Publicado no DOE - MT em 18 mar 2025
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Mato Grosso.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os incisos II e III do art. 2º, o § 1º do art. 3º e o caput do art. 11, todos da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Mato Grosso (TFA/MT) atenderão a esta Portaria, nos termos do que se dispõe:
I - na Lei nº 11.096 de 19 de março de 2020; e
II - no Acordo de Cooperação Técnica nº 31/2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE): o cadastro de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV - descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
V - enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTE;
VI - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII - Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no seu sítio eletrônico na internet;
VIII - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao Ibama em um único documento;
IX - sujeito passivo: todo aquele que exerça atividade arrolada no Anexo Único da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020; e
X - Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT): taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT).
Art. 3º A implementação desta Portaria atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE); e
V - automatização de procedimentos.
CAPÍTULO I CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 4º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no CTE farão a respectiva inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e na forma regulamentar estabelecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Parágrafo único. A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 6º A inscrição de pessoa jurídica, no CTE, será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 7º Pela inscrição no CTE, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; e
II - atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 8º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama, para fins de comprovação de inscrição no CTE.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de se inscrever no CTE incorrerá em infração administrativa punível com as seguintes multas:
I - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT), se pessoa física;
II - 3 (três) UPF/MT, se empresário individual;
III - 8 (oito) UPF/MT, se microempresa;
IV - 48 (quarenta e oito) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;
V - 96 (noventa e seis) UPF/MT, se empresa de médio porte; ou
VI - 416 (quatrocentos e dezesseis) UPF/MT, se empresa de grande porte.
Art. 11. A inscrição no CTE não desobriga a pessoa inscrita:
a) cadastro de usuários de recursos Hídricos do Estado do de Mato Grosso;
b) Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
II - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 12. Não haverá obrigatoriedade de inscrição no CTE:
I - nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;
II - no caso de atividades e empreendimentos relacionadas no Anexo II;
III - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
IV - no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
V - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
VI - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE.
Art. 13. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE previstas no art. 9º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 14. O enquadramento no CTE considerará:
I - a tipologia de controles ambientais; e
II - as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Art. 15. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto nos Anexos I e II.
§ 1º - O Anexo I relaciona as correspondências com descrições do CTF/APP.
§ 2º - O Anexo II relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTE e no CTF/APP.
Art. 16. As FTE são meio hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
Parágrafo único. As FTE não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.
CAPÍTULO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Art. 17. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT):
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; ou
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 18. O valor da TFA/MT corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Ibama a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida ao Ibama.
§ 1º - Os valores da TFA/MT são definidos conforme seja o contribuinte empresário individual ou pessoa jurídica, variáveis, ainda, em função do porte da empresa, definido nos incisos do caput do art. 4º da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, bem como do respectivo Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU).
§ 2º - O Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo Único da Lei nº 11.096, de 2020.
§ 3º - Os valores pagos a título TFA/MT constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título de TCFA, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 19. A TFA/MT é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, com prazo de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 20. A TFA/MT é devida por estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da TFA/MT, exclusivamente, em relação àquela de maior valor.
Art. 21. Os valores devidos a título TFA/MT relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União-Única (GRU-Única).
§ 1º - A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.
§ 2º - Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TFA/MT e à TCFA até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 22. Caso o recolhimento da TFA/MT não se efetue nos termos do art. 21, o contribuinte deverá requer seu pagamento junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT).
§ 1º - O não pagamento dos débitos relativos a TFA/MT dos últimos 5 anos, a partir da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/SEMA/SEFAZ nº 31/2020 e que não pertença ao ano civil em vigência, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 30 (trinta) dias corridos da notificação do contribuinte devedor, acrescido dos juros e multas elencados na Lei nº 11.096 de 19 de março de 2020.
§ 2º - Os valores poderão ser parcelados:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme o art. 47-H da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009; e
II - com valor mínimo de parcela de R$200,00 (duzentos reais).
§ 3º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à unidade da SEMA/MT, mediante requerimento com modelo constante do Anexo Único desta portaria, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu Procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito e será instruído com:
I - Documento de Arrecadação (DAR) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado;
II - cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III - cópias da cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
IV - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se for o caso; e
V - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica.
§ 4º - O parcelamento da TFA/MT suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º - O descumprimento das exigências previstas nos incisos I a V do § 3º do caput, implicará em indeferimento do pedido de parcelamento, sendo comunicado o requerente e dandose a continuidade da cobrança do débito, com todas as consequências daí advindas, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, se não houver o pagamento.
§ 6º - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.
§ 7º - Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e referente ao pagamento de exercícios anteriores, o interessado deverá:
I - primeiro, quitar integralmente a TFA/MT; e
II - após, proceder à quitação da TCFA junto ao Ibama.
Art. 23. O sujeito passivo da TFA/MT é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório de atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2020.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o sujeito passivo da TFA/MT procederá à entrega do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se refere o § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.
Art. 24. A falta de apresentação ou a apresentação do relatório após o prazo fixado no art. 23, sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 0,3 (três décimos) da UPF/MT, se pessoa física ou empresário individual;
II - 0,5 (cinco décimos) da UPF/MT, se microempresa;
III - 1 (uma) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;
IV - 1,5 (uma e meia) UPF/MT, se empresa de médio porte;
V - 2 (duas) (UPF/MT, se empresa de grande porte.
Art. 25. No caso de regularização espontânea de descumprimento da entrega de relatório nos termos do caput do art. 23:
I - os valores de multa previstos no art. 24 ficam reduzidos a 10% (dez por cento) da TFA/MT devida no 1º (primeiro) trimestre do ano civil subsequente ao do ano de referência do mencionado relatório; ou
II - o valor de multa será de 2 (duas) UPF/MT, no caso de pessoa jurídica cujo valor de taxa seja igual a zero, nos termos do Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único. Configura-se a regularização espontânea quando o contribuinte cumprir a obrigação antes de ser cientificado por qualquer ato expedido pela Administração Pública para exigir a providência.
Art. 26. Contencioso Administrativo - o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
I - A impugnação prevista no caput será julgada pela Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração - SGPA, como única instância recursal.
Art. 27. Enquanto não desenvolvido o sistema de cobrança das Taxas de Fiscalização Ambiental - TFA/MT, conforme previsto no art. 22 desta portaria, o contribuinte deverá continuar fazendo o recolhimento do tributo junto ao IBAMA.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registra-se, Publica-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 17 de março de 2025.
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT
ANEXO ÚNICO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO
PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA: |
ENDEREÇO: |
BAIRRO: CEP: |
MUNICÍPIO: U.F.: MT |
C.P.F.: C.N.P.J.: |
TELEFONE: |
E-MAIL: |
DECLARAÇÃO O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito na modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11, § 1º da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, reconhece e confessa ser devedor da importância de R$ ( ), requerendo que o débito seja parcelado em ( ) vezes, sendo que o valor da parcela mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme inciso II, do artigo 22, desta portaria. Declara ainda estar ciente de que: a) O presente termo importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial dos débitos indicados. b) O presente termo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais de |