Publicado no DOE - DF em 24 mar 2025
Dispõe sobre regras para renegociação de dívidas, incentivo à amortização e quitação de dívidas, e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o beneficiário direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 4020/2007 e no Decreto nº 31.698/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras, procedimentos e critérios visando à renegociação de dívidas da carteira imobiliária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, incentivo à amortização e quitação de dívidas;
CONSIDERANDO que a moradia é direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal e que é um direito fundamental indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a CODHAB possui um relevante papel social e tem como finalidade a promoção de ações que visem assegurar o direito à moradia;
CONSIDERANDO que a política habitacional do Distrito Federal objetiva encontrar solução para a carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda;
CONSIDERANDO ainda que as entidades habitacionais (cooperativas e associações), frequentemente, encontram dificuldade para assumir seus compromissos frente à CODHAB, restando inadimplentes com as obrigações contratuais celebradas com essa Companhia, e que a assunção de dívidas pelos beneficiários diretos pode se constituir em estratégia para minimizar o inadimplemento na carteira imobiliária;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição do fluxo de caixa da Companhia e diminuição da inadimplência da carteira imobiliária, ficam estabelecidas as seguintes regras, resolve:
Art. 1º Esta Instrução dispõe acerca das regras para renegociação de dívidas, incentivo à amortização e quitação, bem como a individualização de contratos que estejam em nome das entidades (cooperativa ou associação), que estejam construídos ou não, com assunção da dívida para os beneficiários diretos habilitados na Codhab, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.
Art. 2º A Instrução abrange todos os contratos firmados decorrentes de alienações de imóveis da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB-DF, com exceção dos contratos com agentes financeiros.
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO
Art. 3º Para renegociar as dívidas em atraso, a entidade (cooperativa ou associação), o cooperado ou associado, as entidades religiosas e de assistência social deverão comparecer perante a CODHAB, portando o CNPJ e CPF ou documento com foto de conselho regional ou CNH, ou documento oficial com foto, e, se for terceiro interessado, deverá estar munido de Procuração Pública com poderes especiais para requerer a renegociação da dívida, junto ao protocolo da Companhia, por adesão ao Programa de Renegociação de Crédito – PRC/CODHAB COM VOCÊ, na forma solicitada pelo interessado.
Art. 4º Serão concedidos descontos sobre os valores atualizados de multas e juros de mora para os débitos em atraso, mantendo, em todo caso, a correção monetária da dívida principal.
§ 1º O requerente solicitará que os valores em atraso sejam incorporados ao saldo devedor do financiamento, com redução de multas e juros de mora, conforme o Art. 5º, § único, devendo o interessado pagar, a título de entrada, a importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida principal atualizada em atraso, com o respectivo desconto sobre os valores atualizados de multas e juros de mora.
DO INCENTIVO À QUITAÇÃO
Art. 5º O interessado que quitar integralmente a dívida principal e a correção monetária receberá desconto de 99% (noventa e nove por cento) no total de multas e juros de mora.
Parágrafo único - O interessado poderá também optar pelo pagamento parcial da dívida principal devidamente atualizada, hipótese em que o devedor deverá pagar, a título de entrada, a importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida em atraso. Nesse caso, os descontos serão:
De 99% (noventa e nove por cento) no pagamento da dívida principal e 99% de multas e juros de mora, no pagamento à vista;
De 90% (noventa por cento) no pagamento da dívida principal e 90% (noventa por cento) de multas e juros de mora;
De 80% (oitenta por cento) no pagamento da dívida principal e 80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora;
De 70% (setenta por cento) no pagamento da dívida principal e 70% (setenta por cento) de multas e juros de mora;
De 60% (sessenta por cento) no pagamento da dívida principal e 60% (sessenta por cento) de multas e juros de mora;
De 50% (cinquenta por cento) no pagamento da dívida principal e 50% de multas e juros de mora;
De 40% (quarenta por cento) de multas e juros de mora para os demais acordos.
DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
Art. 6º Ficam autorizadas às entidades habitacionais (cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB e do mutuário, promover a individualização dos contratos pactuados com esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos habilitados na Codhab (cooperado ou associado), nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário final não aceitar a assunção da dívida, continua a entidade com a obrigação contratual, ou seja, do valor remanescente, do original/inicialmente contratado.
§ 2º Além da anuência expressa da CODHAB, que avaliará a condição de solvabilidade do pretenso mutuário a quem a entidade fará a cessão do débito, constitui condição sine qua non ao deferimento da assunção, que o bem objeto da cessão seja ofertado em alienação fiduciária com garantia, nos termos dos artigos 1361 e seguintes do Código Civil.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os benefícios concedidos nesta instrução são de caráter temporário, podendo ser
revogados sem aviso prévio por decisão da Diretoria Executiva da CODHAB, sem que haja qualquer expectativa de direito em relação aos mutuários.
Parágrafo único - Não será permitida novação de dívida quando verificado mora de acordo anterior à publicação desta instrução. Não havendo possibilidade de novação de dívida renegociada.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da data da publicação desta Instrução para a adesão por parte dos interessados às propostas ora estabelecidas.
Parágrafo único – A CODHAB-DF, no intuito de estimular o adimplemento da prestação de obrigação contratual pelas entidades (cooperativa ou associação), pelo cooperado ou associado, pelas entidades religiosas e de assistência social da carteira imobiliária da CODHAB-DF, além da publicação desta Instrução na imprensa oficial, efetuará também comunicado por e-mail, telefone e pelo site da Companhia.
Art. 9º Às entidades religiosas e de assistência social, além das condições previstas nesta instrução, deverão ser observadas, no que couber, a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO FAGUNDES GOMIDE