Portaria ADAGRI Nº 16 DE 20/02/2025


 Publicado no DOE - CE em 24 fev 2025


Dispõe sobre inclusão da autorização para emissão de GTA por médicos veterinários autônomos como documentação exigida no ato de solicitação para habilitação no Estado do Ceará, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelo Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei 17.745 de 04/11/2021; CAPÍTULO VI, artigo 11º e 12º do Decreto 30.579 de 21/06/2021; 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o cadastro agropecuário atualizado e proporcionar maior segurança aos criadores registrados nos sistemas da ADAGRI, a fim de evitar a emissão de GTAs sem a autorização dos proprietários, e com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), no que tange ao sistema de defesa sanitária animal; 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA Nº 22, de 20 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa Nº 14, de 10 de junho de 2014, que define as normas para habilitação de médico veterinário que atua no serviço privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA; 

CONSIDERANDO o artigo 1º e 5º da Portaria Nº 10, de 22 de janeiro de 2016, que disciplina a emissão de GTA para médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos e dá outras providências; 

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer, em caráter obrigatório, a apresentação da Autorização para Emissão de GTA por Médicos Veterinários Autônomos como documentação exigida no ato de solicitação para habilitação ou atualização no estado do Ceará, conforme anexo.

Parágrafo único: Caso o médico veterinário privado não apresente a documentação devidamente assinada pelo(s) proprietário(s) da(s) exploração(ões) pecuária(s) e espécie(s), o processo de habilitação não será encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura – SFA/CE.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa nº 22/2013 somente será emitido pela ADAGRI após a apresentação de toda a documentação obrigatória.

Art. 3º A propriedade, assim como a(s) exploração(ões) pecuária(s) e espécie(s) informada(s) no Anexo I da Instrução Normativa nº 22/2013, deve(m) estar devidamente cadastrada(s) na ADAGRI.

Art. 4º Nas solicitações de atualização da área de atuação de acordo com espécies animais listadas e/ou municípios será necessário, referente ao Anexo V da IN nº 22/2013 mencionada, também será necessário entregar o Anexo I devidamente preenchido.

Art. 5º Os médicos veterinários autônomos que foram habilitados antes da publicação desta Portaria terão até a data de 31 de dezembro de 2025 para apresentarem a Autorização para Emissão de GTA por Médicos Veterinários Autônomos de todos os criadores que já estejam vinculados no sistema da ADAGRI para emissão de GTA.

Art. 6º O descumprimento do Art. 5º acarretará na desvinculação, no sistema da ADAGRI, dos médicos veterinários autônomos, das propriedades e das espécies.

Art.7º O médico veterinário privado e proprietários dos animais são responsáveis pela prestação e veracidade das informações declaradas, devendo se reportar imediatamente ao SVE, em casos da existência de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.

Art.8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas legislações Federal e Estadual vigentes, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art.9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI.

Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos jurídicos, para fins de penalidades aos infratores, a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA ADAGRI Nº016/2025

AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE GTA POR MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO

Eu,_____________________________________________________________________________, na qualidade de proprietário de exploração, CPF/CNPJ

________________________, RG ____________________ Órgão expedidor _______, cuja propriedade denominada____________________________________, registrada na ADAGRI sob o 

número____________________, no Município de ____________________-CE, autorizo que o (a) Médico (a) Veterinário(a) ao Sr(a) ____________________________________________

________________________________, CRMV-CE Nº ____________________, que presta assistência técnica para as espécies___________________________________________________ 

_____________________________________________________________ possa realizar a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA.

Assumo total responsabilidade sobre o que venha a acontecer.

__________________________________ – CE, _______ de _________________ de _________

Assinatura do Produtor (Legível)