Publicado no DOU em 12 mar 2025
Intermediação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei Nº 6385/1976.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM constatou que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) ofertou e vem intermediando, na página da rede mundial de computadores (https://www.mercadobitcoin.com.br), oportunidades de investimentos em ativos digitais (tokens) lastreados em fluxos financeiros, oriundos de direitos creditórios, cedidos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("FIDC NP"), utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
b. a referida sociedade não detém autorização desta CVM para atuar como intermediário de valores mobiliários, o que configura infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
c. a intermediação de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei.
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
II - determinar ao Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO