Consulta COPAT Nº 20 DE 13/03/2025


 


ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. NÃO INCIDÊNCIA.


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SEGUNDO O DECRETO LEI Nº 288/67, AS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZFM SÃO EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS FISCAIS. ENTENDIMENTO CONFIRMADO REINTERADAMETNE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 

DA CONSULTA

A consulente é uma empresa de transporte de mercadorias, destinadas principalmente à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), por via marítima. Conta que mantém uma filial em Manaus para receber e distribuir essas mercadorias. 

Entende que, não deverá cobrar e recolher o ICMS sobre os serviços de transporte para Manaus e ALC. Cita os Decretos Lei nº288/67 e nº356/68, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais os serviços de transportes para a ZFM e ALC são equiparados a exportações, o que isentaria a empresa do ICMS. 

Questiona questiona se está correta em não cobrar ICMS sobre os serviços de transporte para a ZFM e ALC, considerando que essas operações são consideradas exportações. 

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 155, inciso X alínea “a”.

Lei Complementar (LC) nº 87/96, art. 3º. 

Decreto Lei nº 288/1967.

FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto Lei nº 288/1967, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, equipara o envio de mercadorias à Zona Franca de Manaus, a exportação brasileira para o estrangeiro, consoante o artigo 4º:

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais , constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Grifou- se.

De acordo com o disposto no Decreto normativo, fica evidente que o legislador estabeleceu um procedimento especial em relação aos impostos fiscais das remessas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus. Nesse contexto, essas remessas são tratadas como equivalentes a uma exportação brasileira para o exterior, entendimento já confirmado diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça em análise a outras exações:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM . LEGITIMIDADE ATIVA. SAÍDA DE MERCADORIAS DOS PORTOS NACIONAIS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 

1. A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, não se justificando a exigência de cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM , em face do previsto no art. 4º, do Decreto-Lei n º 288/67 e art. 54 da Lei nº 5.025/66, coligada ao Decreto-Lei n º 1.142/70. 

(STJ - REsp: 1012494 SP 2007/0283101-1, Relator: Ministro LUIZ FUX,

Data de Julgamento: 26/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2010 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 

1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto- lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 

2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.

3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039923 BA 2021/0390446-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) 

Denota-se que a legislação prevê que a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equipa-se a exportação brasileira para o exterior. Por decorrência lógica, é possível fazer uma vinculação do caso em análise com o disposto no art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, concluindo que não é devido tributo nestas operações. Vejamos:

CR/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

X - não incidirá:

sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Lei Complementar nº 87/96 

Art. 3º. O imposto não incide sobre: (...)

II. operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; 

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; 

II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Tendo em vista que as operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, resta comprovado que a isenção se estende ao ICMS incidente no serviço de transporte (frete) das mercadorias, como se fosse uma exportação tradicional. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ICMS - ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS Pretensão da autora de que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência de ICMS calculado sobre os serviços de transporte para a Zona Franca de Manaus (porta a porta), bem como de que seja declarado seu direito de efetuar a restituição de eventuais pagamentos realizados nos últimos cinco anos antes da distribuição da demanda, a título de ICMS recolhido indevidamente, referente às operações de transporte para a Zona Franca de Manaus, tudo devidamente corrigido monetariamente na forma da lei, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença - Sentença de procedência em parte
reformada – Autora que busca obter a concessão de "tutela normativa", tendente a estender a decisão proferida a casos futuros e incertos quanto às circunstâncias, o que não se admite – Necessidade de comprovação do cumprimento dos trâmites administrativos do internamento definidos no RICMS – Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. 

(TJ-SP - AC: 10039595620228260562 SP 1003959-56.2022.8.26.0562, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) 

Isso posto, responda-se à consulente que o transporte de mercadoria para a ZFM e Áreas de Livre Comércio é isento de ICMS. 

RESPOSTA 

Isso posto, responda-se à consulente que o transporte de mercadoria para a ZFM e Áreas de Livre Comércio é isento de ICMS.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025. 

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação
desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. 

Responsáveis

Nome Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT 

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 13/03/2025 14:50:38