Solução de Consulta SRRF08 Nº 4009 DE 07/03/2025


 Publicado no DOU em 11 mar 2025


Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


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PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PESSOA COM DOENÇA PREVISTA NO ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, DE 1988. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.

É isenta do Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida de PGBL por pessoa com doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988 - independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade -, inclusive as importâncias percebidas por esta em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições vertidas ao referido plano, no que toca aos rendimentos auferidos a partir do mês da concessão da aposentação pela Previdência Oficial, desde que sejam obedecidas as condições e os requisitos estabelecidos pela legislação de regência da matéria.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, N° 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020, E N° 179, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, incisos XIV e XXI; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso VI, e art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, art. 35, inciso II, alínea «b», § 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 6°, §§ 4° e 5°, e art. 62, § 7°; Parecer SEI n° 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho n° 348/2020/PGFN-ME, de 2020.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe