Publicado no DOE - MA em 7 mar 2025
Dispõe sobre o credenciamento das entidades privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro para exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro , o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 927/2022 .
Considerando necessidade de atualizar, uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;
Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços das Clínicas credenciadas, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes; e
Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 1202/2015 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções e portarias do CONTRAN e do próprio DETRAN-MA.
Resolve
Art. 1º Editar a Presente norma que, a partir da sua data de publicação, deverá reger o registro junto ao DETRAN/MA, suas renovações, e estabelecer um conjunto de exigências mínimas para o funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas para exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro:
Seção I - Das Disposições Preliminares quanto ao Registro das Clínicas Médicas e Psicológicas
Art. 2º Os credenciamentos junto ao DETRAN/MA das Clínicas Médicas e Psicológicas, nos termos desta Portaria, dividem-se primeiro credenciamento e em renovação do credenciamento:
§ 1º O credenciamento será atribuído não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos, a qualquer tempo, aos interesses da Administração Pública.
§ 2º O credenciamento das entidades referidas no caput é específico para cada endereço, e município intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de tempo determinado pelo DETRAN/MA, para a continuidade da sua validade.
§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.
Art. 3º É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de Clínicas cujos proprietários, sócios, representantes legais, mandatários, médicos ou psicólogos e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.
§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de cônjuge ou parente do sócio de Clínica anteriormente credenciada ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.
§ 2º Para fins de primeiro credenciamento é obrigatório que a empresa interessada apresente declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 4º A cada exercício financeiro o DETRAN/MA publicará edital específico apontando, aqueles em que há interesse da Administração para o registro de Clínicas Médicas e Psicológicas, na condição de primeiro credenciamento.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, o primeiro credenciamento da Clínica, dos seus quadros técnicos e funcional, assim como a renovação do credenciamento, terá validade de 02 (dois) anos, considerando-se como termo inicial a data de publicação da portaria de credenciamento.
Parágrafo único. Independentemente do credenciamento bienal, as empresas credenciadas deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, alvará de funcionamento, atestado de vistoria do corpo de bombeiros e alvará sanitário.
Art. 6º Os interessados que não renovarem o credenciamento no prazo determinado pelo DETRAN/MA deverão, para que possam retornar ao exercício de suas atividades, solicitar primeiro credenciamento, nos termos do artigo 4º.
Art. 7º As Clínicas, pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN/MA, são constituídas de corpo técnico composto por Médicos e Psicólogos peritos examinadores, devidamente qualificados, com finalidade da realizada para exames de aptidão física e mental, e a avaliação psicológica de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro .
§ 1º A Clínica é responsável pela contratação dos profissionais e pela aquisição e/ou locação dos bens e equipamentos necessários à realização de suas atividades.
§ 2º A Clínica credenciada poderá exercer as atividades de credenciado em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas.
Art. 8º As alterações do controle societário ou do endereço da Clínica, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.
Parágrafo único. A Clínica que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.
Art. 9º É possível a paralisação temporária e programada das atividades do credenciado em razão de caso fortuito e de força maior, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar à Controladoria do DETRAN/MA, mediante documentação formal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de penalidade.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, e permissão do DETRAN/MA, por igual período.
§ 2º A paralisação das atividades sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA ensejará abertura de procedimento apuratório com vistas a determinar as responsabilidades do credenciado no ocorrido.
Art. 10. A Clínica que, sem prévia autorização do DETRAN/MA, realizar investimentos na instalação do local de funcionamento, na aquisição de ativos operacionais e de materiais e equipamentos será responsável por todo o ônus, no caso de tais investimentos e aquisições se mostrarem em desacordo com o estabelecido na presente Portaria e a nas normas emanadas do CONTRAN.
Art. 11. Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte das Clínicas, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, do corpo técnico e funcional deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.
§ 1º É de obrigação da Clínica manter atualizado o seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciada, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados e avisos, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.
§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 10 (dez) dias e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação.
§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de credenciamento, ou da sua renovação bienal, o interessado será notificado nos termos deste artigo para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.
Art. 12. Os pedidos de credenciamentos, suas alterações, inclusive as que impliquem em mudanças no corpo técnico e funcional e demais pleitos que necessitem do pagamento de taxas.
Parágrafo único. Os processos arquivados pelo escoamento dos prazos, quando decorrentes de manifesto desinteresse da Clínica, somente estarão sujeitos ao desarquivamento e nova análise processual se a matéria ainda se mostrar viável de análise sob os aspectos técnicos e jurídicos, estando condicionado o desarquivamento.
Art. 13. Somente será credenciada a Clínica que possuir os ativos operacionais, equipamentos e materiais e quadros técnico e funcional.
Art. 14. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, de profissionais e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma.
Art. 15. O credenciamento exigirá, para cada Clínica, no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo.
Art. 16. Para a obtenção do credenciamento as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
I - Cumprir o Código de Postura Municipal;
II - Possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente (que devem permanecer expostos na recepção);
III - Cumprir a NBR 9050 da ABNT;
IV - Ter recursos de informática com acesso à Internet;
V - A sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
VI - Tabela de Snellen ou projetor de optótipos;
VII - Equipamento refrativo de mesa (facultativo);
VIII - Divã para exame clínico;
IX - Cadeira e mesa para o médico;
XIV - Dinamômetro para força manual;
XV - Equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
XX - Material para identificação das cores verde, vermelha e amarela;
XXI - Sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
XXII - Sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
XXIII - Ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando sombras ou ofuscamentos;
XXIV - Condições de ventilação adequadas à situação de teste;
XV - Salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos
§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.
§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela Controladoria e por ela considerados em conformidade com este artigo.
§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
Art. 17. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, poderá ser permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo DETRAN/MA, conforme sua discricionariedade, observado o disposto no artigo 46 desta Portaria.
Art. 18. O credenciamento de médicos e psicológicos peritos examinadores deverá observar os seguintes critérios:
I - médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM/MA:
II - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente registrado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP/MA;
Art. 19. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.
Art. 20. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.
Art. 21. Cumpridos todos os requisitos exigidos na presente norma e observadas as disposições emanadas do CONTRAN que, por força de lei vierem a se tornar obrigatórios, o Diretor Geral ou Chefe da Controladoria expedirá a portaria de credenciamento, ou sua renovação, à Clínica interessada
Seção II - Das Condições para o Registro do Primeiro Credenciamento
Art. 22. Observadas as disposições do edital de que trata o artigo 4º, o interessado no registro de primeiro credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínica situada na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRAN's, quando se tratar de Clínica localizada em suas áreas de abrangência.
Art. 23. O requerimento de manifestação de vontade do interessado perante o DETRAN/MA deverá informar minimamente sobre:
I - O nome pretendido sobre que girará a Clínica;
II - A composição do quadro societário a ser constituído, fazendo juntar cópia do RG, CPF, endereço de domicílio;
III - Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais dos apontados para a constituição do quadro social;
IV - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;
V - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;
Parágrafo único. O requerimento também se fará acompanhar da declaração de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria, bem como de declaração daqueles que comporão o quadro societário de que dispõem de capacidade econômico-financeira para, no decorrer do processo de registro, se deferido, aportarem o capital necessário.
Art. 24. O deferimento para o registro de primeiro credenciamento estará condicionado, além do estabelecido em Edital de Primeiro Credenciamento a que se refere o artigo 4º, ao declarado pelo interessado nas alíneas do artigo anterior, não lhe sendo permitido unilateralmente, uma vez deferido o registro, alterações na composição do quadro societário pretendido, de redução do capital social inicial e do município sede de funcionamento da Clínica.
Art. 25. Deferido o registro para o primeiro credenciamento, será de responsabilidade do interessado o imediato registro de constituição da empresa junto aos órgãos competentes e, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da publicação do deferimento, a apresentação junto ao DETRAN/MA Sede, ou em umas das suas CIRETRAN's, quando se tratar de Clínica localizada em suas áreas de abrangência, agora na condição de pessoa jurídica, da documentação e das exigências técnicas abaixo relacionadas para a vistoria técnica pelo DETRAN/MA:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao artigo. 11;
b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF;
c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente;
d) Cartão do CNPJ e Comprovante de Inscrição Municipal;
e) Registro, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa;
f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
g) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa, ou dos seus sócios, ou apresentação de recibo de compra e venda ou termo de doação com indicação do número de série, marca, modelo e todas as características que os individualizam;
h) Lista de profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN/MA, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.
a) Carteira profissional do CRM/MA;
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CRM/MA;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM/MA;
d) Comprovante de residências.
a) Carteira profissional do CRP/MA;
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CRP/MA;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP/MA.
d) Comprovante de residências.
a) CPF e Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada;
c) Comprovante de residência.
V - Do Imóvel e da Infraestrutura:
a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
c) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária;
d) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras, devidamente assinadas por técnico competente.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.
§ 2º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no caput e ainda havendo pendências de responsabilidade do interessado no credenciamento, referentes aos itens I a V, poderá a Controladoria conceder um adicional de prazo, nos termos do § 2º do artigo 11 e, findo o prazo de saneamento sem que as pendências sejam resolvidas, será providenciado o indeferimento do pleito e arquivamento dos autos.
§ 4º A planta baixa descrita no Inciso Vne a devem subsidiara vistoria da técnica do DETRAN/MA, sobretudo para a comprovação de atendimento ao artigo 16, V, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e aos seguintes:
I - Acessibilidade, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto;
II - Mínimo de um sanitário, com acessibilidade;
III - Fachada da Clínica atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MA;
IV - Infraestrutura tecnológica e de rede para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MA;
Art. 26. A Clínica receberá Portaria de credenciamento emitida pelo Controlador ou Diretor Geral, sendo posteriormente encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da Clínica no sistema informatizado do DETRAN/MA.
Art. 27. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, a Clínica estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em seus computadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso de cada profissional indicado no processo de credenciamento da Clínica.
§ 1º O pedido de acesso ao Sistema DETRAN/MA deve ser instruído com requerimento do responsável legal pela Clínica, destinado à Controladoria e acompanhado das fichas de cadastro para acesso, devidamente preenchidas.
§ 2º Caso ocorra a desinstalação do programa ocasionada por falha ou defeito no equipamento, ou resultante de serviços realizados por terceiros, o DETRAN poderá cobrar pelo serviço de reinstalação do sinal que permite o acesso à rede.
Seção III - Das Condições para a Renovação do Credenciamento
Art. 28. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 03 (três) meses antes da data final de credenciamento da Clínica e será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínicas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRAN's, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará I. Da empresa:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao artigo 11;
b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF;
c) Última alteração contratual ou declaração de não ter realizado alteração contratual desde o último recredenciamento;
d) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
e) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
g) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária;
h) Comprovante de Inscrição no CNPJ.
a) Carteira profissional do CRM/MA;
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CRM/MA;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM/MA.
a) Carteira profissional do CRP/MA;
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CRP/MA;
c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP/MA.
a) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.
§ 2º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
§ 3º Na hipótese de a Clínica pretender a inclusão de novos médicos, psicólogos, sócios e funcionários, a solicitação poderá ser feita no mesmo processo, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma, ficando referido processo apensado ao de renovação de credenciamento.
§ 4º Caso a empresa tenha interesse em realizar alteração de endereço esta deverá ingressar com processo próprio com esta finalidade, não havendo a possibilidade do seguimento desta demanda no mesmo processo em que a empresa pleiteia a renovação de seu credenciamento.
Art. 29. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que a Clínica solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse da Clínica de permanecer credenciada junto ao DETRAN/MA.
Art. 30. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido no § 2º do artigo 11 desta norma.
Seção IV - Das Condições para a Alteração do Credenciamento
Art. 31. Observado o estabelecido nos artigos 11 e 12, as Clínicas credenciadas poderão, a qualquer tempo, solicitar à Controladoria expedição de Portaria de alteração do credenciamento da empresa, a fim de incluir (credenciar) ou excluir (descredenciar) sócios, médicos e psicólogos peritos examinadores e funcionários, ou ainda para mudança de endereço.
§ 1º Os pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, médicos e psicólogos peritos examinadores e funcionários, bem como aqueles que tratem de alteração de endereço e que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.
§ 2º Para os casos de inclusão de novo médico e psicólogo perito examinador e funcionário, conforme o caso, a Clínica deverá apresentar a documentação correspondente do artigo 25, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa e sendo caso de inclusão de novo sócio, os seguintes documentos:
I - CPF, Carteira de Identidade;
II - Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual;
III - Comprovante de residência;
IV - Declaração Negativa de Parentesco.
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no inciso V, do artigo 25, a solicitação de alteração de endereço da Clínica deverá observar as seguintes etapas, sem o que a Controladoria não analisará o pleito e, por via de conseqüência, não expedirá a Portaria de alteração.
I - Informação prévia do novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;
II - Requerimento por escrito, após a aprovação da vistoria pela Controladoria, para a mudança de endereço, acompanhado do cartão de CNPJ, Alvará de funcionamento, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, planta baixa, contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço solicitado;
Art. 33. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.
§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.
§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades da Clínica a que está ligado o profissional, o DETRAN/MA notificá-la-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.
§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação da Clínica, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de conseqüência, ao bloqueio de acesso da Clínica ao Sistema DETRAN/MA até a apresentação do respectivo substituto.
Seção V - Das Obrigações e Proibições das Clínicas Médicas e Psicológicas
Art. 34. Sem prejuízo do disposto nas Resoluções do CONTRAN, do estabelecido em outros artigos da presente Portaria e das demais normas e regulamentos do DETRAN/MA, são obrigações das Clínicas Médicas e Psicológicas:
I - Manter em local visível ao público, a Portaria de Credenciamento da empresa, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
II - Prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
III - Desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;
IV - Ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;
V - Dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
VI - Facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
VII - Responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados nos processos e Sistema informatizado do DETRAN/MA.
Art. 35. As Clínicas não poderão ter área conjunta com as áreas de outras empresas credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/MA, tais como Centro de Formação de Condutores, Empresas de Despachantes, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação de Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, Empresas de Leilão de Veículos e congêneres.
Art. 36. As Clínicas e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
II - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
III - Cassação do credenciamento:
Parágrafo único. As proibições e infrações cabíveis de penalidades, assim como as normas de condução do processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Clínicas Médicas e Psicológicas, seus prepostos, integrantes dos seus quadros técnico-funcional ou societário, são objeto da Portaria específica do DETRAN/MA.
Seção VI - Do Funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas
Art. 37. As Clínicas deverão funcionar no horio das 08 horas às 12 horas e de13 horas às18 horas na capital e das 08 horas às 14 horas no interior, de segunda à sexta-feira.
§ 1º Na Capital e no município de Imperatriz será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente, durantes todos os dias da semana, nas demais cidades do interior do Estado a Clínica deverá escolher no mínimo dois dias úteis na semana na qual haverão peritos presentes e os exames serão realizados.
§ 2º Nas cidades de Paço do Lumiar e São José de Ribamar as clínicas deverão escolher no mínimo três dias na semana na qual haverão peritos presentes e os exames serão realizados
§ 3º Competirá a Chefia da CIRETRAN e aos Postos da SEDE o controle do funcionamento das Clínicas em suas regiões, providenciando o registro de disponibilidade de cada uma delas durante a semana, a mesma procederá com o encaminhamento deste registro semestralmente à Controladoria para fins de acompanhamento, auditoria do credenciado e, sendo o caso, aplicação das penalidades.
§ 4º Observado a falta de funcionamento nos dias escolhidos pela Clínica a Controladoria do DETRAN-MA procederá com o afastamento desta nos dias em que for observada a ausência de profissionais nas mesmas, verificando-se a reincidência nesta conduta será providenciada a abertura de Processo Disciplinar para apuração e aplicação de penalidade.
Art. 38. O pagamento decorrente da realização do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica e de Junta Médica Especial obedecerá ao valor constante no Código Tributário Estadual do Maranhão.
I - É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento;
II - A fim de combater a sonegação fiscal e garantir a correta emissão da Nota Fiscal (NF) aos usuários, os pagamentos referentes aos exames deverão ser realizados preferencialmente através de meios de pagamento eletrônico rastreável a escolha do usuário:
a) pagamento em espécie;
b) pagamento via pix;
c) pagamento via cartão de débito;
d) pagamento via cartão de crédito.
III - É obrigação da clínica credenciada, informar os valores dos exames através de fixação de cartaz em local de fácil visualização pelo candidato;
IV - O DETRAN/MA manterá o usuário informado do valor a ser cobrado pelas Clínicas credenciadas, através do site do DETRAN/MA e no boleto de abertura do RENACH.
Art. 39. Os médicos e psicólogos peritos examinadores poderão, mediante autorização do DETRAN/MA, vincular-se, no máximo, 5 (cinco) clínicas, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
Art. 40. Observando-se a ausência de médico em horário de expediente o usuário poderá solicitar sua redistribuição para outra clínica, que esteja com profissionais presentes naquela mesma data.
Art. 41. Todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, referentes à Permissão para Dirigir, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Clínicas médicas e psicológicas do mesmo município onde estiverem instaladas.
§ 1º A distribuição dos exames será feita, via sistema DETRANNET e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.
§ 2º Fica sob responsabilidade e controle da Clínica escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.
§ 3º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/MA com a geração do RENACH eletrônico.
Art. 42. Observando-se situações fáticas ou circunstanciais que dificultem, prejudiquem ou impossibilitem a realização do exame do candidato, desde que devidamente comprovadas, será realizada redistribuição do mesmo, realizando-se novo sorteio, nos moldes do artigo 41, para que o mesmo seja atendido em outra Clínica.
Art. 43. Consideram-se situações fáticas ou circunstanciais que podem dificultar, prejudicar ou impossibilitar a realização do exame do candidato, primordialmente condições nas quais a Clínica esteja em desacordo com o regular funcionamento e atendimento na ocasião, como exemplo:
I - A suspensão ou o cancelamento pelo DETRAN/MA da clínica credenciada, após a emissão da ERE;
II - Situação de emergência ou de calamidade pública decretada no município sede da clínica credenciada, após a emissão da ERE, que tenha afetado a regular prestação dos serviços;
III - A mudança de domicílio do candidato, ocorrida após a emissão da ERE;
IV - Presença do usuário em município diverso do qual houve a distribuição;
V - Atraso injustificado na realização de exames;
VI - Deficiência da Clínica no atendimento ao usuário, com profissionais indisponíveis ao atendimento ou ao estabelecimento do contato telefônico.
§ 1º Em relação aos incisos V e VI se entende os casos em que o candidato encaminhado à clínica mediante a ERE comprove ter tentado estabelecer contato com a clínica, pelo número telefônico disponibilizado pela mesma, sem sucesso, ou mesmo com sucesso não houve a possibilidade de agendamento na mesma data.
§ 2º Para deferimento das situações descritas nos incisos IV, V e VI o candidato deverá justificar a urgência da situação, demonstrando que o atendimento em outra data seria inviável ou prejudicial.
§ 3º Desde que devidamente justificados, casos omissos ou fortuitos, não tratados anteriormente, serão objeto de análise e deferimento ou indeferimento pela chefia da Coordenação de Habilitação.
Art. 44. Os pleitos para redistribuição de exames médicos e psicológicos serão dirigidos à Coordenação de Habilitação do DETRAN/MA, a quem caberá, após a análise do seu fundamento e da respectiva comprovação, opinar conclusivamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Os requerimentos da espécie deverão conter, minimamente, a exposição da justificativa da redistribuição, podendo ser protocoladas na capital pela Ouvidoria ou através das CIRETRAN's por email institucional.
§ 2º Recebido o requerimento competirá à própria Coordenação de Habilitação proceder com tentativa de estabelecimento de contato telefônico com a Clínica, verificando a procedência da situação descrita.
§ 3º Deferido o pleito, a Coordenadoria de Habilitação providenciará a redistribuição equitativa, obrigatória e impessoal do exame.
§ 4º As situações fáticas ou circunstanciais tratadas nos incisos V e VI serão objeto de relatório semestral que a Coordenação de Habilitação encaminhará à Controladoria para fins de acompanhamento, auditoria do credenciado e, sendo o caso, aplicação das penalidades.
Art. 45. Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência que implique em adaptação veicular, caberá o seu registro eletrônico à Junta Médica Especial feita pela Clínica que o atendeu.
Art. 46. Em caráter excepcional, quando houver necessidade em realizar exames em município fora da área de atuação da Clínica, caberá solicitação de autorização de deslocamento, via Sistema DETRAN/MA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização do exame, observadas as seguintes disposições:
I - A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico;
II - Somente será autorizada a realização de exames fora do município de atuação da Clínica, se na localidade pretendida não houver Clínica credenciada;
III - Quando houver mais de um pedido de deslocamento para o mesmo município, prevalecerá o pedido do primeiro solicitante:
IV - Não será autorizado o deslocamento que:
a) for solicitado com o período superior a 30 (trinta) dias;
b) for solicitado para o município que possui Clínica credenciada.
Seção VII - Da Fiscalização das Clínicas Médicas e Psicológicas
Art. 47. A fiscalização da execução dos serviços será exercida,obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Clínica está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do SENATRAN.
Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e dos Conselhos Regionais de Categoria Profissional.
Art. 48. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Controladoria:
I - Expedir notificações e avisos e efetuar diligências, com vistas à solução de problemas relacionados ao credenciamento e ao funcionamento da Clínica;
II - Auditar periodicamente as Clínicas;
III - Fiscalizar e inspecionar as Clínicas, a qualquer tempo, independente de prévio aviso;
IV - Auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro e registro de exames dos candidatos/condutores das Clínicas.
Seção VIII - Das Disposições Finais
Art. 49. Os atos praticados pelas Clínicas, seus sócios, médicos, psicólogos e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.
Art. 50. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN e Portarias do SENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor , quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 51. Revogam-se as disposições referentes às Clínicas Médicas e Psicológicas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 1202/2015, bem como quaisquer outras disposições contrariais presentes em outros instrumentos normativos.
Art. 52. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Diego Fernando Mendes Rolim
Diretor-geral do DETRAN/MA