Decreto Nº 4520 DE 11/03/2025


 Publicado no DOE - PA em 12 mar 2025


Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas com vistas a garantir o abastecimento de pescado no mercado interno, no período de 3 a 17 de abril de 2025.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando o Art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar;

Considerando o incremento na demanda de pescado no período da semana santa e o consequente aumento de preços; e

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis,

DECRETA:

Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a Administração Pública estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para a movimentação de todas as espécies de pescado in natura, fresco, resfriado, congelado e curado (salgado) para fora do estado do Pará, no período de 3 a 17 de abril de 2025.

§ 1º Excetua-se o previsto no caput deste Artigo o pescado com selo de aprovação do serviço de inspeção federal (SIF), expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da agricultura e Pecuária (MAPA).

§ 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) fica autorizada a suspender a emissão de guia de transporte animal (GTA) para pescados vivos e a secretaria de estado da fazenda (SEFA) a suspender a emissão de Nota fiscal para a comercialização e circulação de todos os pescados.

Art. 2º A Administração Pública estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado in natura, fresco, resfriado, congelado e curado (salgado) que esteja desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.

Art. 3º A secretaria de estado de desenvolvimento agropecuário e da Pesca (SEDAP) buscará parceria com as prefeituras municipais, cooperativas, entidades representativas do setor pesqueiro Artesanal, organizações de aquicultores, bem como com as indústrias de pescado para implantar o projeto “semana santa”, que ocorrerá nos dias 16 e 17 de abril de 2025.

Art. 4º Os fornecedores, por meio de termo de responsabilidade, ficarão obrigados a garantir o abastecimento dos pontos de vendas durante os 2 (dois) dias da realização do projeto “semana santa”.

Parágrafo único. a estrutura de venda e a limpeza do local dos pontos de vendas serão de responsabilidade dos fornecedores, conforme termo de Compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento agropecuário e da Pesca (SEDAP).

Art. 5º A secretaria de estado de desenvolvimento agropecuário e da Pesca (SEDAP) credenciará os interessados em participar do projeto “semana santa”, previsto neste decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos para evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado