Publicado no DOM - Recife em 20 mar 2025
Regulamenta dispositivo da Lei Municipal Nº 18422/2017, que disciplina a atividade de comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
CONSIDERANDO o interesse público e a eficiência da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade disciplinar e de uniformizar os procedimentos a serem adotados no licenciamento para instalação e comercialização de alimentos, em veículos automotores e rebocáveis do tipo Food Trucks, Food Park, em imóveis privados.
DECRETA:
Art 1°. Os veículos automotores ou rebocáveis tipo Food Trucks, poderão ser instalados em imóveis privados ou no interior de shopping centers, galerias comerciais, terminais de passageiros e empreendimentos afins, para comercialização de alimentos, desde que atendam as determinações deste regulamento.
Art 2°. A comercialização de caráter eventual é aquela que permanece no local pelo período de até 01 (um ano), renovável, no máximo, uma vez e por igual período, totalizando 02 (dois anos).
Art 3°. Para os fins do disposto neste decreto considera-se:
I- Food truck eventual– veículo automotor de médio porte, motorizado ou rebocável destinado a serviços ou comercialização de caráter eventual;
II- Food truck permanente– veículo automotor de médio porte, motorizado ou rebocável destinado a serviços ou comercialização de caráter permanente;
III- Food park eventual - área com concentração de mais de um Food Truck, de caráter eventual;
IV- Food park permanente - área com concentração de mais de um Food Truck, de caráter permanente.
Parágrafo Único: A instalação de mais de um equipamento, exceto quando se tratar de Food park eventual, inclusive interligados, acoplados ou sobrepostos, para uso específico, será entendida como permanente, devendo assim, estar sujeita à legislação vigente aplicável sobre projeto arquitetônico, alvará de construção e alvará de habite-se ou aceite-se.
Art 4°. A licença para a instalação do equipamento e respectivo funcionamento eventual de Food park eventual, Food Truck eventual, em imóveis privados, deve ser solicitada através de formulário próprio, junto à Unidade de Licenciamento Urbano Integrado – ULIC, da Secretaria Executiva de Licenciamento – SELIC/SEDUL, ou outra que a venha a substituir.
Parágrafo Único: A solicitação será acompanhada da seguinte documentação:
I- Formulário próprio devidamente preenchido;
II- Sequencial imobiliário correspondente ao endereço onde será instalado o equipamento;
III- Autorização do proprietário ou ocupante do imóvel;
IV- Croqui contendo: Legenda; indicação da situação do(s)equipamento(s); locação do(s) equipamento(s); rota acessível; corte esquemático; dimensões; e cotas dos afastamentos.
V - Legenda com o nome do proprietário; atividade(s) a ser(em) exercida(s)
Art 5°. Os equipamentos de caráter eventual, destinados à comercialização de alimentos em imóveis privados, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I- Possuir inscrição da atividade no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CIM;
II- Área máxima limitada a 15,00 m² (quinze metros quadrados) e ter altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
III- Afastamento frontal mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para todos os tipos de equipamentos;
IV- Distância mínima, entre equipamentos, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no caso de Food park;
V- Quando instalados em áreas destinadas ao solo natural deverá ser apresentada alternativa de compensação, a qual será objeto de análise especial pela SEPUL;
VI- Ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados, para posterior descarte;
VII- Promover a limpeza permanente da área no entorno do equipamento, durante o exercício da atividade e garantir a completa retirada dos detritos ao término diário;
VIII- Dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancada, quando aplicável;
IX- Possuir sistema de captação de odores e fumaça nos equipamentos onde houver cocção.
Parágrafo Único: Os Food Parks eventuais, além de atender as determinações acima deverão ainda ofertar, no mínimo, 01 (um) banheiro químico, instalado de forma a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art 6°. A utilização de som amplificado nos Food Parks ou Food Trucks está condicionada à obtenção da licença sonora emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMAS, ou outra que a venha a substituir.
Art 7°. O alvará de localização e funcionamento para comercialização em Food Trucks permanentes em imóveis privados, será concedido de acordo com a Lei nº 17.982/2014, no CNAE correspondente à atividade exercida no equipamento.
§ 1º Para Food park permanente, deverá ser apresentado o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (AVCB), emitido para a atividade econômica principal com ocupação: “Reunião de público”.
§ 2º Para processos de alvará de localização e funcionamento de Food Park permanente, o analista deverá informar no campo “condicionante”: Trata-se de funcionamento de FOOD PARK.
Art 8°. O licenciamento urbanístico concedido não dispensa a autorização da Vigilância Sanitária - VISA e o licenciamento ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMAS, ou outra que a venha a substituir, quando necessários.
Art 9°. Nos equipamentos de caráter eventual, será permitida a colocação de um único anúncio indicativo por equipamento, com área máxima de 0,50m² (meio metro quadrado), fixado no equipamento, sendo este anúncio dispensado de licenciamento.
§ 1º Para os equipamentos de caráter permanente deverá ser obedecida a Lei de Publicidade nº 18.886/2021 e demais normas aplicáveis vigentes.
§ 2º Em caso de Food Park eventual poderá, além da publicidade em cada equipamento, ser instalado anúncio indicativo com o nome do local, com área máxima de 1,00m² (um metro quadrado), dispensado de licenciamento, conforme legislação vigente.
Art 10°. Será objeto de análise especial a instalação dos equipamentos de que trata este decreto em imóveis situados nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR) das Zonas Especiais de Patrimônio Histórico (ZEPH); nas áreas de tombamento Federal e Estadual, nos imóveis classificados como Imóveis Especiais de Preservação (IEP) ou Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV).
Art 11°. Os equipamentos disciplinados neste decreto que se instalarem sem autorização do município estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único: Os equipamentos instalados antes da vigência deste decreto sem autorização do município terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados a partir de sua publicação.
Art 12°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art 13°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de março de 2025
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento