Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 24 mar 2025
Dispõe sobre os procedimentos para preenchimento e entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no âmbito da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro.
A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a existência da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), para os consumidores que optem pela contratação em ambiente de contratação livre, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de atender à Resolução SEFAZ nº 177, de 22 de dezembro de 2017 que altera o Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, disciplinando as obrigações referentes às operações com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e acessórias quando requeridas pelas fazendas públicas pertinentes;
CONSIDERANDO que o preenchimento e entrega da DEVEC devem ser unificados, quando do mesmo CNPJ do consumidor, e ainda, que atualmente, mais de um órgão da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro, aderiu à aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre;
CONSIDERANDO a criação da Coordenadoria de Monitoramento e Controle da Regularidade Fiscal (CG/SUBCON/CMRF), no âmbito da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio nº 55.642/2025
RESOLVE:
Art. 1º Delegar à Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade Fiscal (CG/SUBCON/CMRF) a responsabilidade pela elaboração e envio da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, conforme exigido pela Resolução SEFAZ nº 177/2017.
Art. 2º Determinar que todos os Órgãos da Administração Direta Municipal que possuam as informações necessárias para a composição do arquivo da DEVEC encaminhem para a CG/SUBCON/CMRF, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês em que houver ocorrido o consumo de energia elétrica, os valores estipulados em contrato.
Art. 3º Os Órgãos da Administração Direta Municipal deverão garantir a exatidão das informações prestadas à CG/SUBCON/CMRF.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido no Art. 2º e Art. 3º sujeitará o órgão responsável às medidas administrativas cabíveis, podendo acarretar a responsabilização dos gestores envolvidos, conforme as normativas vigentes.
Art. 5º Fica a CG/SUBCON/CMRF autorizada a adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da regularidade fiscal de que trata esta Resolução, incluindo a solicitação de informações adicionais aos Órgãos Municipais, caso necessário.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução ficarão a cargo da Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO