Publicado no DOU em 17 mar 2025
Regulamenta a habilitação do farmacêutico em Saúde da Mulher com Ênfase na Prescrição de Contraceptivos Hormonais.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas pelo Conselho Federal de Farmácia;
Resolve:
Art. 1º O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde da Mulher com ênfase em contraceptivos hormonais no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;
II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área de saúde da mulher;
III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área da saúde da mulher;
IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde da mulher com carga horária de 60 (sessenta) horas, desde que seja promovida pelo Conselho Federal de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas, quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado a saúde da mulher com ênfase em contraceptivos hormonais:
I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em Saúde, Dispensação, Manejo de Problemas Saúde Autolimitados, Revisão da Farmacoterapia, Monitorização Terapêutica de Medicamentos, Conciliação de Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico relacionados à saúde da mulher;
II. Realizar o serviço de prescrição de contraceptivos hormonais, incluindo as etapas de acolhimento e introdução, coleta de dados para identificação e estratificação de fatores de risco, definição de plano de cuidado, com a prescrição racional e/ou encaminhamento e acompanhamento do paciente;
III. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde da mulher e planejamento familiar.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho