Consulta COPAT Nº 9 DE 13/03/2025


 


ICMS. Redução na base de cálculo do imposto nas operações com máquinas e implementos agrícolas de que trata o art. 9º, ii, do anexo 2 do RICMS/SC-01. Nos termos dos itens 22 e 23 da seção VII do anexo 1 do RICMS/SC-01, o benefício é aplicável aos aviões agrícolas a hélice anteriormente classificados nos códigos 8802.20.10 e 8802.30.10 da nomenclatura comum do mercosul (NCM) e às partes dos veículos e aparelhos da posição 8802 anteriormente classificadas nos códigos 8803.10.00, 8803.20.00 e 8803.30.00, ainda que o código não tenha sido atualizado na legislação tributária, conforme entendimento fixado na resolução normativa nº 74/2014 da COPAT. O benefício não é aplicável a todas as mercadorias classificadas nos novos códigos, mas apenas àquelas que eram classificadas nos mencionados códigos e guardem correspondência com a descrição prevista nos itens 22 e 23 da seção VII do anexo 1 do RICMS/SC-01. O enquadramento de mercadorias nos códigos da NCM é matéria de competência da receita federal do brasil.


Portais Legisweb

N° Processo: 2470000031473

EMENTA

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE QUE TRATA O ART. 9º, II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. NOS TERMOS DOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, O BENEFÍCIO É APLICÁVEL AOS AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8802.20.10 E 8802.30.10 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E ÀS PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802 ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8803.10.00, 8803.20.00 E 8803.30.00, AINDA QUE O CÓDIGO NÃO TENHA SIDO ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. O BENEFÍCIO NÃO É APLICÁVEL A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS NOVOS CÓDIGOS, MAS APENAS ÀQUELAS QUE ERAM CLASSIFICADAS NOS MENCIONADOS CÓDIGOS E GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC -01. O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS DA NCM É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL.

DA CONSULTA

A consulente informa que comercializa “drones agrícolas para pulverização e semeadura#, classificados nos códigos 8424.49.00 e 8806.24.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como partes e peças para tais drones, classificadas na posição 8807 da NCM. Informa que a antiga posição 8803 da NCM teria sido substituída pela posição 8807.

Sendo assim, questiona se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do inciso II do caput do art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), seria aplicável às mercadorias classificadas na posição 8807 da NCM, quando destinadas a uso nos drones agrícolas classificados no código 8806.24.00, e também se seria aplicável aos próprios drones classificados nos códigos 8424.49.00 e 8806.24.00.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, e Anexo 2, art. 9º, caput, II.

FUNDAMENTAÇÃO

Na Resolução Normativa nº 74/2014, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários firmou o entendimento de que, quando o tratamento tributário previsto na legislação for objetivo, em relação à mercadoria, o enquadramento da mercadoria em tal tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM. Ademais, na hipótese de alteração da classificação pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

(...)

Fundamentação

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.

Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.

Resolução

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.

Especificamente no caso em análise, o inciso II do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, entre eles os aviões a agrícolas a hélice e as partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02, conforme os itens 22 e 23:

Anexo 2

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):

(...)

Anexo 1

Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

.........

.............................................................................................................

..................

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificad o de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido p reviamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

.........

.............................................................................................................

..................


Contudo, com vigência a partir de 2022, os códigos da NCM foram atualizados por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Gecex. A posição 8802, anteriormente descrita como “outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais”, passou a ser descrita como “outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06 ; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais” (grifou-se) e foi criada a nova posição 8806 “veículos aéreos (aeronaves) não tripulados”.

Ademais, foi extinta a posição 8803 “partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02” e foi criada a nova posição 8807 “partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06”.

Por essa razão, conforme se depreende da tabela de correlação anexa elaborada pela Camex (arquivo anexo), algumas mercadorias classificadas nos códigos 8802.20.10 e 8802.30.10 passaram a ser classificadas nos códigos da posição 8806, e as mercadorias classificadas nos códigos 8803.10.00, 8803.20.00 e 8803.30.00 passaram a ser classificadas nos códigos 8807.10.00, 8807.20.00 e 8807.30.00, respectivamente.

Dessa forma, embora a redação dos itens 22 e 23 da Seção VI do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após as alterações, o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do inciso II do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se aplica:

1) Aos aviões agrícolas “à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.20.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados nos códigos 8806.10.00, 8806.21.00, 8806.22.00, 8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00, 8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00 e
8806.99.00;

2) Aos aviões agrícolas “à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.30.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados nos códigos 8806.10.00, 8806.29.00 e 8806.99.00;

3) Às “hélices e rotores, e suas partes” anteriormente classificadas no código 8803.10.00 que passaram a ser classificados no código 8807.10.00;

4) Aos “trens de aterrissagem e suas partes” anteriormente classificadas no código 8803.20.00 que passaram a ser classificados no código 8807.20.00; e

5) Às “partes de aviões” anteriormente classificadas no código 8803.30.00 que passaram a ser classificados no código 8807.30.00.

Não estão contempladas com o benefício as operações com as mercadorias anteriormente classificadas em outros códigos não relacionados nos itens 22 e 23 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à descrição dos mencionados itens, que passaram a ser classificadas nos novos códigos mencionados acima.

Por fim, ressalte-se que não compete a esta Comissão decidir sobre o enquadramento no código da NCM das mercadorias especificamente citadas pela consulente e que eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1) O benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do inciso II do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se aplica:

a) Aos aviões agrícolas “à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.20.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados na posição 8806;

b) Aos aviões agrícolas “à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.30.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados na posição 8806;

c) Às “hélices e rotores, e suas partes” anteriormente classificadas no código 8803.10.00 que passaram a ser classificados no código 8807.10.00;

d) Aos “trens de aterrissagem e suas partes” anteriormente classificadas no código 8803.20.00 que passaram a ser classificados no código 8807.20.00; e

e) Às “partes de aviões” anteriormente classificadas no código 8803.30.00 que passaram a ser classificados no código 8807.30.00.

2) Não estão contempladas com o benefício as operações com as mercadorias anteriormente classificadas em outros códigos não relacionados nos itens 22 e 23 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à descrição dos mencionados itens, que passaram a ser classificadas nos novos códigos; e

3) Não compete a esta Comissão opinar sobre o enquadramento no código da NCM das mercadorias especificamente citadas pela consulente, devendo eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal ser dirigidas à Receita Federal do Brasil. É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome

Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)