Publicado no DOM - Curitiba em 28 fev 2025
Institui o Plano Municipal de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses para os anos de 2025 e 2026, no Município de Curitiba, e o procedimento para a adoção de medidas de proteção à saúde pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com o disposto na Lei Municipal no 9.000, de 27 de dezembro de 1996, na Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Municipal no 14.350, de 12 de novembro de 2013, na Lei Federal no 13.301, de 27 de junho de 2016, na Lei Municipal no 11.095, de 21 de julho de 2004, na Lei Municipal no 15.852, de 1o de julho de 2021, e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo no 04-002738/2025;
DECRETA:
Art. 1º O Plano Municipal de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses para os anos de 2025 e 2026 tem por objetivo geral a definição de ações estratégicas intersetoriais para o controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, da chikungunya, da zika e demais arboviroses.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, em conjunto com a Secretaria do Governo Municipal - SGM, coordenar as ações de enfrentamento, e apoiar as demais secretarias e entidades previstas neste Decreto para atuação integrada, de acordo com suas atribuições legais.
Art. 3º O Plano Municipal de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses, previsto no Anexo I deste Decreto, contempla o planejamento das ações, segundo o cenário epidemiológico, de caráter intersetorial, para o controle e combate ao mosquito, com a previsão de atuação coordenada dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal nas seguintes áreas:
I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS, a quem compete a execução do Plano Municipal de Contingência da Saúde para Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses, disponível na página www.saude.curitiba.pr.gov.br, as ações de controle vetorial, de vigilância em saúde e os serviços assistenciais aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS acometidos pela dengue e outras arboviroses, observada a Lei Municipal 9.000, de 27 de dezembro de 1996, a Lei Municipal no 14.350, de 12 de novembro de 2013 e a Lei Federal no 13.301, de 27 de junho de 2016;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a quem compete o exercício do poder de polícia administrativa na defesa do meio ambiente contra qualquer forma de degradação ou poluição ambiental; as ações de manejo, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos; de limpeza urbana em áreas públicas; de roçadas em parques, áreas de lazer, praças,logradouros e nas vias públicas consideradas como eixos estruturais da cidade; de remoção manual de resíduos dos leitos dos cursos d’águas, das margens e entornos, abrangida a coleta, transporte e destinação final destes resíduos; de manutenção e conservação das estruturas dos parques, bosques, cemitérios municipais, praças e áreas de lazer, incluída a vedação para evitar o descarte irregular de resíduos; e a sensibilização ambiental por meio de palestras e workshops em equipamentos públicos e privados, de caráter orientativo, para coibir o descarte irregular de resíduos, observada a Lei Municipal no 15.852, de 1o de julho de 2021;
III - Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, a quem compete a fiscalização da execução dos serviços de limpeza e construção de calçada, limpeza e vedação de terrenos baldios ou edificados, e de vedação das vias de acesso a imóvel com obras paralisadas, em ruína ou em estado de abandono, que apresentem risco para controle dos mosquitos, observada a Lei Municipal no 11.095, de 21 de julho de 2004;
IV - Secretaria do Governo Municipal - SGM, a quem compete a promoção das ações de intervenção para limpeza de terrenos e áreas de passeio, incluída a vedação, de acordo com o Decreto Municipal no 355, de 8 de março de 2023, com as alterações do Decreto Municipal no 740, de 13 de fevereiro de 2025, observada a Lei Municipal no 11.095, de 2004, bem como a participação nos mutirões contra a dengue para a limpeza, por meio das administrações regionais, com identificação e eliminação de focos do mosquito, com ampla mobilização da comunidade;
V - Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI, a quem compete o recebimento de denúncias de existência de depósitos ou criadouros do mosquito, em lotes de propriedade do município, por meio do canal de comunicação com o cidadão - 156, para redirecionamento aos órgãos e entidades, que detenham a destinação do bem, permissão de uso ou reserva para projetos futuros, para que estes providenciem a roçada, limpeza e coleta de resíduos, que apresentem risco para controle dos mosquitos;
VI - Secretaria Municipal da Educação - SME, a quem compete as ações de limpeza e manutenção das unidades educacionais, com o intuito de remover o acúmulo de água em locais que possam se tornar criadouros para o mosquito, bem como a difusão para os estudantes da rede municipal de ensino, no processo educativo, das medidas de controle e prevenção da dengue e demais arboviroses;
VII - Secretaria Municipal da Comunicação Social - SMCS, a quem compete a gestão e estruturação de campanhas de comunicação, de caráter educativo, informativo e de orientação social, para a sensibilização dos cidadãos e participação comunitária nas ações de enfrentamento, divulgadas em todos os meios de comunicação;
VIII - Fundação de Ação Social - FAS, a quem compete o reconhecimento e atuação junto à população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à proteção individual e coletiva;
IX - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, a quem compete a fiscalização e acompanhamento das condições adequadas para o controle do mosquito nas hortas urbanas comunitárias conveniadas e assistidas pela unidade de agricultura urbana e na fazenda urbana do Cajuru, bem como a disponibilização do estoque de repelente nos Armazéns da Família para acesso da população cadastrada;
X - Secretaria Municipal de Defesa Social e de Trânsito - SMDT, a quem compete o recolhimento de veículos abandonados em via pública, observada a Lei Municipal no 16.365, de 13 de agosto de 2024, que apresentem risco de proliferação do mosquito; a garantia de proteção e apoio aos agentes responsáveis pelas ações de fiscalização e prestação de serviços públicos nas ações de enfrentamento; e a participação, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, nos mutirões contra a dengue;
XI - Secretaria Municipal Extraordinária para o Desenvolvimento da Região Metropolitana de Curitiba - SEDRMC, a quem compete a articulação com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, de forma a promover a integração nas ações de enfrentamento;
XII – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a quem compete a ingestão, tratamento e análise de dados provenientes de diversas fontes, relacionados à gestão e ao monitoramento da dengue no Município de Curitiba e, quando disponíveis, na Região Metropolitana de Curitiba; a promoção de estudos e pesquisas, mediante integração dos dados coletados, com o objetivo de identificar padrões, tendências e áreas de risco associadas à dengue; e a disponibilização dos dados sistematizados e os resultados das análises realizadas, de forma a subsidiar o planejamento estratégico e a tomada de decisão dos órgãos competentes no monitoramento e combate do vetor da dengue e demais arboviroses no município.
