Edital PGE Nº 1 DE 13/03/2025


 Publicado no DOE - AM em 13 mar 2025


Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para celebração de acordos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária, nos termos da Lei Nº 6289/2023, do Decreto Nº 48971/2024.


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O Procurador-Geral do Estado do Amazonas no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º , I, DA Lei nº 6.289 , de 13 de julho de 2023, torna Pública a proposta da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da referida lei, para a Transação de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados perante a Justiça Estadual durante a II SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, observadas as condições do presente EDITAL.

Art. 1º Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para negociação, no âmbito da II Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, de créditos inscritos na dívida ativa do Estado e ajuizados perante a Justiça Estadual.

DO OBJETO DA TRANSAÇÃO

Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa do Estado, que estejam em fase de execução ajuizada, ainda que tenha sido objeto de parcelamento ou esteja com exigibilidade suspensa, cujo valor do título seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na data de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:

I - a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses;

II - oferecimento de descontos progressivos sobre o valor da multa, considerando o grau de recuperabilidade estabelecido na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE e observados os limites máximos previstos na legislação de regência da transação; e

III - a isenção total dos juros, devendo o valor do crédito ser corrigido pela variação do IPCA do período.

DAS ADESÕES

Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Manaus, de 17 de Março de 2025 até às 15h, horário de Manaus, do dia 21 de Março de 2025, e será realizada por meio dos canais de Whatsapp da Coordenadoria de Parcelamento da PGE (92 99403-4980) ou perante a sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSC, Fórum Henoch Reis, Endereço: Avenida Jornalista Humberto Calderado Filho, S/N., São Francisco, 4º andar, Setor 1 - Adrianópolis. CEP: 69.079-265 - Manaus/AM.

§ 1º As adesões no CEJUSC estão condicionadas ao chamamento, pelo Poder Judiciário, por meio de carta ou publicação do Diário de Justiça, para comparecimento presencial.

§ 2º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.

§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE/AM conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios do Estado do Amazonas de que seja credor;

VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Amazonas será mensurado conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE aplicada em 28 de fevereiro de 2025.

DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Os créditos objeto de transação nos termos deste edital serão isentos de juros, devendo seu valor original ser atualizado pelo IPCA.

Art. 7º Os créditos objeto de transação nos termos deste Edital podem ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante pagamento de entrada em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de pagamento parcelado, o saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 8º Para as inscrições classificadas em rating A e B, na forma da Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido desconto de 10% (dez por cento) no valor da multa para pagamento à vista.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

Art. 9º Para as inscrições classificadas em rating C, na forma da Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido o desconto sobre o valor da multa nos seguintes termos:

I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;

II - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 30% (trinta por cento) para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; e

IV - 10% (dez por cento) para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

§ 1º Em caso de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

§ 2º Para as hipóteses que não seja exigida, em sendo ofertada e aceita garantia suficiente à quitação integral do débito transacionado, será concedido um adicional de 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da multa, independentemente da quantidade de parcelas pactuada.

Art. 10. Para as inscrições classificadas em rating D, na forma da Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido o desconto sobre o valor da multa nos seguintes termos:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; e

IV - 20% (vinte por cento) para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º Em caso de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

§ 2º Para as hipóteses que não seja exigida, em sendo ofertada e aceita garantia suficiente à quitação integral do débito transacionado, será concedido um adicional de 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da multa, independentemente da quantidade de parcelas pactuada.

Art. 11. O número de parcelas possíveis no acordo de transação respeitará a seguinte gradação:

I - para transações até R$ 1.000,00 (mil reais), em até 3 (três) vezes;

II - para transações acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 6 (seis) vezes;

III - para transações acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;

IV - para transações acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;

V - para transações acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;

VI - para transações acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes;

VII - para transações acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 48 (quarentar oito) vezes;

VIII - para transações acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 60 (sessenta) vezes;

Art. 12. A transação que envolva crédito exclusivamente sancionatório terá o valor da multa convertido em principal, para fins de transação, sendo o incentivo à autocomposição restrito à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

DAS PRESTAÇÕES

Art. 13. A prestação inicial deverá ser paga até o dia 31 de março de 2025, sob pena de indeferimento.

§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema GAE/SEFAZ, a ser obtido nos canais de atendimento da Procuradoria Geral do Estado, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

§ 4º O valor das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas alusivas aos processos objeto de transação deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;

DAS GARANTIAS

Art. 14. As constrições patrimoniais já praticadas no âmbito dos respectivos processos judiciais restam mantidas e preservadas até a quitação integral do débito.

Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no § 2º do art. 9º e § 2º do art. 10 deste Edital é necessária a oferta e aceite de garantia diversa da já constituída no respectivo processo judicial.

Art. 15. Havendo bloqueio ou depósito judicial de valores vinculados aos débitos transacionados, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos do mesmo contribuinte não liquidados, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Art. 16. Para transações superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo pagamento se dê de forma parcelada, fica exigida a oferta de garantia idônea e suficiente à satisfação integral do saldo parcelado.

DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 17. A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada no prazo de vencimento, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação.

Art. 18. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;

II - o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou tês alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela PGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação, em especial na Lei nº 6.289/2023 , no Decreto 48.971/2024 e na Portaria nº 033/2024-GPGE.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 19. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

§ 4º O interessado será notificado da decisão por meio do DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do Protocolo Virtual.

Art. 20. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.

Art. 22. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 23. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Art. 24. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador do Estado encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público do Estado do Amazonas do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 25. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.

Art. 26. Na transação que resulte redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

Art. 27. A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

Art. 28. Eventuais questões omissas serão decididas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 29. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas