Instrução Normativa RE Nº 23 DE 20/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 mar 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a Guia para liberação de mercadorias estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS - GLME.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, no Convênio ICMS 173/24, de 6 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS 182/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, de 29 de setembro de 2009, de 12 de dezembro de 2024 e de 12 de dezembro de 2024:

a) no Título I, Capítulo VI, subitem 4.1.3, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentadas as alíneas "c" a "j" com a seguinte redação:

4.1 - ...

...

4.1.3 - Fica dispensada a exigência da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22) e não se aplica o disposto nesta Seção:

...

c) na entrada de bens ou mercadorias importados do exterior ao abrigo das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLIV e XLV, "c", desde que atendidos os requisitos previstos nos referidos dispositivos;

d) na entrada de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14/12/15, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

e) na entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

f) na entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;

g) na entrada de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

h) na entrada de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

i) na entrada de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

j) na entrada de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

...

b) no Título I, Capítulo VI, o subitem 4.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação

4.4 - ...

...

4.4.1 - É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição de visto no campo próprio da GLME, pelo Fisco da unidade da Federação do importador ou, nos casos de importação por conta e ordem, pelo Fisco da unidade da Federação do adquirente.

...

c) no Título I, Capítulo VI, o item 4.7 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 4.7.1 e 4.7.2:

4.7 - Na hipótese de o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da unidade da Federação de desembaraço da mercadoria:

a) no caso de combustíveis derivados de petróleo, em relação à:

1 - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23;

2 - validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos no § 2° da cláusula décima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos;

b) no caso de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM, em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Conv. ICMS 181/24 e do RICMS, Livro III, Seção XVII-A.

...

4.7.3 - O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição do Fisco as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis derivados de petróleo ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que tratam o Conv. ICMS 181/24 e o RICMS, Livro III, Seção XVII-A.

4.7.4 - Na saída dos combustíveis derivados de petróleo ou de nafta não petroquímica, classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.

d) fica substituído o Anexo A-22 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME 1. SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
   
 
2. TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA ( ) POR ENCOMENDA ( ) POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS ( )
3. IMPORTADOR 4. ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE*
3.1. NOME/RAZÃO SOCIAL 4.1. NOME/RAZÃO SOCIAL
3.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL 3.3. CNPJ/CPF 3.4. CNAE 4.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL 4.3. CNPJ/CPF 4.4. CNAE
3.5. ENDEREÇO 3.6. BAIRRO OU DISTRITO 4.5. ENDEREÇO 4.6. BAIRRO OU DISTRITO
3.7. CEP 3.8. MUNICÍPIO 3.9. UF 3.10. TELEFONE 4.7. CEP 4.8. MUNICÍPIO 4.9. UF 4.10. TELEFONE
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1. NÚMERO 4.2. DATA DO REGISTRO 4.3. VALOR CIF (VMLD) EM R$ 4.4. NOME RECINTO ALFANDEGADO 4.5. CÓD. RECINTO ALFANDEGADO 4.6. UF DESEMBARAÇO
           
5. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DUIMP ( ) DI ( ) DSI ( )
5.1. NÚMERO 5.2. DATA DO REGISTRO 5.3. VALOR ADUANEIRO EM R$ 5.4. NOME DO RECINTO ALFANDEGADO 5.5. CÓD. RECINTO ALFANDEGADO 5.6 - UF DESEMBARAÇO
           
6. MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DE ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito a reexame e confirmação.
6.1. ITEM/ ADIÇÃO Nº 6.2. CLASSE TARIFÁRIA (NCM) 6.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
6.4. FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) 6.5. VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
         
7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone,
E-mail e Assinatura)
  8. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR/ADQUIRENTE



ASSINATURA
 
 
     
    DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO  
9. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 10. OBSERVAÇÕES DO FISCO
NOME/CPF/DATA  
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = Preencher com: 1- drawback, 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DE ICMS - CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito a reexame e confirmação.
6.1. ITEM/ ADIÇÃO Nº 6.2. CLASSE TARIFÁRIA (NCM) 6.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** 6.4. FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
       
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = Preencher com: 1- drawback, 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)