Art. 4º No âmbito da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, o Plano Municipal de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses contempla, ainda:
I - a organização dos recursos e serviços necessários para atendimento da população, segundo o cenário epidemiológico no município, como:
a) aquisição de insumos e materiais, equipamentos e bens;
b) assistência à saúde dos pacientes acometidos pela dengue e outras arboviroses;
c) ações de vigilância em saúde, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas das secretarias envolvidas.
II - a avaliação sobre a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observada a Lei Municipal no 15.455, de 11 de junho de 2019.
Art. 5º Para a consecução das medidas necessárias ao enfrentamento da dengue e outras arboviroses, deverão ser adotadas as seguintes disposições:
I - a realização de visitas para o controle do mosquito e eliminação de seus depósitos e criadouros, em áreas com potenciais focos de proliferação do vetor, bem como a mobilização social para as ações preventivas;
II - o permanente acompanhamento e monitoramento das áreas de risco, com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota de criadouros, inclusive mediante apuração de denúncias ou de provas encaminhadas ao município pelos canais oficiais de escuta da população;
III - o ingresso em terrenos edificados e desabitados, observados os seguintes requisitos:
a) se o ingresso for realizado por agente de combate às endemias, para o tratamento químico de depósitos e criadouros do mosquito, deverá ser observado o procedimento previsto na Lei Municipal no 14.350, de 2013;b) se o ingresso e a ação fiscalizatória forem realizados por autoridades sanitárias, no âmbito das ações de vigilância em saúde, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 97, e demais disposições procedimentais da Lei Municipal no 9.000, de 1996;
IV - o ingresso em terrenos baldios, terrenos com obras paralisadas, em ruína ou situação de abandono, observados os seguintes requisitos:
a) se o ingresso e a ação fiscalizatória forem realizados por agentes de fiscalização, no âmbito das ações de fiscalização da execução, manutenção e conservação de obras, deverão ser observadas as disposições procedimentais da Lei Municipal no 11.095, de 2004, bem como do Decreto Municipal no 1.372, de 29 de agosto de 2023, com as alterações do Decreto Municipal no 849, de 27 de fevereiro de 2025;
b) se o ingresso e a ação fiscalizatória forem realizados por agentes de fiscalização, no âmbito das ações de fiscalização da proteção e conservação do meio ambiente, deverá ser observado o art. 124, e demais disposições procedimentais da Lei Municipal no 15.852, de 2021, bem como do Decreto Municipal no 1.753, de 21 de outubro de 2021.
V - para os fins do ingresso, disposto nos incisos III e IV deste artigo:
a) no caso de terrenos, com acesso aberto para a calçada ou logradouro, os agentes públicos poderão ingressar imediatamente para adoção de medidas de vigilância sanitária e controle vetorial, ou demais ações necessárias para adequação do local aos parâmetros urbanísticos e ambientais, conforme a competência;
b) no caso de terrenos fechados, com porta ou portão para acesso, na data designada para a intervenção, caberá ao agente público responsável providenciar, se necessário, técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação necessária;
c) no caso de terrenos murados, sem porta ou portão para acesso, na data designada para a intervenção, caberá ao agente público responsável providenciar medida que viabilize o ingresso e o fechamento do imóvel após realizada a ação necessária pelo agente público responsável.
VI - o ingresso em terrenos com imóveis fechados e habitados será realizado por agentes de combate às endemias e autoridades sanitárias, quando tal medida se mostrar imprescindível para a contenção das doenças, observado o procedimento previsto no art. 97 da Lei Municipal no 9.000, de 1996, e na Lei Municipal no 14.350, de 2013, observados os seguintes requisitos:
a) no caso de oposição à inspeção, a autoridade sanitária lavrará auto de infração e solicitará novamente ao morador ou ocupante, a qualquer título, para facilitar o ingresso imediato da fiscalização, fato este que deverá constar no corpo do respectivo auto;
b) em caso de motivo relevante, devidamente justificado pelo opositor, poderá a autoridade sanitária, conforme a urgência, conceder prazo para realizar a inspeção, lavando-se o respectivo termo de intimação, nele fazendo constar o motivo relevante;
c) persistindo o embaraço, e esgotadas as medidas de conciliação, a autoridade sanitária deverá encaminhar relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do Município para que sejam adotadas as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel, salvo se houver situação de epidemia declarada, quando caberá o ingresso forçado, observados os requisitos e o procedimento previsto na Lei Federal no 13.301, de 2016.
Parágrafo único. As medidas determinadas com base neste artigo deverão observar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, bem como os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, entre outros aplicáveis à Administração Pública.
Art. 6º A inobservância dos deveres de conservação e limpeza de área de passeio, de terreno baldio, edificado ou não, decursos de águas, lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote, que propicie o surgimento de focos do mosquito vetor da dengue e outras arboviroses, poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação das penalidades por infração sanitária, nos termos da Lei Municipal no 9.000, de 1996, por infração ambiental, nos termos da Lei Municipal no 15.852, de 2021, e por infração às normas de obras e posturas, nos termos da Lei Municipal no 11.095, de 2004.
§ 1º O auto de infração será lavrado por agente de fiscalização municipal competente, constitui meio de prova da infração administrativa, e sua cópia deve ser encaminhada à polícia civil quando houver indício do cometimento do crime de infração de medida sanitária preventiva.
§ 2º A aplicação da sanção administrativa de multa, conforme valores dispostos em lei, não afasta a possibilidade de imposição, em conjunto, das respectivas medidas administrativas acauteladoras previstas no art. 5o deste Decreto e na legislação municipal regente.
Art. 7º O responsável pela área de passeio ou de terreno, edificado ou não, com potenciais focos de proliferação do mosquito, que não estiver roçado e capinado ou onde forem constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes, será notificado para tomada de providências no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração, não cumprir os deveres de conservação e higiene da área de passeio ou do terreno, fica o Município autorizado a executar, diretamente ou por meio de empresa contratada, os serviços de manutenção, com posterior cobrança do responsável omisso dos custos referentes, sem prejuízo da aplicação de multa, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança, observados os Decretos Municipais no 1.372, de 2023 e no 740, de 2025.
§ 2º Os serviços de manutenção, referidos no § 1o deste artigo, podem incluir, conforme o caso, a roçada, capinação, catação manual ou similar, de maneira a remover mato, entulhos diversos, lixo orgânico ou reciclável e todo tipo de resíduo que permita acúmulo de água.
Art. 8º A execução dos serviços de manutenção pelo proprietário ou responsável legal, após a lavratura do auto de infração, não prejudica a continuidade do processo administrativo sancionatório, relativo à infração prevista na Lei Municipal no 9.000, de 1996, na Lei Municipal no 11.095, de 2004, ou na Lei Municipal no 15.852, de 2021, assegurados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e demais garantias processuais previstas na Constituição Federal e na Lei Municipal no 16.466, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 9º Nos casos de embaraço ao ingresso, à ação fiscalizadora, à vistoria ou inspeção, ou à execução dos serviços de manutenção pelo Município ou empresa contratada, as autoridades policiais e a Guarda Municipal poderão ser solicitadas a prestar auxílio aos servidores municipais para a execução das medidas ordenadas.
Art. 10. Realizada a inspeção ou vistoria no imóvel, o agente do órgão de fiscalização deverá elaborar relatório assinado pelos presentes na operação, com descrição da imprescindibilidade da medida, dos meios empregados para o ingresso, do estado do imóvel, da existência de bens, dos seus resultados, e das medidas de controle do mosquito, juntados os meios probatórios que sirvam de base ao relatório.
Art. 11. Diante de declaração de situação de epidemia pela autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito municipal, identificada pela presença de óbitos confirmados e aglomerados de casos graves, fica autorizada a execução do ingresso forçado em terrenos com imóveis fechados e habitados, para o controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei Federal no 13.301, de 2016, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A situação de epidemia somente poderá ser declarada mediante decisão motivada, com base em pareceres técnicos e de acordo com Plano de Contingência da Saúde para o Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de fevereiro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Marcelo Tscha Fachinello
Secretário do Governo Municipal
Marc Emmanuel Mendes Marcelino de Sousa
Secretário Municipal da Comunicação Social
Tatiane Correa da Silva Filipak
Secretária Municipal da Saúde
Almir Bonatto
Secretário Municipal do Urbanismo
Renan de Oliveira Rodrigues
Presidente da Fundação de Ação Social
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Leverci Silveira Filho
Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Rafael Ferreira Vianna
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito
Jean Pierre Geremias de Jesus Neto
Secretário Municipal da Educação