
V - Quando for constatado o cumprimento das metas de remediação pela aplicação de medidas de remediação e as medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia, propostas no Plano de Intervenção, tenham sido implementadas.
§3º Caso seja constatada a elevação das concentrações acima das metas de remediação ou acima dos valores de investigação durante o período de Monitoramento para Encerramento, deverão ser retomadas as medidas destinadas à remediação da área, e no caso da fase de investigação confirmatória, realizar a reclassificação da área em Área Contaminada sob Investigação (AI).
Art. 19. Após período de monitoramento, que confirme a manutenção dos valores de investigação e/ou outra referência legal aplicável, a eliminação do perigo ou a redução dos riscos a níveis toleráveis, a área será declarada reabilitada para o uso declarado.
§1º A SEDAM emitirá a Certidão de Área Reabilitada (CAR) para declarar o cumprimento das medidas de intervenção implementadas e o restabelecimento dos níveis de risco aceitáveis aos receptores identificados, de acordo com o uso declarado para a área do lixão.
§2º Caso seja alterado o uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o uso declarado, deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da SEDAM.
CAPÍTULO III - FASE TRANSITÓRIA
Art. 20. A fase transitória visa estabelecer um período para o uso precário da área do lixão para algumas atividades permitidas pela SEDAM, conforme critérios específicos, de maneira que o município possa viabilizar nesse período a solução definitiva, ambientalmente adequada dessas atividades.
§1º O período da fase transitória corresponde à data da publicação desta Instrução Normativa até 31 de dezembro de 2025.
§2º Serão aceitas pela SEDAM de modo temporário, na área do lixão as seguintes atividades:
I - Transbordo temporário de Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Destinação temporária de Resíduos Verde de modo precário;
III - Destinação temporária de Resíduos de Construção Civil (RCC) - Classe A (Resolução CONAMA 307/02) de modo precário.
§3º A atividade de Transbordo temporário de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) realizada na área do lixão, será aceita pela SEDAM, desde que atenda os seguintes critérios:
I - Não dispor o RSU diretamente no solo;
II - Local de armazenamento temporário (Contêiner ou outra estrutura equivalente);
III - Possuir cobertura (fixa ou móvel) no local de armazenamento temporário;
IV - Não extravasar a capacidade do contêiner ou equivalente;
V - Ao realizar o despejo no local de armazenamento temporário não permitir que os RSU caiam no solo;
VI - Ter frequência adequada de transporte para a disposição final;
VII - Não ser executado sobre a massa de resíduos ou no local que ocorreu a disposição do RSU no lixão.
§4º A destinação dos Resíduos Verdes e RCC de modo precário realizada na área do lixão, será aceita pela SEDAM, desde que atenda os seguintes critérios:
I - Possuir espaço exclusivo para recepção dos Resíduos Verdes e dos RCC;
II - O RCC somente será aceito os enquadrados como Classe A (Resolução CONAMA Nº 307/2002);
III - Ter placa de identificação dos locais de recepção dos Resíduos Verdes e dos RCC;
IV - Não ser executado sobre a massa de resíduos ou no local que ocorreu a disposição do RSU no lixão;
V - Os Resíduos Verdes deverão ser preferencialmente triturados e reaproveitados para compostagem;
VI - Não serão permitidos nos espaços exclusivos para recepção dos Resíduos Verdes e dos RCC resíduos sólidos urbanos e/ou resíduos perigosos.
§5º Os prazos e critérios estabelecidos neste artigo são aplicáveis exclusivamente às atividades realizadas na área do lixão.
§6º Para o uso precário da área do lixão deverão ser cumpridas as exigências previstas neste artigo, bem como o estabelecido no art. 4º, Parágrafo único e incisos, desta Instrução Normativa.
§7º O atendimento aos critérios aceitos pela SEDAM na fase transitória será manifestado por meio da emissão do atestado de desativação.
Art. 21. Na fase definitiva, as atividades previstas na fase transitória para o uso precário da área do lixão, aceitas pela SEDAM, conforme previsto no Art. 20, §2º e incisos, caso o município se proponha a dar continuidade à sua realização, deverão estar implantadas e em operação de modo ambientalmente adequado, fundamentadas em seu licenciamento ambiental.
§1º A fase definitiva inicia-se na data de 01 de janeiro de 2026.
§2º Na fase definitiva não será aceito o uso precário da área do lixão.
§3º Caso o local escolhido para solução ambientalmente adequada seja a área do lixão desativado, deverá ser atendida as legislações ambientais pertinentes, bem como as exigências técnicas constantes na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que substituir.
§4º No caso do não cumprimento do caput do Art. 21, o município terá 20 (vinte) dias úteis após início da fase definitiva para apresentar uma justificativa plausível para a não implantação e/ou operação das atividades ambientalmente adequadas, que será avaliada pela SEDAM.
§5º O não cumprimento do caput Art. 21 e/ou a não apresentação da justificativa no período determinado no §4º sujeitarão os municípios às penalidades previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Na definição do uso pretendido para área do lixão, o município poderá estabelecer um novo uso para a área, a seu critério, que pode não ter potencial de contaminação ou ser outra atividade potencialmente geradora de áreas contaminadas.
Art. 23. O Responsável Legal pela área do lixão deverá providenciar a averbação sobre a situação da área na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), junto ao Cartório de Registro de Imóveis e cadastro imobiliário junto à Prefeitura quando a área for declarada reabilitada para o uso declarado.
Art. 24. Os municípios que protocolaram seus Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e/ou outro estudo equivalente referente à recuperação ambiental das áreas de lixão antes da publicação desta Instrução Normativa, terão seus PRADs ou estudos analisados pela SEDAM com base nos critérios estabelecidos para o Encerramento de Lixões/Avaliação Preliminar conforme estabelecido na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/SEDAM-ERGASJPA ou outro elemento que substituir.
Parágrafo único. Quaisquer outras peculiaridades dos estudos referentes à recuperação ambiental de lixão já apresentados à SEDAM serão avaliadas caso a caso.
Art. 25. Constatada a catação na área do lixão, o município deverá providenciar a desativação do lixão associada à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 26. As soluções ambientalmente adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos/rejeitos poderão ser realizadas por meio de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios.
Art. 27. Nos casos que houver viabilidade de remoção dos resíduos da área do lixão e transporte/destinação para área ambientalmente adequada, devidamente licenciada, no Plano de Investigação Confirmatória deverá constar o Plano de Remoção dos Resíduos, conforme termo de referência estabelecido pela SEDAM.
Parágrafo único. O Plano de Remoção dos Resíduos deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - Investigações necessárias para delimitação do volume de resíduos efetivamente dispostos no local;
II - Ações previstas para remoção dos resíduos;
III - Projetos de aterro do local;
IV - Plano de monitoramento para verificação da efetividade da ação;
V - Verificação de que as substâncias químicas de interesse não apresentam valores superiores ao previsto no uso pretendido ou declarado.
Art. 28. Os elementos e critérios não estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser aplicados às disposições da Resolução CONAMA 420/09 e/ou outros dispositivos legais relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental