Solução de Consulta DEJUG/SF Nº 3 DE 11/03/2025


 


ISS. Subitem 11.02 da Lista de Serviços da Lei Nº 13701/2003. Código de serviço 07870 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8/2011 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.


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ISS. Subitem 11.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 2003. Código de serviço 07870 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8 , de 2011 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo,

Esclarece:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por pessoa jurídica com sede fora desta capital, informando, em síntese, que firmou um contrato de 12 meses com a cidade de São Paulo, após vencer licitação, para realizar a instalação de equipamentos de medição em diversas vias do município.

2. A consulente informa que o contrato abrange a disponibilização de equipamentos, suportes e cabeamentos que serão fixados no solo, com previsão de retirada ao término da vigência contratual; informando, ainda, que todas as atividades relacionadas ao contrato, incluindo o deslocamento de funcionários, equipamentos e equipes de manutenção, têm origem na sede da empresa.

3. Informa ainda que a empresa utiliza o Código de Serviço 11.02 (vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas), conforme orientação da Prefeitura de sua cidade, por inexistir código específico para a sua atividade.

4. A consulente solicita esclarecimento sobre as seguintes questões relativas à tributação do ISS:

4.1. Está correto o entendimento de que o valor do ISS deve ser retido e repassado à Prefeitura pelo contratante?

4.2. Alternativamente, seria devido o pagamento integral à empresa, cabendo a esta a obrigação de recolher o ISS?

4.3. Qual o local correto para o recolhimento do ISS: no município onde está situada a sede da empresa ou no local onde os serviços são efetivamente prestados?

5. Da análise do instrumento apresentado, verifica-se que a consulente firmou contrato de licitação, pelo regime de empreitada, com a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sediada nesta Capital. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços do Sistema de Detecção Automática de Altura Excedente (SDAAE), para o monitoramento contínuo e ininterrupto da altura dos veículos que trafegam pelas vias do Município de São Paulo, incluindo a disponibilização de um Terminal de Operações da Central SDAAE, com monitoramento remoto e fornecimento de treinamento.

6. Da leitura sistemática do contrato, verifica-se que a consulente assume a obrigação de realizar a instalação dos equipamentos do sistema de monitoramento (SDAAE), fornecer o adequado treinamento para que a contratante opere o sistema, realizar a manutenção do sistema, com vistas a mantê-lo em funcionamento ininterrupto durante o prazo de vigência do contrato, bem como efetuar a desinstalação ao término de sua vigência. Desse modo, a responsabilidade da consulente está circunscrita à instalação e disponibilização do equipamento, em condições adequadas, para uso da contratante. Não obstante, a finalidade é a disponibilização de sistema de monitoramento de veículos.

7. Desta forma, após análise do contrato, conclui-se que a consulente é prestadora do serviço enquadrado no subitem 11.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sob o código 07870 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, constante no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 2011.

8. O serviço descrito no subitem 11.02 considera-se prestado e o imposto devido no local dos bens monitorados, nos termos do artigo 3º , XIV, da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 16.757 , de 14 de novembro de 2017.

9. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 11.02, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme dispõe o artigo 9º, II, 'a', da Lei nº 13.701, de 2003.

10. Desse modo, as indagações ficam assim respondidas:

10.1. O valor do ISS deve ser retido pelo tomador dos serviços e repassado ao Município de São Paulo (artigo 9º, II, 'a', da Lei nº 13.701, de 2003).

10.2. O pagamento à empresa contratada deve ser efetuado com a retenção do valor do ISS a ser repassado ao Município de São Paulo, conforme afirmado no item anterior.

10.3. o local de incidência do imposto, neste caso, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, o Município de São Paulo (artigo 3º, XIV, da Lei nº 13.701, de 2003)

11. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Isaac Libardi Godoy

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento