Decreto Nº 46924 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - DF em 28 fev 2025


Institui o Programa “VAI DE GRAÇA” aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural (STPCR).


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Institui o Programa “VAI DE GRAÇA” aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI-GDF 00090-00003234/2025-40,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa “VAI DE GRAÇA” aos Domingos e Feriados nos serviços de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.

Art. 2º O Programa “VAI DE GRAÇA” aos Domingos e Feriados consiste na isenção de pagamento da tarifa usuário nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.

Art. 3º O acesso dos usuários ao transporte público coletivo do Distrito Federal aos Domingos e Feriados dar-se-á mediante a utilização de todos os cartões do Sistema de Bilhetagem Automática emitidos pelo Banco de Brasília - BRB, que estarão liberados nos validadores.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal definirá, em ato próprio, as regras para o acesso dos usuários que não possuem os cartões do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.

Art. 4º O Programa “VAI DE GRAÇA” aos Domingos e Feriados será executado da seguinte forma:

I - aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);

II – nos feriados:

a) 1º de janeiro – Confraternização Universal (feriado nacional);

b) Paixão de Cristo – Data móvel (feriado nacional);

c) 21 de abril – Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);

d) 1º de maio – Dia do Trabalhador (feriado nacional);

e) 7 de setembro – Independência do Brasil (feriado nacional);

f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

g) 2 de novembro – Finados (feriado nacional);

h) 15 de novembro – Proclamação da República (feriado nacional);

i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

j) 30 de novembro – Dia do Evangélico (feriado distrital);

k) 25 de dezembro – Natal (feriado nacional).

III - No período do Carnaval, a gratuidade preceituada no art. 1º será concedida a partir da 00h00 (zero hora) do sábado até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da terça-feira;

IV - No METRÔ/DF, a gratuidade preceituada no art. 1º, para o período do Carnaval, será concedida a partir da 00h00 (zero hora) do sábado até a extensão do horário de funcionamento da terça-feira, definida pela Companhia;

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estender a gratuidade prevista neste Decreto para outras datas, observados os requisitos legais.

Art. 5º A gratuidade concedida por este Decreto será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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