Parecer CECON Nº 1589 DE 25/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 25 set 2023


ICMS. Consulta tributária. ST carga líquida. Material de construção. CNAE principal e secundário. Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.


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ICMS. Consulta tributária. ST carga líquida. Material de construção. CNAE principal e secundário. Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.

I – DO RELATO:

A pessoa jurídica acima qualificada, contribuinte com atividade no ramo de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE – FISCAL n° 4679-6/99), estabelecido no Estado do Ceará, elabora consulta a esta Secretaria, na forma como relatamos a seguir.

Antes declara que: 

a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta; 

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta; 

c) os fatos aqui expostos não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que foi parte.

A consulente comercializa no atacado material de construção, com isso sua sistemática de tributação está sob a égide do Decreto Estadual n.° 31.270, de 1.° de agosto de 2013, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS, na forma disposta na Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Desse modo, a consulente afirma que recolhe o ICMS no momento da entrada das mercadorias neste Estado ou em seu estabelecimento e indica que firmou com esta Secretaria da Fazenda regime especial de tributação.

A consulente preconiza que dentro dos parâmetros permitidos pela legislação, teve a necessidade de adicionar atividades secundárias de fabricação de telas de arames, quais sejam, Fabricação de Esquadrias de Metal – CNAE 25.12-8-00 e Fabricação de Produtos de Trefilados – CNAE 25.92-6-02.

Dito isso, a consulente indaga a respeito da apuração do ICMS no tocante as operações realizadas com o CNAE secundário: 

I) se a sistemática de tributação do Decreto n.° 31.270, de 2013 será aplicada para todas as operações da empresa? 

II) Nas operações com industrialização seria não cumulativo e o recolhimento por ocasião das saídas?

A consulente acumula seus questionamentos a respeito do manifesto de cargas:

“EMPRESAS CONTRIBUINTES DE ICMS COMPRANDO NOUTRA EMPRESA CONTRIBUINTE É
OBRIGADO A EMITIR O MANIFESTO. NOSSA EMPRESA ATENDE A PEQUENAS METALURGICAS CONTRIBUINTE DO INTERIOR DO CEARÁ, QUE PESSOALMENTE TRANSPORTA A MERCADORIA, MUITOS SEM NENHUM CONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO MANIFESTO ELETRÔNICO. NESSE CASO, NOSSA EMPRESA PODERIA EMITIR O MANIFESTO PARA ACOBERTAR A REFERIDA OPERAÇÃO, SEM NENHUMA PENALIDADE?

NA HIPÓTESE DE UM NÃO CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA COMPRAR A MERCADORIA E TRANSPORTÁ-LA, NOSSA EMPRESA EMITINDO O MANIFESTO DE CARGAS NORMALMENTE DESTINANDO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE , SE O MESMO DECIDIR DESLOCAR A MERCADORIA COM A MESMA NOTA E MANIFESTO PARA OUTRO LOCAL SEM CONHECIMENTO DE NOSSA EMPRESA, NÃO TEMOS CONTROLE DISSO, HAVERÁ ALGUMA PENALIDADE?”

Desse modo, a consulente traz a baila as referidas indagações a serem devidamente respondidas na presente consulta.

Instados a nos manifestar, proferimos o nosso parecer acerca da matéria sob análise.

II – DO PARECER:

A análise do presente pedido passa pelo que dispõe o Decreto n.° 31.270/2013, que preceitua, in verbis :

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:

I – será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais(CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;” (grifo nosso)

De fato, a operação realizada pela consulente está inserida na obrigatoriedade de se recolher o ICMS Substituição Tributária previsto no Decreto n.° 31.270/2013, que considera tão somente a CNAE principal, não sendo possível, por conseguinte, o desmembramento da tributação no que tange às operações relacionadas ao comércio atacadista, atividade preponderante, com a Fabricação de Esquadrias de Metal – CNAE 25.12-8-00 e Fabricação de Produtos de Trefilados – CNAE 25.92-6-
02 em processo de industrialização, que conforme dito pela própria consulente, não passa de dez porcento de toda a sua operação.

Desse modo, todas as operações realizadas pela consulente devem ser regidas pelo Decreto n.° 31.270/2013 com exceção das operações listadas no art. 6.° do referido Decreto.

As operações de industrialização a serem realizadas pela consulente devem observar todos os princípios gerais da tributação do ICMS, notadamente o da não cumulatividade, devendo a consulente realizar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária no momento da saída do produto final de seu estabelecimento, nos termos do previsto pelo art. 1.° do Decreto n.° 31.270/2013:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do Secretário da Fazenda.

(...)

(grifo nosso)

Passamos a nos manifestar sobre o segundo conjunto de indagações realizadas pela consulente sobre o regramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), qual seja:

I) EMPRESAS CONTRIBUINTES DE ICMS COMPRANDO NOUTRA EMPRESA CONTRIBUINTE É OBRIGADO A EMITIR O MANIFESTO.

II) NOSSA EMPRESA ATENDE A PEQUENAS METALURGICAS CONTRIBUINTE DO INTERIOR DO CEARÁ, QUE PESSOALMENTE TRANSPORTA A MERCADORIA, MUITOS SEM NENHUM CONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO MANIFESTO ELETRÔNICO. NESSE CASO, NOSSA EMPRESA PODERIA EMITIR O MANIFESTO PARA ACOBERTAR A REFERIDA OPERAÇÃO, SEM NENHUMA PENALIDADE?

III) NA HIPÓTESE DE UM NÃO CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA COMPRAR A MERCADORIA E TRANSPORTÁ-LA, NOSSA EMPRESA EMITINDO O MANIFESTO DE CARGAS NORMALMENTE DESTINANDO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE, SE O MESMO DECIDIR
DESLOCAR A MERCADORIA COM A MESMA NOTA E MANIFESTO PARA OUTRO LOCAL SEM CONHECIMENTO DE NOSSA EMPRESA, NÃO TEMOS CONTROLE DISSO , HAVERÁ ALGUMA PENALIDADE?

O MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e -, modelo 58, fora instituído devendo ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto pelo Convênio SINIEF 06/89. O MDF-e é o documento fiscal, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

O MDF-e deverá ser emitido inclusive quando das operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Sobre a responsabilidade de emissão do MDF-e temos a seguinte situação: 

I) Contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), modelo 57 de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou seja, quando o serviço de transporte for realizado por empresa de transporte; 

II) Contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que tratam os arts. 176-A e seguintes do Decreto n.º 24.569/1997, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. O emitente é o responsável pelo frete; e o transporte não é realizado por empresa de transporte, mas podendo ser veículo da própria empresa ou contratação de um terceiro não contribuinte do ICMS. Sendo irrelevante o tipo de operação, se é venda, transferência, remessa, doação etc.; 

III) Contribuinte destinatário: neste caso o frete deve ser de responsabilidade do destinatário e este deve ser contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

Vejamos o art. 107 do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022:

Art. 107. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

II - pelo contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, nas operações e prestações intermunicipais dentro deste Estado e interestaduais, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas onde se der descarregamento, agregando-se, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e de sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 4.º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 5.º A critério da SEFAZ, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.

§ 6.º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar documentado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Dito isso, diante da legislação posta a consulente deve observar o regramento trazido pelo art 107 do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, ou seja, a responsabilidade recai sobre o emitente quando este é obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica e responsável pelo transporte da carga ou a obrigação do MDF-e é do destinatário na hipótese de este ser o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Por tais razões, resta por impossibilitada a emissão de MDF-e por parte da consulente quando da operação comercial com destino a contribuinte credenciado no Estado do Ceará responsável pessoalmente pelo transporte da mercadoria.

Por último, a consulente teme ser penalizada em operação de venda a não contribuinte, sem credenciamento no Estado do Ceará, pessoa física adquirente de mercadoria, que desvia a carga para destino diverso do registrado em MDF-e emitida pela consulente.

Cabe destacar, no caso de compra de mercadoria por um não contribuinte pessoa física, não credenciado a emitir NF-e, e este pessoalmente transportá-la, não resta por configurada hipótese de obrigatoriedade de emissão de MDF-e por parte da consulente, ora remetente, nos termos do art. 106 e seguintes do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Frise-se, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e, conforme o já mencionado §4.° do art. 107 do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso de o Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as prestações, os contribuintes estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na Consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.

É o Parecer, s.m.j.