Resolução RDC Nº 965 DE 26/02/2025


 Publicado no DOU em 28 fev 2025


Altera a Resolução RDC Nº 951/2024, que dispõe sobre os procedimentos para a migração das regularizações de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e descartáveis isentos de registro do Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos SGAS para o sistema de peticionamento Solicita/Datavisa.


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O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 951, de 13 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 242, de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 128, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A migração de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e descartáveis isentos de registro do sistema SGAS para o sistema de peticionamento Solicita/Datavisa será realizada por meio do formulário de migração eletrônico disponibilizado no portal da Anvisa.

§ 1º A regularização de produtos novos realizada no sistema SGAS até 06 de abril de 2025 será devidamente processada e publicada no portal da Anvisa.

§ 2º A partir de 07 de abril de 2025, a regularização de produtos novos deverá ser realizada no sistema de peticionamento Solicita/Datavisa, sendo passível de indeferimento, sem direito a restituição do valor pago a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, caso seja realizada no sistema SGAS.

§ 3º A partir de 07 de abril de 2025, quaisquer alterações em produtos ainda regularizados no sistema SGAS deverão ser realizadas no sistema de peticionamento Solicita/Datavisa, no formulário de que trata o caput deste artigo, sendo equivalente à migração.

§ 4º A migração de que trata o caput deste artigo não enseja cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária."(NR)

"Art. 6º As empresas responsáveis poderão utilizar a rotulagem com o número de processo do sistema SGAS para a fabricação de produtos no prazo de:

I - 6 (seis) anos, se a migração for realizada entre 07 de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2026;

II - 4 (quatro) anos, se a migração for realizada entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028; e

III - 2 (dois) anos, se a migração for realizada a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão contados a partir da divulgação no portal da Anvisa da migração para o sistema de peticionamento Solicita/Datavisa.

§ 2º A permissão estabelecida no caput deste artigo é aplicável apenas para as rotulagens que atendam integralmente aos regulamentos aplicáveis à categoria do produto.

§ 3º Será admitido que os produtos expostos ao consumo contenham concomitantemente o número de processo do sistema SGAS ou do sistema de peticionamento Solicita/Datavisa em suas rotulagens durante seus prazos de validade, caso tenham sido fabricados dentro dos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo."(NR)

"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 7 de abril de 2025."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA