Publicado no DOE - PR em 28 fev 2025
Estabelece procedimentos para mitigação de risco de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para mitigação de risco de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.
Art. 2º Disciplinar o trânsito de todas as espécies de aves com origem ou destino nos municípios do litoral do Paraná, conforme Capítulo I da presente portaria.
Art. 3º Disciplinar a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves no estado do Paraná, conforme Capítulo II da presente portaria.
Art. 4º Fica suspenso o trânsito de todas as espécies de aves com origem ou destino nos municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O trânsito de aves com destino para os referidos municípios, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela Adapar.
Art. 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo território paranaense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.
Parágrafo Único. É facultada à Adapar a autorização para a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes e psitacídeos, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta portaria.
Art. 6º Os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores, para aglomeração de passeriformes e psitacídeos, devem apresentar, além dos documentos constantes na legislação estadual que disciplina a fiscalização e o controle sanitário nos eventos agropecuários, plano de biosseguridade com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade, assinado pelo responsável técnico.
§1° As instalações do local do evento devem ser fechadas de modo a restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre.
§2° O plano de biosseguridade deve apresentar, entre outros, protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.
§3° A participação dos passeriformes e psitacídeos em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Sanitário emitido por Médico Veterinário, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de trânsito da ave.
Art. 7º A autorização para a realização dos eventos com aglomeração de passeriformes e psitacídeos fica restrita aos municípios do estado do Paraná onde não tenha ocorrido foco da influenza aviária de alta patogenicidade.
Parágrafo único: Ficam excluídos da autorização de que trata o caput deste artigo os municípios do litoral paranaense descritos no Art 4° desta portaria, em razão da maior presença de aves migratórias.
Art. 8º A Adapar poderá autorizar a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes nos municípios descritos no artigo 4º desde que cumpridos, além das exigências constantes nesta portaria, os seguintes critérios:
I - o organizador do evento seja uma Associação devidamente registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
II - o criador tenha aderido ao Selo Verde do Criador, certificação que atesta as boas práticas sanitárias instituída pela Federação Ornitológica do Brasil (FOB) e a Confederação Brasileira de criadores de pássaros nativos (COBRAP);
III - o criador resida no município que ocorrerá o evento;
IV - o evento se restrinja à abrangência municipal; e
V - no campo “observação” da Guia de Trânsito Animal (GTA), além das informações obrigatórias estabelecidas em legislações vigentes, deve constar o número da anilha dos passeriformes.
Parágrafo único. Fica proibida a participação de passeriformes com origem em outros municípios, bem como a participação de público externo, sendo de responsabilidade do organizador do evento este controle.
Art. 9º Os proprietários das aves passerifomes e psitacídeos, bem como os médicos veterinários responsáveis técnicos dos eventos, devem notificar imediatamente a Adapar caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.
Art. 10. A autorização para a realização dos eventos citados no parágrafo único do Art. 5º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Adapar, emdecorrência de alteração da situação sanitária.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 212, de 09 de julho de 2024, e nº 280, de 20 de setembro de 2024.
Art. 12. Esta portaria terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência zoossanitária no estado do Paraná.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente