Publicado no DOE - PI em 28 dez 2023
ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. Transbordo de Cargas. Inscrição Estadual. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A consulente, acima qualificada, que possui atividade principal de Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691-5/00, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária concernente à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí para local que desempenha atividade de trasbordo de cargas.
Em seu relato, informa que funciona como um Centro de distribuição para clientes estabelecidos na capital e interior do Piauí e que possui regime especial de tributação aplicável as empresas atacadistas.
Menciona ainda que além da filial localizada em Teresina, existem mais 3 (três) filiais inscritas no Estado do Piauí, quais sejam: Inscrição Estadual nº xx.xxx.xxx-x, situada em Bom Jesus; Inscrição xx.xxx.xxx-x, localizada em Piripiri e Inscrição nº xx.xxx.xxx-x, esta localizada em Picos.
Em seguida esclarece que essas 3 (três) filiais foram constituídas apenas com o único objetivo de realizar a operação de transbordo de cargas, não realizando operações de entradas e saídas de mercadorias, tampouco funcionando como depósitos fechados.
Aduz também que a empresa faz o carregamento em veículos maiores (bitrem), partindo do Centro de Distribuição de Teresina, tendo como destino às filiais estabelecidas em Bom Jesus, Picos e Piripiri, com o objetivo de realizar a operação de transbordo, onde acontece o descarrego imediato para veículos menores (próprios ou locados) e, na sequência, a entrega aos clientes, sendo que a operação de emissão de notas fiscais já foi realizada na origem das operações pela empresa consulente.
Expõe o entendimento que não existe a necessidade de haver filiais constituídas nesses locais de transbordo pelo fato de não acontecer nenhum fato novo nessa operação, apenas mudança de veículos maiores para veículos de menor porte.
Transcreve excertos do Parecer nº 1.446, de 05 de fevereiro de 2007, emitido pelo Estado da Bahia, cuja conclusão foi no sentido de que o local utilizado para transbordo de mercadoria não necessita de Inscrição Estadual.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
“Há necessidade de existência de estabelecimento formal constituído, ou seja, estabelecimento com CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA e escrituração fiscal, a fim de que se faça a operação de transbordo do CD de Teresina para esses locais de transbordo (Bom Jesus, Picos e Piripiri)?
Se existir a necessidade de filial constituída, existe previsão legal na legislação estadual do Piauí para isto?”
Analisando o pleito do contribuinte, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária vigente.
Conforme relato do consulente, verificamos que a empresa que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, realiza operações de venda de mercadorias e de transporte de carga própria. A princípio, convém expor algumas considerações sobre serviço de carga própria e de transbordo de carga.
O serviço de transporte de carga própria, assim entendido aquele que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, não está no campo de incidência do ICMS, ver inciso X, do art. 5º do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
(...)
X – o serviço de transporte de “carga própria”, assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:
a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO”, com a expressão: “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;
b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;
c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;
Importante salientar que no transporte de Carga Própria o documento que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado. (Art. 3º do Anexo IX, do Decreto 21.866/23).
Ressaltamos que o contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, estão obrigados à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (art. 188, II, do Anexo VI, do Decreto 21.866/23).
Já no tocante a transbordo de cargas, cumpre destacar as disposições previstas nos arts.14 e 15 de Anexo IX, do Decreto 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI:
Art. 14. Considera-se transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo.
Art. 15. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89). (Grifo nosso).
Conforme se pode depreender do preceito acima citado, transbordo de cargas corresponde a transferência de carga de um para outro veículo do mesmo sujeito passivo, situação esta não caracterizada como início de uma nova prestação de serviço.
Ressalvamos, pois, que há previsão de emissão do MDF-e, sempre que houver trasbordo e substituição de veículo, no § 1º, do art. 188, do Anexo VI, do Decreto 21.866/23.
O consulente relata que possui mais 3 (três) filiais inscritas no Estado do Piauí que foram constituídas apenas com o único objetivo de realizar a operação de transbordo de cargas e questiona sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAPEP para os respectivos locais de transbordo.
Pois bem, consoante dispõe o art. 10, do Anexo VI, do Decreto 21.866/23, é considerado estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. No inciso II deste artigo, há a determinação de que cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo.
Assim, considerando que a atividade de transbordo não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, não constituindo atividade geradora de obrigação tributária, esclarecemos que o local que realiza somente esse tipo de atividade não é considerado como estabelecimento para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí.
Conforme relato do consulente, visando reduzir os custos logísticos, a empresa alugou os galpões com a finalidade de efetivar o transbordo das mercadorias de uma carreta para veículos menores e, na sequência, realizar a entrega aos clientes.
Ora, se os galpões funcionam somente realizando a operação de transbordo de mercadorias, caracterizada pela transferência imediata de mercadorias de um para outros veículos, não havendo permanência das mercadorias no local, não é exigido que os referidos locais sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí.
Contudo, enfatizamos que a empresa consulente, responsável pela emissão e escrituração dos documentos fiscais, quando da emissão da NF-e deve mencionar o local do transbordo e as condições que o ensejaram.
Ressaltamos que se nos referidos locais forem exercidas quaisquer outras atividades que os caracterizem como contribuintes do ICMS, diversa da atividade de transbordo de mercadorias, como por exemplo a atividade de depósito, caracterizada pela armazenagem de mercadorias, eles devem manter a inscrição estadual e atender às regras pertinentes as obrigações principais e acessórias, dentre elas, as concernentes à emissão de documentos fiscais, conforme disposto na legislação estadual.
A seguir, respondendo objetivamente à questão apresentada pelo consulente, informamos que no Estado do Piauí não é obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes para locais que realizam apenas operações de transbordo de mercadorias.
Quanto a inscrição no CNPJ, cumpre esclarecer que a resposta foge a competência deste órgão. Em vista disso, orientamos que a consulente efetue a consulta à Secretaria da Receita Federal, a quem compete a administração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Por fim, ressalvamos que o entendimento exarado nesta resposta, vigorará até que norma superveniente disponha de forma diversa.
É o parecer. À consideração superior